ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Provas independentes. Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada consignou que, embora o reconhecimento fotográfico tenha apresentado desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação, especialmente a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas.<br>3. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica do procedimento de reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e válidas, produzidas sob contraditório, mesmo diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico.<br>5. Saber se a análise da ausência de determinadas provas nos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ orienta que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório.<br>7. O acórdão recorrido assentou que a condenação foi fundamentada em provas independentes, como a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e os depoimentos coesos das vítimas, sendo vedado ao STJ rever tal entendimento na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, que reconhece a relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório.<br>2. É vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios válidos, possui relevância para a condenação, conforme jurisprudência predominante do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 588.135/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, RHC 220.865/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON AFRANIO DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 727-731).<br>A decisão consignou que, embora o reconhecimento fotográfico tenha apresentado desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação, especialmente o reconhecimento pessoal realizado em juízo, a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas. Concluiu que a pretensão de reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>Em suas razões (fls. 736-744), o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Alega que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica do procedimento de reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão recorrido presumiu a existência de provas que não constam dos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante e os depoimentos de policiais. Sustenta inexistência de provas independentes válidas e requer o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Provas independentes. Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada consignou que, embora o reconhecimento fotográfico tenha apresentado desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação, especialmente a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas.<br>3. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica do procedimento de reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e válidas, produzidas sob contraditório, mesmo diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico.<br>5. Saber se a análise da ausência de determinadas provas nos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ orienta que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório.<br>7. O acórdão recorrido assentou que a condenação foi fundamentada em provas independentes, como a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e os depoimentos coesos das vítimas, sendo vedado ao STJ rever tal entendimento na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, que reconhece a relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório.<br>2. É vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios válidos, possui relevância para a condenação, conforme jurisprudência predominante do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 588.135/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, RHC 220.865/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.<br>VOTO<br>Verifico que o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual dele conheço.<br>No mérito, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao caso concreto.<br>A tese do agravante consiste em afirmar que não existem nos autos o auto de prisão em flagrante nem os depoimentos policiais mencionados pelo acórdão recorrido, circunstância que evidenciaria a ausência de provas independentes aptas a sustentar a condenação. Sustenta que essa verificação não demandaria reexame probatório, mas simples constatação de ausência documental.<br>Ocorre que a análise pretendida esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que a condenação estava fundamentada não apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outras provas produzidas sob contraditório, especialmente o reconhecimento pessoal realizado em juízo pelas vítimas, a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas (fls. 728-729).<br>Para infirmar essa conclusão das instâncias ordinárias seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos e reanalisar a valoração conferida pelo Tribunal de origem aos elementos de prova, o que é inviável na estreita via do recurso especial. A alegação de que determinadas provas não existem nos autos ou de que foram presumidas pelo acórdão recorrido demanda justamente essa incursão no conjunto fático-probatório, vedada pelo enunciado sumular.<br>A jurisprudência deste Tribunal orienta que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório. Nesse sentido, o precedente da Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, cabendo apenas para sanar manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não prospera quando há nos autos outros elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a condenação. 3. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a condenação fundamentou-se em testemunhos colhidos sob o contraditório e no reconhecimento da arma apreendida com os acusados, formando um conjunto probatório idôneo e coerente. 4. Esta Corte é firme no entendimento de que "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 961699(2024/0437298-3 de 19/03/2025)<br>No mesmo sentido, a Sexta Turma decidiu:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 220.865/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>No mesmo sentido, tem-se a tese jurídica firmada no Tema n. 1258 da Sistemática de Recursos Repetitivos:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente consignou a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e os depoimentos das vítimas como elementos independentes que corroboraram a autoria. Trata-se de conclusão firmada pelas instâncias ordinárias com base na valoração das provas coligidas aos autos, sendo vedado ao STJ rever tal entendimento na via do recurso especial.<br>Quanto à alegada incidência da Súmula n. 83, STJ, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a existência de provas independentes válidas e produzidas sob contraditório afasta a nulidade decorrente da inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, conforme demonstrado pelos precedentes acima transcritos.<br>O agravante não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão alcançada na decisão agravada. As alegações deduzidas no agravo regimental limitam-se a reiterar os argumentos já examinados e rechaçados, sem demonstrar equívoco na aplicação dos óbices processuais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.