ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de perseguição. Atipicidade da conduta. Insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, tendo havido substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a substituição da pena por restritivas de direitos, concedendo, de ofício, o sursis penal por 2 anos, nos termos do art. 78, §§ 1º, parte final, e 2º, do Código Penal.<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial também não foi conhecido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de admissibilidade do recurso especial, sustentando o prequestionamento da matéria, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a atipicidade do delito por reciprocidade nas conversas, além de requerer a reconsideração para processamento do recurso especial ou o julgamento colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.<br>6. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de provas, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, os obstáculos da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 284, STF, limitando-se a reproduzir alegações do recurso especial sobre atipicidade e reciprocidade de contatos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>9. O acórdão recorrido delineou quadro fático-probatório robusto quanto à reiteração de condutas de perseguição que invadiram e perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da vítima, amparado em declarações da ofendida, documentos de mensagens e confissão qualificada do agravante, configurando o delito do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência do contexto de violência doméstica.<br>10. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 147-A, § 1º, II; CP, arts. 44, I, e 78, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 588.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LESPINASSE SOUSA GARCIA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, tendo havido substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 270-276).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a substituição da pena por restritivas de direitos, concedendo, de ofício, o sursis penal por 02 (dois) anos, nos termos do art. 78, §§ 1º, parte final, e 2º, do Código Penal (fls. 341-352).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência do art. 147-A, inciso II, do Código Penal e postulando a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas (fls. 359-366).<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 284, STF, ante deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório (fls. 383-384).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial reiterando que não haveria necessidade de reexame de provas e sustentando a atipicidade do crime de perseguição diante da reciprocidade dos contatos entre as partes e da ausência de temor ou restrição à liberdade da vítima (fls. 387-394).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fls. 407-408).<br>A defesa apresentou agravo regimental, insistindo na admissibilidade do recurso especial, afirmando o prequestionamento da matéria, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a atipicidade do delito por reciprocidade nas conversas, além de requerer, ao final, a reconsideração para processamento do recurso especial ou, caso mantida a decisão, o julgamento colegiado (fls. 413-419).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de perseguição. Atipicidade da conduta. Insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, tendo havido substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a substituição da pena por restritivas de direitos, concedendo, de ofício, o sursis penal por 2 anos, nos termos do art. 78, §§ 1º, parte final, e 2º, do Código Penal.<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial também não foi conhecido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de admissibilidade do recurso especial, sustentando o prequestionamento da matéria, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a atipicidade do delito por reciprocidade nas conversas, além de requerer a reconsideração para processamento do recurso especial ou o julgamento colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.<br>6. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de provas, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, os obstáculos da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 284, STF, limitando-se a reproduzir alegações do recurso especial sobre atipicidade e reciprocidade de contatos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>9. O acórdão recorrido delineou quadro fático-probatório robusto quanto à reiteração de condutas de perseguição que invadiram e perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da vítima, amparado em declarações da ofendida, documentos de mensagens e confissão qualificada do agravante, configurando o delito do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência do contexto de violência doméstica.<br>10. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 147-A, § 1º, II; CP, arts. 44, I, e 78, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 588.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, provido o recurso especial, com a absolvição do agravante por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas.<br>Verifico, contudo, que a decisão agravada examinou, de forma fundamentada, a deficiência dialética do agravo em recurso especial e concluiu corretamente pelo não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Registro que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, conforme destacou o Ministro Presidente, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto e pormenorizado, os obstáculos da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 284, STF fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reproduzir alegações do próprio recurso especial sobre atipicidade e reciprocidade de contatos. Essa circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, quanto ao mérito, registro que o acórdão recorrido delineou quadro fático-probatório robusto quanto à reiteração de condutas de perseguição que invadiram e perturbaram a esfera de liberdade e de privacidade da vítima, amparado em declarações da ofendida, documentos de mensagens e confissão qualificada do agravante, e concluiu pela configuração do delito do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com a incidência do contexto de violência doméstica, inclusive afastando a substituição da pena por restritivas de direitos à luz do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula n. 588, STJ, concedendo o sursis penal.<br>Para infirmar tais premissas seria indispensável reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, como já assinalado pela Corte de origem ao aplicar a Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial não demonstrou, com o necessário cotejo entre as razões e as premissas do acórdão estadual, que haveria mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório, o que confirma a correção da decisão monocrática que não o conheceu.<br>No ponto, ressalto, ainda, que a decisão agravada consignou a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por se tratar de dispositivo único, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante desse quadro, não identifico, no agravo regimental, qualquer argumento novo ou específico capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.