ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu a pena para 4 anos e 9 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, fixando regime inicial semiaberto.<br>3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo insuficiência do cotejo analítico.<br>4. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de estabilidade e permanência, além de pleitear o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso I.<br>5. A decisão monocrática manteve a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, quanto à deficiência no cotejo analítico.<br>6. O agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando erro de subsunção ao confundir logística pontual com associação estável e pleiteando, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>7. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reafirmando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e sustentando que as instâncias ordinárias comprovaram materialidade e autoria do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>8. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>III. Razões de decidir<br>10. A revisão da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias sobre a existência de associação estável e permanente para o tráfico transnacional de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>11. A moldura fática fixada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se limita aos elementos isolados apontados pela defesa, mas inclui a divisão de tarefas, o período de atuação conjunta e a organização logística do empreendimento criminoso, caracterizando a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.<br>12. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, mediante confronto analítico das teses e circunstâncias, o que não foi realizado pelo agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>13. Não há elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada.<br>14. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação e a dosimetria da pena estão fundamentadas em amplo conjunto probatório e elementos concretos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, inciso I; CPP, art. 386, inciso VII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GONÇALVES BISPO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.089 (mil e oitenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 35, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO reduziu a pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1.089 (mil e oitenta e nove) dias-multa, fixando regime inicial semiaberto (fls. 2089).<br>Interposto recurso especial, a Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO inadmitiu o apelo nobre, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo insuficiência do cotejo analítico (fls. 2274-2293).<br>No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 viola o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de estabilidade e permanência, com não incidência da Súmula n. 7 do STJ e demonstração de divergência jurisprudencial, além de pleitear o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso I (fls. 2306-2316).<br>A decisão monocrática manteve a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, quanto à deficiência no cotejo analítico.<br>Interpõe, então, agravo regimental (fls. 2428-2437).<br>O agravante sustenta que as matérias versam sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma que houve erro de subsunção do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ao confundir logística pontual com associação estável. Elenca os fatos tomados como provados pelo acórdão recorrido: responsabilidade pela aeronave, apreensão de histórico de manutenção e diário de bordo, anotações de despesas, pagamentos por múltiplas contas bancárias e fornecimento de passagem aérea ao corréu três dias antes do fato.<br>Conclui que tais elementos demonstram logística para evento específico, e não vínculo associativo estável. Quanto ao dissídio, sustenta demonstração inequívoca com quadro comparativo entre o acórdão recorrido e paradigmas do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e desta Corte Superior. Requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício, à semelhança do AgRg no AREsp n. 2.466.384/SP, reconhecendo flagrante ilegalidade da condenação (fls. 2428-2437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu a pena para 4 anos e 9 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, fixando regime inicial semiaberto.<br>3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo insuficiência do cotejo analítico.<br>4. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de estabilidade e permanência, além de pleitear o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso I.<br>5. A decisão monocrática manteve a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, quanto à deficiência no cotejo analítico.<br>6. O agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando erro de subsunção ao confundir logística pontual com associação estável e pleiteando, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>7. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reafirmando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e sustentando que as instâncias ordinárias comprovaram materialidade e autoria do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>8. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>III. Razões de decidir<br>10. A revisão da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias sobre a existência de associação estável e permanente para o tráfico transnacional de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>11. A moldura fática fixada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se limita aos elementos isolados apontados pela defesa, mas inclui a divisão de tarefas, o período de atuação conjunta e a organização logística do empreendimento criminoso, caracterizando a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.<br>12. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, mediante confronto analítico das teses e circunstâncias, o que não foi realizado pelo agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>13. Não há elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada.<br>14. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação e a dosimetria da pena estão fundamentadas em amplo conjunto probatório e elementos concretos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias sobre a existência de associação estável e permanente para o tráfico transnacional de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, mediante confronto analítico das teses e circunstâncias. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não configurados no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, inciso I; CPP, art. 386, inciso VII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.<br>VOTO<br>Verifico a tempestividade do agravo regimental, interposto em 03.11.2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 258 do RISTJ, computado da publicação da decisão monocrática em 27.10.2025.<br>Passo ao exame.<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Primeiramente, quanto à alegada não incidência da Súmula n. 7 do STJ, a tese defensiva não prospera.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de associação estável e permanente para o tráfico transnacional de drogas. O acórdão fundamentou-se em amplo acervo probatório, que incluiu depoimentos policiais, perícia no sistema de GPS da aeronave, conversas extraídas de aplicativos de mensagens, documentos e anotações apreendidos relativos à manutenção e operação da aeronave PT-WKZ (fls. 2052-2058).<br>A defesa pretende, em verdade, a revisão dessa conclusão fática, argumentando que os elementos reunidos demonstram apenas logística pontual, e não vínculo associativo estável. Contudo, essa reavaliação demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que, embora seja necessária a demonstração concreta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, a revisão dessa conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice sumular.<br>Confira-se precedente recente:<br>"A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante pela prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACESSO A DADOS DE CELULAR. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O consentimento para o acesso ao celular foi dado voluntariamente pelo corréu, afastando a ilicitude das provas obtidas.<br>2. As provas testemunhais, os dados extraídos do celular e a confissão da recorrente são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas, período em que se iniciou a associação e a logística do transporte e da distribuição do entorpecente.<br>4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A pena-base foi corretamente exasperada devido à intermunicipalidade do tráfico, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado à ré condenada a pena de 8 anos de reclusão, se houve registro de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ainda que o agravante sustente tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, observo que a moldura fática fixada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO não se limita aos elementos isolados apontados pela defesa. O acórdão recorrido consignou expressamente a divisão de tarefas, o período de atuação conjunta e a organização logística do empreendimento criminoso, elementos que, em conjunto, caracterizam a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 2081):<br> ..  As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade do crime, uma vez que denotam que os réus ANDRE LUIZ e GABRIEL estavam associados, de forma estável e permanente, e mantinham um esquema montado para a internalização de drogas no país. Em seus depoimentos testemunhais perante o juízo, declararam as testemunhas (transcrições extraída das sentença):  .. <br>Assim, desconstituir essa conclusão para reconhecer apenas coautoria eventual ou logística pontual exigiria necessariamente o reexame das provas e o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifico que a Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO consignou expressamente a ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 2282-2283).<br>A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, mediante confronto analítico das teses e circunstâncias. A mera transcrição de ementas, ainda que acompanhada de breve comentário, não supre essa exigência.<br>No caso dos autos, o agravante não logrou demonstrar que os paradigmas invocados tratam de situação fática idêntica ou similar à dos autos. A deficiência no cotejo analítico atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia pelo STJ.<br>Registro que o agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.<br>Quanto ao p edido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não vislumbro a presença de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a atuação excepcional desta Corte Superior.<br>A condenação está lastreada em fundamentação idônea e em amplo conjunto probatório, conforme reconhecido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e as circunstâncias judiciais valoradas com base em elementos concretos dos autos. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício.<br>A hipótese dos autos não se assemelha ao precedente invocado pela defesa , no qual a concessão de habeas corpus de ofício decorreu de manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, com fundamentação genérica. No caso concreto, tanto a condenação quanto a dosimetria estão devidamente fundamentadas, inexistindo ilegalidade flagrante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.