ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O agravante foi condenado por latrocínio, com pena majorada para 16 anos e 5 meses de reclusão, após recurso do Ministério Público estadual que reconheceu concurso formal impróprio.<br>3. O recurso especial foi interposto alegando injustiça na majoração da pena e erro na condenação em concurso material, mas foi inadmitido por não indicar os dispositivos legais violados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser mantida, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.<br>6. A parte recorrente não demonstrou a suficiência da tese defensiva adotada no recurso especial, nem comprovou a adequação do inconformismo por meio da contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os argumentos apresentados.<br>7. No agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados constitui deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 70; STF, Súmula 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.757.399/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOURADO DOS SANTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa (fls. 607-637).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição por atipicidade do crime de latrocínio; e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 157, caput, do Código Penal, além da exclusão da multa pecuniária (fls. 968-972).<br>Todavia, deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Ministério Público estadual e, ao reconhece tratar-se de concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, do Código Penal, majorou a pena corporal, fixando-a em 16 (dezesseis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão (fls. 968-1.003).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar que o acolhimento do recurso do Ministério Público estadual não aplicou a efetiva justiça ao caso e que a condenação em concurso material não merece prosperar (fls. 1.078-1.083).<br>O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 1.158-1.161).<br>Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, porque a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados (fls. 1.193-1.194).<br>No regimental, a defesa sustenta que a leitura do agravo em recurso especial demonstra que houve enfrentamento adequado da questão jurídica suscitada, com a devida exposição dos fundamentos que justificam a sua admissibilidade (fls. 1.199-1.203).<br>O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, por seu desprovimento (fls. 1.225-1.228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O agravante foi condenado por latrocínio, com pena majorada para 16 anos e 5 meses de reclusão, após recurso do Ministério Público estadual que reconheceu concurso formal impróprio.<br>3. O recurso especial foi interposto alegando injustiça na majoração da pena e erro na condenação em concurso material, mas foi inadmitido por não indicar os dispositivos legais violados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser mantida, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.<br>6. A parte recorrente não demonstrou a suficiência da tese defensiva adotada no recurso especial, nem comprovou a adequação do inconformismo por meio da contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os argumentos apresentados.<br>7. No agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados constitui deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 70; STF, Súmula 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.757.399/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.12.2020.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Nesta Corte Superior, o apelo não foi conhecido ante a aplicação da Súmula n. 284, STF. Importante destacar que a decisão da Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial (fls. 1.193-1.194), e não fez qualquer referência ao agravo em recurso especial.<br>A análise da petição do recurso especial (fls. 1.078-1.083) revelou que, de fato, o apelo nobre foi interposto sem a devida fundamentação. Com efeito, foi alegado que ao majorar a pena do agravante o Tribunal local não parece ter aplicado a efetiva justiça ao caso concreto; que o acervo probatório não demonstrou evidências e provas robustas de que efetivamente o recorrente tenha praticado o crime; e que, conforme suposta dinâmica criminosa, os eventuais crimes foram praticados mediante uma só ação e não várias.<br>Entretanto, à parte cumpria ter esclarecido a suficiência da tese defensiva adotada no recurso especial, seja a demonstrar a violação à lei federal, a individualização do dispositivo indicado ou o nexo das razões recursais com o preceito legal apontado como objeto de ofensa. Ou, então, deveria ter sido comprovada, por intermédio da contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial a suficiência e adequação do inconformismo, mas nada disso ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>" .. <br>1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal que consideravam violado ou cuja vigência teria sido negada, o que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ante a sua natureza vinculada.<br>2. Ausente a delimitação da controvérsia, correta a decisão agravada, quando conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.757.399/PR, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita VAz, DJe de 18/12/2020).<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por entender que a fundamentação apresentada era deficiente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.