DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 364-365).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 180):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM PARTE DOS CONTRATOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>MÉRITO.<br>RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002073-40.2025.8.24.0000 E 5015925- 34.2025.8.24.0000 INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO, TENDO POR BASE A MESMA MATÉRIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO.<br>PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EM PARTE DOS CONTRATOS. PRAZO DECENÁRIO APLICÁVEL. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ENCADEIAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITE A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE CONTRATOS E INFORMAÇÕES INDIVIDUALIZADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO CASSADA.<br>RECURSOS PREJUDICADOS.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.<br>Sustenta, outrossim, que "enfrentou, em suas razões do agravo em recurso especial, a incidência da súmula n. 83/STJ, tendo, inclusive, aberto tópico para tal fim e indicando precedentes" (fl. 371).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 379-380).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 280-291, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 364-365 e julgo prejudicado o agravo interno.<br>Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA