ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 283/STF.<br>2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, para viabilizar o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, o que ensejou a aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ e o não conhecimento do recurso.<br>5. O agravante não demonstrou, no agravo regimental, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 778-782, por BRUNO CAMBRUZZI contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 772-773, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravo em recurso especial foi interposto, às fls. 757-762, contra a decisão do Tribunal de origem que, às fls. 746-748, inadmitiu recurso especial, interposto às fls. 713-719, por considerar que não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 888- 891, pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 283/STF.<br>2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, para viabilizar o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, o que ensejou a aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ e o não conhecimento do recurso.<br>5. O agravante não demonstrou, no agravo regimental, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.<br>VOTO<br>Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem em decisão de inadmissibilidade, com base no óbice da Súmula n. 283, STF.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Caberia, assim, ao agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente as razões da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, se limitando a reiterar o mérito da controvérsia. Não houve demonstração da impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.<br>Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.