ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inaplicabilidade da Súmula 7, STJ. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão embargado não teria analisado os argumentos específicos deduzidos no agravo regimental quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, consignando que a defesa, no agravo em recurso especial, limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a valoração equivocada da prova produzida, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.<br>5. A alegação de que a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente de direito não foi comprovada de forma específica no agravo em recurso especial.<br>6. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado.<br>7. Não se verifica hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade que, uma vez sanada, conduza à alteração do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, deve ser demonstrada, de forma específica e concreta, no momento processual adequado, não sendo possível fazê-lo tardiamente na via dos embargos de declaração.<br>3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, exige a demonstração inequívoca de vícios que, uma vez sanados, conduzam à alteração do julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por CARLOS ROBERTO MOURA DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 850-855).<br>O embargante alega omissão no julgado, ao sustentar que o acórdão embargado não teria analisado os argumentos específicos deduzidos no agravo regimental quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ.<br>Afirma que a controvérsia versaria sobre questões eminentemente de direito (violação à coisa julgada e necessidade de intimação pessoal - Súmula n. 410, STJ), e não demandaria reexame fático-probatório.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e, consequentemente, prover o agravo regimental e o agravo em recurso especial (fls. 859-865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inaplicabilidade da Súmula 7, STJ. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão embargado não teria analisado os argumentos específicos deduzidos no agravo regimental quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, consignando que a defesa, no agravo em recurso especial, limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a valoração equivocada da prova produzida, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.<br>5. A alegação de que a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente de direito não foi comprovada de forma específica no agravo em recurso especial.<br>6. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado.<br>7. Não se verifica hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade que, uma vez sanada, conduza à alteração do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, deve ser demonstrada, de forma específica e concreta, no momento processual adequado, não sendo possível fazê-lo tardiamente na via dos embargos de declaração.<br>3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, exige a demonstração inequívoca de vícios que, uma vez sanados, conduzam à alteração do julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.<br>No caso em exame, não verifico qualquer vício passível de correção pela via declaratória.<br>O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, ao consignar expressamente que a defesa, no agravo em recurso especial, limitou-se a aduzir de forma genérica que o acórdão recorrido teria valorado equivocadamente a prova produzida, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.<br>Conforme destacado no julgado, "quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu" (fl. 854).<br>O acórdão ainda citou precedente específico desta Corte Superior, e esclareceu que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Portanto, ao contrário do alegado, o acórdão embargado analisou especificamente a questão da aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, e fundamentou adequadamente as razões pelas quais a impugnação apresentada se mostrou insuficiente.<br>O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria decidida, bem como a reforma do julgado por meio de embargos de declaração. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza integrativa desse recurso, que não se presta à rediscussão da causa.<br>A alegação de que a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente de direito (coisa julgada e Súmula n. 410, STJ) não foi comprovada de forma específica no agravo em recurso especial, conforme corretamente apontado no acórdão embargado. A demonstração dessa assertiva deveria ter sido feita naquela oportunidade, não sendo possível fazê-lo tardiamente na via do agravo regimental ou dos embargos de declaração.<br>Ademais, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, "rechaçar as argumentações utilizadas pelo decisum que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do regimental, como ora pretende o agravante, é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial" (fl. 855). Inexiste, portanto, a omissão apontada.<br>O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito do julgado, insurge-se contra a fundamentação adotada e pleiteia nova análise da questão de fundo. Tal pretensão não encontra guarida nos embargos de declaração, que não constituem meio próprio para alterar o julgado, quando há inconformismo da parte com a conclusão adotada.<br>Por fim, não se verifica hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, uma vez que ausentes quaisquer vícios. A excepcionalidade de tal medida exige a demonstração inequívoca de omissão, contradição ou obscuridade que, uma vez sanada, conduza necessariamente à alteração do julgado, o que não ocorre na espécie.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.