ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com penas reduzidas em apelação, e interpôs recurso especial alegando ofensa a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. Todavia, o recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão do princípio da dialeticidade.<br>5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices das Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>6. A mera alegação de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o cotejo das teses sustentadas com o cenário estabelecido no acórdão recorrido.<br>7. Ademais, o agravo não trouxe qualquer consideração acerca da Súmula n. 83, STJ, de modo que a aplicação da Súmula n. 182, STJ, é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A mera alegação de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON FERNANDO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 450-451).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a 13 (treze) anos e 24 (vinte) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 377-383).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar ofensa aos arts. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; 33, § 2º, alínea "c", 59 e 70, todos do Código Penal (fls. 241-247).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de fundamentação e ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 418-422).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (fls. 450-451).<br>Neste agravo regimental, o agravante sustenta que demonstrou, de forma fundamentada, quais dispositivos de lei teriam sido violados, e que a análise da pretensão não exige o reexame de fatos e provas. Por fim, reitera os fundamentos do recurso especial (fls. 457-469).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 482-487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com penas reduzidas em apelação, e interpôs recurso especial alegando ofensa a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. Todavia, o recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão do princípio da dialeticidade.<br>5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices das Súmula n. 284, STF, e das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>6. A mera alegação de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o cotejo das teses sustentadas com o cenário estabelecido no acórdão recorrido.<br>7. Ademais, o agravo não trouxe qualquer consideração acerca da Súmula n. 83, STJ, de modo que a aplicação da Súmula n. 182, STJ, é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A mera alegação de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre, quais sejam: Súmula n. 284, STF, e Súmulas n. 7, STJ e n. 83, STJ.<br>Neste regimental, em vez de enfrentar devidamente os aludidos óbices, a defesa apenas alegou, de forma genérica, que o recurso especial não possui deficiência de fundamentação e não envolve reexame de fatos e provas.<br>Contudo, com relação à incidência da Súmula n. 7, STJ, não basta a mera alegação de se tratar que questão de direito. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>" ..  2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)  .. " (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023).<br> ..  2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.)"<br>Ainda, o agravante deixou de fazer qualquer referência à falta de impugnação à Súmula n. 83, STJ, sendo que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deveria impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Logo, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse mesmo sentido:<br>" ..  I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023).<br>" ..  1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>" ..  Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.