ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas n. 284, STF; 7, STJ; e 83, STJ. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustentou que a análise recursal não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a recorrente não refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o requisito da impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, ao refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A argumentação da agravante concentrou-se na repetição das teses de mérito do recurso especial, sem estabelecer o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza ausência de impugnação específica.<br>7. A ausência de combate específico e frontal a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que demonstra acerto na decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial está correta e não merece reformas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA BEATRIZ DA SILVA ABREU contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ.<br>A decisão agravada assentou que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual se baseou na incidência da Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>A defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem e que a análise recursal não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. Pugna, pela reforma da decisão monocrática para o processamento do recurso especial (fls. 1.126-1.131).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.1.146-1.147).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas n. 284, STF; 7, STJ; e 83, STJ. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustentou que a análise recursal não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a recorrente não refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o requisito da impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, ao refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A argumentação da agravante concentrou-se na repetição das teses de mérito do recurso especial, sem estabelecer o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza ausência de impugnação específica.<br>7. A ausência de combate específico e frontal a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que demonstra acerto na decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial está correta e não merece reformas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>VOTO<br>O ponto central da controvérsia reside na verificação do cumprimento do requisito da impugnação específica, corolário do princípio da dialeticidade recursal, indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Conforme pacificado pela Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, ainda que a fundamentação se ampare em múltiplos óbices (como, no caso, as Súmulas 284, STF; 7, STJ e 83, STJ). Disso decorre a inafastável obrigação processual, imposta à parte agravante, de refutar, de maneira clara, pormenorizada e individualizada, a totalidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida, nos exatos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Ao analisar as razões do agravo em recurso especial, constata-se, como apontado na decisão presidencial e corroborado pelo parecer ministerial, que a defesa se furtou a esse mister, tendo se limitado a repetir as teses de mérito do recurso especial, como a suposta violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a ausência de dolo para a configuração dos delitos.<br>Ocorre que a agravante deveria ter demonstrado, quanto à Súmula n. 284, STF, que a indicação dos dispositivos tidos por violados era clara e suficiente, e que a fundamentação do recurso especial permitia a exata compreensão da controvérsia, ao contrário do que entendeu o Tribunal local.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, a simples alegação de que a análise é "jurídica e normativa" é deveras genérica. Incumbiria à agravante demonstrar que a análise das teses recursais (como a ausência de dolo) não implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a mera revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não ocorreu.<br>No que tange à Súmula 83, STJ, o agravante deveria ter demonstrado como o acórdão da Corte de origem divergia da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, com a indicação de julgados paradigmáticos que sustentassem a tese alegada.<br>Conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal, a agravante se limitou " a reafirmar os fundamentos do recurso especial quanto aos pleitos absolutório e de reforma da dosimetria" (fl. 1147), e não estabeleceu o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A ausência desse combate específico e frontal a todos os pilares da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>Assim, por não ter a parte agravante se desincumbido do ônus de infirmar todos os fundamentos que mantiveram o recurso especial na instância de origem, a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.