ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa.<br>2. A agravante buscava a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação da pena no mínimo legal, alteração do regime para aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a alegação de coação ilegal na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, os quais não foram verificados no caso concreto, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e os elementos que indicam envolvimento habitual da agravante com o tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 1519-1528) interposto por BRUNA BARBOSA FURTOSO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1513-1514).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goioerê à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 822-837).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 995-1040), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para: aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação da pena no mínimo legal; modificar o regime de cumprimento para aberto ou semiaberto; e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 3-85).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 1513-1514).<br>No regimental (fls. 1519-1528), a agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1810-1813 e 1817-1821).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa.<br>2. A agravante buscava a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação da pena no mínimo legal, alteração do regime para aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a alegação de coação ilegal na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, os quais não foram verificados no caso concreto, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e os elementos que indicam envolvimento habitual da agravante com o tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.<br>VOTO<br>A agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da inicial, alegando ilegalidade flagrante que justificaria seu processamento e, de ofício, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação da pena no mínimo legal, alteração do regime para aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Argumenta que a quantidade de droga não afasta, por si só, o redutor do art. 33, § 4º, devendo eventual modulação observar o art. 42 da Lei de Drogas e evitar bis in idem, e sustenta que a condição de "mula" não exclui o benefício, admitindo apenas redução menor.<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, o trânsito em julgado ocorreu antes da impetração e não se verificou teratologia ou ilegalidade flagrante, o que torna inadequada a utilização da ação mandamental.<br>Diversamente do alegado pela agravante, o acórdão impugnado demonstra, além da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos  quatro porções pequenas, duas médias e uma maior, totalizando 56 gramas, bem como maconha distribuída em dois tabletes e seis pedaços menores, pesando aproximadamente 1,090 kg  a existência de mensagens de celular, caderneta com anotações do tráfico e dinheiro apreendido no valor de R$ 1.068,00 em diversas cédulas (fls. 1034-1035).<br>Assim, o Tribunal de Apelação concluiu, após análise minuciosa sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pelo envolvimento habitual da agravante com o tráfico de drogas, em conluio com o corréu e namorado da agravante.<br>O § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06 dispõe que será beneficiado com a redução da pena aquele que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos esses cumulativos, não verificados na hipótese dos autos.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.