ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de interposição do agravo regimental quanto à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano de reclusão e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que pleiteava a ausência de justa causa para a denúncia, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do crime e afastamento da indenização.<br>3. O recurso especial interposto foi inadmitido com base na consonância com o Tema 177 do STJ e nas Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>7. O agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar o equívoco da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sem atacar todos os óbices apontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do 129, § 13, do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, sob condições indicadas na sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 157-171).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação em que a defesa requeria o reconhecimento da ausência de justa causa para o recebimento da denúncia; a absolvição ante a insuficiência probatória; a desclassificação para o crime de lesão corporal na direção de veículo automotor; e o afastamento da indenização por danos morais (fls. 247-254).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 129, § 13, do Código Penal; 291 do Código de Trânsito; 88 da Lei n. 9.099/1995; e 16 da Lei n. 11.340/2006 (fls. 354-362).<br>O recurso teve seguimento negado com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema n. 177, STJ (fls. 319-321).<br>O agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 327-334) não foi conhecido por ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ, bem como pelo erro grosseiro na interposição do recurso especial contra a parte do acórdão recorrido que dizia respeito à sistemática dos recursos repetitivos (fls. 351-353).<br>Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que apresentou impugnação específica à Súmula n. 7, STJ, ao destacar que o recurso não visava ao reexame de provas, mas à discussão sobre a violação da lei federal (fls. 358-367).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 384-387).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de interposição do agravo regimental quanto à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano de reclusão e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que pleiteava a ausência de justa causa para a denúncia, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do crime e afastamento da indenização.<br>3. O recurso especial interposto foi inadmitido com base na consonância com o Tema 177 do STJ e nas Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>7. O agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar o equívoco da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sem atacar todos os óbices apontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante não foi conhecido, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ, e porque na parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos não foi interposto o recurso expressamente previsto em lei, isto é, o agravo regimental (fls. 351-353).<br>Neste agravo regimental, o insurgente, sem rebater todos os fundamentos da decisão agravada, restringiu-se a sustentar a não incidência da Súmula n. 7, STJ, além de reiterar os argumentos apresentados no recurso especial<br>Contudo, nada foi tratado nas razões do agravo regimental a respeito do não cabimento do agravo em recurso especial quanto à matéria relativa ao Tema 177, STJ.<br>Ocorre que, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante.<br>Ressalto que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.<br>Portanto, se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>" ..  I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade,sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182do STJ. Precedentes.<br> .. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023).<br> ..  1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I,do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>Assim, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.