ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. P rescrição da Pretensão Punitiva. Pena em Concreto. Extinção da Punibilidade. Agravo Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ, em relação à tese de atipicidade da conduta prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e às alegações de nulidade na dosimetria da pena.<br>2. Na origem, o agravante foi condenado por crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos arts. 92, parágrafo único, e 96 da Lei n. 8.666/1993, e no art. 288 do Código Penal, com penas totais de 14 anos de reclusão e detenção. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição de crimes relacionados à Lei de Licitações e redimensionou a pena remanescente para 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.<br>3. O agravante alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, considerando o último marco interruptivo em 24 de janeiro de 2014. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e apontou nulidades na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto deve ser reconhecida, considerando os marcos interruptivos e o prazo prescricional aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, a pena definitiva foi fixada em 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, com prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal.<br>7. O marco interruptivo da prescrição retroativa corresponde ao recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), e o termo final é a sentença condenatória recorrível, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável ao caso em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>8. Entre o recebimento da denúncia, em 9 de abril de 2003, e o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 11 de fevereiro de 2014, transcorreram mais de 10 anos, ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos.<br>9. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tornando prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador.<br>2. O prazo prescricional deve ser calculado com base na pena em concreto, considerando os marcos interruptivos previstos no Código Penal.<br>3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, I; CPP, art. 61.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO SOARES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ tanto em relação à tese de atipicidade da conduta prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, quanto às alegações de nulidade na dosimetria da pena.<br>Na origem, o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos arts. 92, parágrafo único, e 96 da Lei n. 8.666/1993, e no art. 288 do Código Penal, tendo sido fixadas penas totais de 14 (catorze) anos de reclusão e detenção. Em grau de apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO reconheceu a prescrição dos crimes relacionados à Lei de Licitações e redimensionou a pena remanescente (art. 1º, inciso I, do DL 201/1967) para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 107-113).<br>O recorrente interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 1º, inciso I, do DL 201/1967 por ausência de dolo específico de enriquecimento ilícito, configurando atipicidade da conduta, além de nulidades na dosimetria por violação aos arts. 59 e 68 do CP, em razão de dosimetria conjunta e valoração negativa genérica nas vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências.<br>A decisão monocrática, proferida em 26 de setembro de 2025, não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo específico e à participação consciente do agravante demandaria reexame do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Quanto à dosimetria, destacou que houve individualização da pena em patamar inferior ao do corréu e que a negativação das vetoriais foi fundamentada em elementos concretos (fls. 5041-5047).<br>Em suas razões de agravo regimental, o agravante sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade intercorrente, com termo final em 24 de janeiro de 2022, considerando a sentença publicada em 24 de janeiro de 2014 como último marco interruptivo.<br>No mérito, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e argumenta que sua atuação se limitou à assinatura de termos de aceitação de obras, sem ingerência sobre recursos e sem prova de benefício próprio ou de terceiros.<br>Quanto à dosimetria, aponta violação aos arts. 59 e 68 do CP por dosimetria conjunta, afronta ao princípio da individualização da pena e valoração negativa genérica em culpabilidade, circunstâncias e consequências, configurando bis in idem (fls. 5051-5069).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. P rescrição da Pretensão Punitiva. Pena em Concreto. Extinção da Punibilidade. Agravo Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ, em relação à tese de atipicidade da conduta prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e às alegações de nulidade na dosimetria da pena.<br>2. Na origem, o agravante foi condenado por crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos arts. 92, parágrafo único, e 96 da Lei n. 8.666/1993, e no art. 288 do Código Penal, com penas totais de 14 anos de reclusão e detenção. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição de crimes relacionados à Lei de Licitações e redimensionou a pena remanescente para 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.<br>3. O agravante alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, considerando o último marco interruptivo em 24 de janeiro de 2014. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e apontou nulidades na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto deve ser reconhecida, considerando os marcos interruptivos e o prazo prescricional aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, a pena definitiva foi fixada em 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, com prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal.<br>7. O marco interruptivo da prescrição retroativa corresponde ao recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), e o termo final é a sentença condenatória recorrível, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável ao caso em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>8. Entre o recebimento da denúncia, em 9 de abril de 2003, e o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 11 de fevereiro de 2014, transcorreram mais de 10 anos, ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos.<br>9. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tornando prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador.<br>2. O prazo prescricional deve ser calculado com base na pena em concreto, considerando os marcos interruptivos previstos no Código Penal.<br>3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, I; CPP, art. 61.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>A questão central suscitada pelo agravante diz respeito à prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.<br>Embora a decisão agravada tenha aplicado a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial, a natureza da prescrição impõe seu exame prioritário. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva configura matéria cogente, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador.<br>No caso, a denúncia foi recebida em 9 de abril de 2003. A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 11 de fevereiro de 2014. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau de apelação, fixou a pena definitiva do agravante em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Com essa reprimenda, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.<br>O marco interruptivo da prescrição retroativa corresponde ao recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), e o termo final é a sentença condenatória recorrível, consoante o art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável ao caso em razão da data do fato delituoso (1998), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Entre o recebimento da denúncia, em 9 de abril de 2003 (fls. 3815-3816) , e a data da sentença condenatória, em 11 de fevereiro de 2014 (fls. 1099-1135), transitada em julgado para a acusação, transcorreram mais de 10 (dez) anos (fl. 4865). Mesmo considerando a interrupção do prazo prescricional pela suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP, o prazo prescricional de 8 (oito) anos foi ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa.<br>O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Verifico que a prescrição não se confunde com questões de mérito ou de reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cujo reconhecimento prescinde de qualquer dilação probatória e torna prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e, em consequência, extinguir a punibilidade de MARCELO SOARES DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva , nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, e o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.<br>É como voto.