ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados por roubo qualificado, com penas de reclusão e multa.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava a absolvição por insuficiência de provas e a redução das penas. O recurso especial foi inadmitido por estar em consonância com a jurisprudência do STJ e devido às Súmulas n. 282 e 356 do STF, e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas, o que é vedado nesta instância recursal.<br>4. Outra questão é se a condenação dos agravantes pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico, que não observou as formalidades legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial, e a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede a superação do óbice do prequestionamento.<br>6. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fonográfico, mas também em outras provas, como depoimentos de vítimas e policiais, e confissão de um dos agravantes.<br>7. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico. 3. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.515.506/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CESAR DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DA SILVA ALVES e EWERTON ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa (AUGUSTO e BRUNO), e a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (EWERTON) (fls. 1.645-1.753).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação em que a defesa pretendia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas (fls. 2.021-2.048).<br>Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal (fls. 2.064-2.079).<br>O recurso foi inadmitido porque a conclusão do acórdão recorrido estava em consonância a jurisprudência desta Corte Superior e, também, devido às Súmulas n. 282 e 356, STF, e n. 7, STJ (fls. 2.093-2.096).<br>Em seguida, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 2.106-2.115), que não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 2.136-2.137).<br>Neste agravo regimental, os recorrentes reiteram as razões apresentadas na petição do recurso especial e sustentam que foram devidamente impugnados os óbices atinentes à ausência de prequestionamento, à Súmula n. 7, STJ, e à suposta consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (fls. 2.141-2.153).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.168-2.169).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados por roubo qualificado, com penas de reclusão e multa.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava a absolvição por insuficiência de provas e a redução das penas. O recurso especial foi inadmitido por estar em consonância com a jurisprudência do STJ e devido às Súmulas n. 282 e 356 do STF, e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas, o que é vedado nesta instância recursal.<br>4. Outra questão é se a condenação dos agravantes pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico, que não observou as formalidades legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial, e a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede a superação do óbice do prequestionamento.<br>6. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fonográfico, mas também em outras provas, como depoimentos de vítimas e policiais, e confissão de um dos agravantes.<br>7. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico. 3. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.515.506/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06/11/2024.<br>VOTO<br>Em razão dos argumentos apresentados no agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 2.136-2.137 e passo à análise do agravo em recurso especial.<br>A pretensão recursal consiste no reconhecimento de que a condenação ocorreu com base nas provas produzidas na fase do inquérito, não confirmadas integralmente em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e que a identificação dos acusados não respeitou as diretrizes legalmente previstas.<br>Relativamente à alegação de que o juízo fundamentou sua decisão apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, constato do acórdão recorrido a matéria não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido.<br>Contudo, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o prequestionamento é requisito inafastável de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, dentre vários precedentes:<br>"2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023)<br>"1. Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível o prévio exame da tese pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de ordem pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.641/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)<br>Ademais, a defesa não alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que impede a superação do óbice do prequestionamento, também não se podendo falar, por isso mesmo, em prequestionamento ficto, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior:<br>"4. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre o prequestionamento efetivo da matéria, o que não ocorreu no caso.<br>5. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede a superação do óbice de prequestionamento.<br>IV. Agravo desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.515.506/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 6/11/2024)<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do prequestionamento ficto demanda a articulação de tese de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos." (AgRg no REsp n. 2.132.835/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/10/2024)<br>"A tese referente à violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996 não foi efetivamente apreciada de forma específica pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionada. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois não apontada pela defesa a existência de violação ao art. 619 do CPP." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.373.833/RN, Quinta Turma, Rel. Min. relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/9/2024)<br>Desse modo, considerando que não foi apreciada pelo Tribunal local eventual violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, a análise por esta Corte da matéria acarretaria indevida supressão de instância, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública.<br>A propósito:<br>"6. Segundo entendimento desta Corte Superior, " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014)." (AgRg no REsp n. 1.993.252/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/6/2022)<br>"1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 899.551/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2024)<br>É caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>Verifico, ainda, que o acórdão recorrido consignou que o agravante Bruno confirmou sua participação no crime em juízo (fl. 2.033) e que a vítima Matilde ratificou suas declarações em juízo (fl. 2.039), o que também ocorreu quanto à vítima Jorge (fl. 2.043), o que afasta a alegação da defesa.<br>No tocante à regularidade do reconhecimento dos acusados, a alegação é no sentido de que houve a exibição isolada do agente apontado como autor de infração penal à vítima, que teria realizado a identificação pela exibição apartada de suspeitos, sem apresentação, no ato, de fotos de outras pessoas (fls. 2.076-2.077).<br>Entretanto, a realidade dos fatos é distinta. Com efeito, os depoimentos das vítimas foram unânimes quando relataram que os acusados estavam encapuzados (fls. 1.680, 2.034 e 2.040), o que torna muito difícil eventual identificação por fotografia - que não ocorreu no caso - e prejudica a tese sustentada. Além disso, a verdade dos autos é que os agravantes foram identificados pela voz - e não por fotos -, conforme constou da sentença (fls. 1.672-1.675):<br>"Em Juizo, Jorge confirmou o depoimento prestado em sede administrativa. Afirmou acreditar que ainda hoje é capaz de identificar um dos criminosos, pois ele tinha "olhos arregalados", sendo este o indivíduo que ficou a todo tempo lhe rendendo com um revólver na nuca e dizendo "fala tio, onde td o dinheiro tio .. se você não falar e eles acharem eles vão te matar" e ainda, que este mesmo sujeito fazia uso constante de cocaína, inclusive tendo lhe oferecido.<br>(..)<br>Jorge narrou que foi chamado á. Delegacia para fazer o reconhecimento e pediu ao investigador que entrasse na sala e conversasse com o sujeito, sendo que este acabou por proferir "não fui eu não tio", pelo que reconheceu o vicio de linguagem e a voz.<br>Neste ponto, faço diminuta, mas necessária ponderação acerca do aventado pela Defesa dos réus Augusto, Bruno, Ewerton e Marcelo (fl. 976, L. 11) com relação impossibilidade de que seja reconhecida a voz dos criminosos por parte das vitimas.<br>Verifico, data venia, que o causídico incorreu em equivoco acerca da possibilidade do reconhecimento fonográfico. Inobstante seja necessário observar o procedimento do art. 226 do CPP3, isso não oblitera a chance de que os ofendidos por ação criminosa em que o rosto do delinquente esteja coberto, mas ele fale constantemente, o reconheçam.<br>Da mesma forma que se admite o reconhecimento fotográfico, também tem sido usado como prova inominada o reconhecimento fonográfico, conhecido como clichê fônico. Supondo-se um crime praticado por criminosos encapuzados, ou usando capacetes, é possível que a vitima faça o reconhecimento do acusado através de sua voz. Mais uma vez, deve ser usado o procedimento probatório previsto para o reconhecimento de pessoas. Seu valor probatório é relativo, sendo inviável que um decreto condenat6rio esteja lastreado única e exclusivamente em um reconhecimento fonográfico.<br>(..)<br>Assim, muito embora não tenha ocorrido o procedimento determinado pela Lei, a argumentação defensiva incorreu em autoexterminio, pois sequer foi admitido o reconhecimento da voz do criminoso como prova judicial, restando nos autos apenas como indicação do reconhecimento feito na fase inquisitorial há mais de 08 (oito) anos.<br>Ademais, as vitimas teriam reconhecido a voz do criminoso Bruno e, considerando as declarações de teor confessional por ele prestadas em sede administrativa, muito embora não seguido o procedimento esperado, verificou-se a posteriori tratar-se realmente da voz dele.<br>(..) o conjunto indiciário foi composto inclusive pela confissão do cometimento do crime por parte de Bruno  nada obstante de maneira qualificada, o que sera objeto de pospositiva análise  deixando evidente que o aludido reconhecimento bastou para compor a cognição primária quando dos fatos, momento em que o combo probatório não era integrado pelas mais de 1.000 (mil) páginas que ora engendram os diversos volumes do feito."<br>Há, portanto, evidente distinção entre o caso sob exame, o precedente citado e a argumentação apresentada pela defesa, bem como além do reconhecimento dos recorrentes, há outras provas nos autos capazes de sustentar a condenação.<br>A propósito:<br>" ..  2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/8/2022)<br>" ..  2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma. Na hipótese, houve reconhecimento pela vítima, corroborado pelo outro ofendido e pelo policial ouvido em juízo." (AgRg no AREsp n. 2.204.136/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 19/5/2023, grifei)<br>Consoante consta do acórdão recorrido, há o testemunho das vítimas, dos policiais, a confissão de um dos agravantes, e o reconhecimento de peças de roupas utilizadas pelos acusados, o que levou à conclusão de que (fl. 2.046):<br>"Portanto, a negativa dos recorrentes não é suficiente a invalidar as firmes declarações das vítimas, que, aliadas aos demais elementos de prova (delação extrajudicial, depoimentos das testemunhas e policiais responsáveis pela investigação, apreensão de parte da res furtiva em poder de alguns dos agentes), fornecem subsídio suficiente para se definir a autoria do delito."<br>Desse modo, ainda que o reconhecimento dos agravantes que ocorreu por meio fonográfico - e não fotográfico, repita-se -, não tivesse observado as formalidades previstas no dispositivo legal que rege o procedimento, a autoria do crime que lhes foi imputado está devidamente constatada por meio de outras provas.<br>Assim, como a questão julgada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça, o recurso não deve ser conhecido, em virtude do óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ademais, quanto à pretensão absolutória fundada na ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o reexame dos elementos fático-probatórios, que é vedado nesta instância recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7, STJ, conforme o seguinte entendimento:<br>"uma vez identificadas as provas independentes do ato viciado de reconhecimento que amparam a condenação, a pretensa revisão das conclusões do Tribunal de origem, com vistas à absolvição, não se coaduna com a estreita via do recurso especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.043.307/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 25/11/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.