ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. O Tribunal negou provimento à apelação que requeria a absolvição por ausência de provas.<br>3. O recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 83 do STJ, e porque a análise do dissídio interpretativo ficou prejudicada. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do agravo regimental foi considerada deficiente, pois não impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; CPC, art. 545; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTALINO MATEUS PIRES ARAÚJO BARBOSA , contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial .<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 224- 232).<br>O Tribunal negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição por ausência de provas para a condenação (fls. 224-232).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal para alegar ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 267- 276).<br>O recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 83, STJ, e porque a análise do dissídio interpretativo ficou prejudicada (fls. 305-311).<br>Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 320-331), que não foi conhecido, porque a parte não impugnou os fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre (fls. 378-380).<br>Neste agravo regimental, o recorrente sustentou que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento da decisão agravada no sentido de que o recurso não estava amparado exclusivamente na palavra da vítima, além de reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre (fls. 386-391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. O Tribunal negou provimento à apelação que requeria a absolvição por ausência de provas.<br>3. O recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 83 do STJ, e porque a análise do dissídio interpretativo ficou prejudicada. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do agravo regimental foi considerada deficiente, pois não impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; CPC, art. 545; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2023.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente não foi conhecido, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Neste regimental, em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, o agravante se limitou a alegar que o agravo em recurso especial abordou o tema relativo ao recurso não estar amparado apenas na palavra da vítima.<br>Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na hipótese, a defesa não refutou a motivação da decisão agravada, consistente na falta de impugnação do fundamento da decisão que negou trânsito ao recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 83, STJ (fl. 379).<br>Portanto, se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>" ..  I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023).<br>" ..  1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>" ..  Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023).<br>Assim, haja vista a nova ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.