ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Revogação da Suspensão Condicional do Processo. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que afastou a Súmula n. 7, STJ, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a revogação da suspensão condicional do processo.<br>2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia anulado a revogação do sursis processual sob o fundamento de ausência de intimação do acusado e da defesa e de não esgotamento das diligências de localização.<br>3. A decisão monocrática afastou a Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e deu provimento ao recurso especial com fundamento nos arts. 367 e 565 do Código de Processo Penal. O agravo regimental da defesa foi desprovido por unanimidade, fixando-se a tese de que é legítima a revogação da suspensão condicional do processo quando o réu descumpre condições e não é localizado no endereço indicado, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação.<br>4. Nos embargos de declaração, a defesa apontou omissões quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia do beneficiário e de sua defesa antes da revogação, e ao não enfrentamento dos precedentes citados no agravo regimental, requerendo efeitos infringentes para reconhecer o óbice sumular e inadmitir o recurso especial ministerial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do mérito.<br>7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas no agravo regimental, incluindo a análise da incidência da Súmula n. 7, STJ, distinguindo o reexame de provas da revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>8. A alegação de necessidade de intimação prévia do beneficiário e da defesa foi enfrentada no acórdão embargado, que consignou que o descumprimento das condições e a impossibilidade de localização do réu no endereço fornecido dispensam formalidades adicionais, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo n. 920.<br>9. A alegação de não enfrentamento dos precedentes citados pela defesa não prospera, pois o acórdão embargado estabeleceu a tese aplicável ao caso e a fundamentou de modo suficiente, sendo desnecessária a análise individual de cada precedente invocado.<br>10. Os embargos de declaração apresentados pela defesa não apontaram vício específico que justificasse o acolhimento, manifestando apenas inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 367, 565 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 920, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRADE GONÇALVES DE ABREU, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra acórdão da QUINTA TURMA que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que afastou a Súmula n. 7, STJ e deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para restabelecer a revogação da suspensão condicional do processo (fls. 368-375).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS havia anulado a revogação do sursis processual sob o fundamento de ausência de intimação do acusado e da defesa e de não esgotamento das diligências de localização (fls. 204-209).<br>A decisão monocrática deste Relator afastou a Súmula n. 7, STJ, por entender tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e deu provimento ao recurso especial com fundamento nos arts. 367 e 565 do Código de Processo Penal (fls. 343-346). O agravo regimental da defesa foi desprovido por unanimidade, tendo o colegiado fixado a tese de que é admissível a revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido e de que é legítima a revogação quando o réu descumpre condições e não é localizado no endereço indicado, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação (fls. 368-375).<br>Nos embargos de declaração (fls. 381-388), a defesa aponta três omissões: primeira, quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, alegando que a controvérsia demanda reexame de fatos e provas sobre o não esgotamento de alternativas de intimação; segunda, quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia do beneficiário e de sua defesa antes da revogação; terceira, quanto ao não enfrentamento dos precedentes citados no agravo regimental. Requer efeitos infringentes para reconhecer o óbice sumular e inadmitir o recurso especial ministerial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Revogação da Suspensão Condicional do Processo. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que afastou a Súmula n. 7, STJ, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a revogação da suspensão condicional do processo.<br>2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia anulado a revogação do sursis processual sob o fundamento de ausência de intimação do acusado e da defesa e de não esgotamento das diligências de localização.<br>3. A decisão monocrática afastou a Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e deu provimento ao recurso especial com fundamento nos arts. 367 e 565 do Código de Processo Penal. O agravo regimental da defesa foi desprovido por unanimidade, fixando-se a tese de que é legítima a revogação da suspensão condicional do processo quando o réu descumpre condições e não é localizado no endereço indicado, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação.<br>4. Nos embargos de declaração, a defesa apontou omissões quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia do beneficiário e de sua defesa antes da revogação, e ao não enfrentamento dos precedentes citados no agravo regimental, requerendo efeitos infringentes para reconhecer o óbice sumular e inadmitir o recurso especial ministerial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do mérito.<br>7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas no agravo regimental, incluindo a análise da incidência da Súmula n. 7, STJ, distinguindo o reexame de provas da revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>8. A alegação de necessidade de intimação prévia do beneficiário e da defesa foi enfrentada no acórdão embargado, que consignou que o descumprimento das condições e a impossibilidade de localização do réu no endereço fornecido dispensam formalidades adicionais, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo n. 920.<br>9. A alegação de não enfrentamento dos precedentes citados pela defesa não prospera, pois o acórdão embargado estabeleceu a tese aplicável ao caso e a fundamentou de modo suficiente, sendo desnecessária a análise individual de cada precedente invocado.<br>10. Os embargos de declaração apresentados pela defesa não apontaram vício específico que justificasse o acolhimento, manifestando apenas inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do mérito. 2. A revogação da suspensão condicional do processo é legítima quando o réu descumpre as condições impostas e não é localizado no endereço indicado, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo n. 920. 3. A mera menção de precedentes pela parte não obriga o julgador a examiná-los individualmente quando a solução encontra respaldo na jurisprudência consolidada do tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 367, 565 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 920, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Verifico que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada as questões postas no agravo regimental.<br>A alegação de incidência da Súmula n. 7, STJ foi expressamente analisada. O acórdão embargado distinguiu o reexame de provas vedado pelo verbete sumular da revaloração jurídica de fatos incontroversos, situação em que é admissível a manifestação desta Corte em recurso especial. O acórdão recorrido fixou que o réu descumpriu as condições impostas e que não foi localizado no endereço fornecido após duas tentativas de intimação. Tais premissas não foram questionadas pela defesa no recurso especial, constituindo fatos delineados na decisão de origem e a questão controvertida cinge-se aos efeitos jurídicos dessa situação.<br>Quanto à alegada necessidade de intimação prévia do beneficiário e da defesa, o acórdão embargado também enfrentou a questão ao consignar que o descumprimento das condições e a impossibilidade de localização do réu no endereço fornecido dispensam formalidades adicionais quando a situação decorre da própria conduta do acusado em não manter seu endereço atualizado, conforme determina o art. 367 do Código de Processo Penal. Essa compreensão é respaldada pela jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a revogação da suspensão condicional do processo é possível mesmo após o período de prova, desde que o descumprimento tenha ocorrido durante a vigência do benefício, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 920, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>A alegação de que o acórdão não teria enfrentado os precedentes citados pela defesa não prospera. O acórdão embargado estabeleceu a tese aplicável ao caso e a fundamentou de modo suficiente. A mera menção de precedentes pela parte não obriga o julgador a examiná-los individualmente quando a solução encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte. O que se exige é a prestação jurisdicional adequada, e não a análise pontual de cada argumento ou julgado invocado. A QUINTA TURMA fixou entendimento no sentido da legitimidade da revogação nas circunstâncias dos autos, em consonância com a orientação da TERCEIRA SEÇÃO materializada no Tema 920.<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do mérito. Na hipótese, a embargante manifesta apenas inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado, sem apontar vício específico que justifique o acolhimento dos embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.