ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 284 do STF.<br>2. O agravante, condenado por tráfico de drogas, interpôs recurso especial alegando ilegalidade na condenação, que foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido por ausência de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A defesa não rechaçou o fundamento da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula n. 284 do STF, nem demonstrou a suficiência da tese defensiva no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CRISTIANO QUEIROS SALDANHA, contra  decisão  que  não conheceu  do  agravo  em  recurso  especial.<br>O agravante, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem para requerer a absolvição ante supostas nulidades e ilegalidades apontadas (fls. 1-8).<br>A Corte local não conheceu, por unanimidade, a revisão criminal, porque a pretensão do agravante não preencheu os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e a condenação ocorreu com base em elementos probatórios suficientes (fls. 197-217).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar a existência de ilegalidade na condenação pelo crime de tráfico de drogas, na medida em que não foi apreendido com ele qualquer entorpecente (fls. 250-263).<br>O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 293-294).<br>Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 305-318), que não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre (fls. 375-376).<br>Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que não busca a rediscussão da matéria decidida no agravo em recurso especial, mas, sim, o exame do foi suscitado ela defesa; além de repisar as alegações no agravo (fls. 380-394).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 410-414).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 284 do STF.<br>2. O agravante, condenado por tráfico de drogas, interpôs recurso especial alegando ilegalidade na condenação, que foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido por ausência de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A defesa não rechaçou o fundamento da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula n. 284 do STF, nem demonstrou a suficiência da tese defensiva no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente não foi conhecido, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 284, STF.<br>Neste regimental, em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, o agravante apenas reiterou as alegações apresentadas no agravo em recurso especial e alegou que não busca a rediscussão das matérias apresentadas no referido recurso (fls. 380-394).<br>Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, a defesa não rechaçou o fundamento da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula n. 284, STF. Entretanto, deveria ter esclarecido a suficiência da tese defensiva esposada no recurso especial, seja a demonstrar a violação à lei federal, a individualização do dispositivo indicado ou o nexo das razões recursais com o dispositivo legal indicado como objeto de ofensa, o que não ocorreu.<br>De fato, "era necessário, para impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STJ, demonstrar que a fundamentação do reclamo endereçado a esta Corte não era deficiente. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2021).<br>Portanto, se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>" ..  I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023).<br> ..  1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br> ..  Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023).<br>Assim, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É  como  voto.