ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com pena total de 6 anos e 10 dias-multa.<br>3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que não foi conhecido, e o respectivo agravo foi desprovido. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para alterar a decisão que julgou prejudicado o recurso especial quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>6. A questão da aplicação da causa de diminuição de pena já foi analisada e decidida em habeas corpus anterior, no qual se concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor de pena.<br>7. A análise do pedido implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 2. A reiteração de pedido já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.928/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JORGE PATRICIO MANCILLA ARAYA  contra  decisão  que  julgou prejudicado o recurso especial  (fls.  403-405).<br>O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, na ação penal n. 10012- 32.2020.8.24.0005, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por ofensa ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 28-47).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, em que buscou a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, writ o não foi conhecido e o respectivo agravo foi desprovido (fls. 255-256 e 298).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como divergência jurisprudencial (fls. 305-318).<br>O recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 284, STF, e exame do alegado dissídio interpretativo ficou prejudicado o (fls. 335-336).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou ter apontado corretamente a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 343-355). Nesta Corte Superior, o recurso especial foi julgado prejudicado (fls. 403-405).<br>Neste  regimental  o agravante alega não haver prejudicialidade do pedido formulado no recurso especial quanto à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque as instâncias ordinárias empregaram fundamentos inidôneos para o afastamento do privilégio (fls.  411-415).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com pena total de 6 anos e 10 dias-multa.<br>3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que não foi conhecido, e o respectivo agravo foi desprovido. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para alterar a decisão que julgou prejudicado o recurso especial quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>6. A questão da aplicação da causa de diminuição de pena já foi analisada e decidida em habeas corpus anterior, no qual se concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor de pena.<br>7. A análise do pedido implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 2. A reiteração de pedido já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.928/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023.<br>VOTO<br>O presente regimental não reúne condições de prosperar.<br>Isso porque o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Assim, não obstante o teor das razões trazidas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 403-405. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>A  questão  a  ser  analisada  nas razões do recurso especial cinge-se  a pretensão defensiva à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Entretanto, consoante assinalado na decisão agravada, o referido pedido encontra-se prejudicado, pois trata de matéria já submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 943.431/SC, de minha relatoria (DJe de 23/9/2024), que foi indeferido liminarmente porque impetrado contra condenação já transitada em julgado e não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Repito que, no referido julgamento, consignou-se que o Tribunal de origem concluiu, com base em uma análise minuciosa das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o agravante se dedica a atividades criminosas. Destacou-se, não apenas pela elevada quantidade de entorpecentes apreendidos  1,042 kg de crack e 24g de maconha  , mas também a apreensão de uma arma de fogo Glock, calibre .40, com dois carregadores e munições.<br>Além disso, para que fosse possível acolher a tese defendida na impetração, seria imprescindível revolver todo o conjunto fático-probatório, o que era inviável.<br>Consoante  se  denota,  a  tese  suscitada  no  presente  reclamo  foi  devidamente  analisada  por  ocasião  do  julgamento  do  habeas  corpus  acima  referido,  oportunidade  na  qual  ficou  assinalado,  de  forma  minuciosa,  que  as  instâncias  de  origem  haviam declinado,  de  forma  motivada,  as  razões  pelas  quais  concluíram por não aplicarem o redutor de pena.<br>Dessa  forma,  reitero  que, de fato,  está  prejudicada  a  análise  das  razões  do  recurso  especial,  porquanto  configurada  a  reiteração  de  pedido  que  já  foi  objeto  de  análise  por  esta  Corte  Superior  de  Justiça.<br>Nestes  termos:<br>" .. <br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/11/2023 ).<br>" .. <br>1.  Quanto  à  controvérsia  recursal  atinente  à  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  artigo  33,  §4º,  da  Lei  11.343/2006,  assim  como  em  relação  ao  regime  prisional,  cumpre  registrar  que  houve  pedido  idêntico  formulado  em  favor  do  ora  recorrente  no  HC  744530/SP,  de  minha  relatoria,  o  qual  também  foi  impetrado  contra  o  mesmo  acórdão  impugnado  neste  recurso.  Nesse  contexto,  verifica-se  a  existência  de  inadmissível  reiteração  de  pedido  o  que  obsta  o  conhecimento  do  recurso  especial  quanto  ao  ponto.<br> .. <br>3.  Agravo  regimental  desprovido"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.297.928/SP,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  DJe  de  20/9/2023).  <br>Destarte, o agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que, por tal razão, deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.