ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso  aplicação da Súmula 7/STJ  o que atraiu o óbice do enunciado 182/STJ. No mérito, o parquet pretendia a reforma do acórdão que absolveu sumariamente a ré, imputada por homicídio consumado e tentativa de homicídio qualificados (art. 121, §2º, I e II, c/c art. 14, II, do CP), sob o argumento de inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, diante da alegada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;<br>(ii) verificar se seria possível afastar a absolvição sumária da acusada, reexaminando o acervo fático-probatório para restabelecer a pronúncia por crime doloso contra a vida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Tribunal de origem absolveu a ré por ausência de tipicidade penal, entendendo que não houve conduta dolosa ou culposa apta a gerar o resultado morte, o qual teria decorrido da direção perigosa da própria vítima, rompendo o nexo de causalidade.<br>O reexame das provas para infirmar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>A errônea valoração da prova que autoriza recurso especial é aquela que decorre de aplicação equivocada de norma jurídica no campo probatório, e não da mera discordância com as conclusões das instâncias ordinárias.<br>Persistindo o fundamento do óbice do revolvimento fático, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A revisão de decisão absolutória que reconhece a atipicidade da conduta por ausência de nexo causal entre ação e resultado demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A errônea valoração da prova, para fins de recurso especial, limita-se a equívocos na aplicação da norma jurídica, não abrangendo a reanálise do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, III; CP, art. 121, §2º, I e II; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.083.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 1.380.879/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 7 deste STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme decisão às fls. 443-444.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria (fls. 450-455).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso  aplicação da Súmula 7/STJ  o que atraiu o óbice do enunciado 182/STJ. No mérito, o parquet pretendia a reforma do acórdão que absolveu sumariamente a ré, imputada por homicídio consumado e tentativa de homicídio qualificados (art. 121, §2º, I e II, c/c art. 14, II, do CP), sob o argumento de inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, diante da alegada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;<br>(ii) verificar se seria possível afastar a absolvição sumária da acusada, reexaminando o acervo fático-probatório para restabelecer a pronúncia por crime doloso contra a vida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Tribunal de origem absolveu a ré por ausência de tipicidade penal, entendendo que não houve conduta dolosa ou culposa apta a gerar o resultado morte, o qual teria decorrido da direção perigosa da própria vítima, rompendo o nexo de causalidade.<br>O reexame das provas para infirmar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>A errônea valoração da prova que autoriza recurso especial é aquela que decorre de aplicação equivocada de norma jurídica no campo probatório, e não da mera discordância com as conclusões das instâncias ordinárias.<br>Persistindo o fundamento do óbice do revolvimento fático, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A revisão de decisão absolutória que reconhece a atipicidade da conduta por ausência de nexo causal entre ação e resultado demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A errônea valoração da prova, para fins de recurso especial, limita-se a equívocos na aplicação da norma jurídica, não abrangendo a reanálise do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, III; CP, art. 121, §2º, I e II; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.083.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 1.380.879/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05.08.2020.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>A pretensão do agravante diz respeito tão somente ao acerto da decisão proferida pelo Tribunal de segundo grau que, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pela acusada, entendeu por absolvê-la sumariamente.<br>Contudo, o recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal recorrido valeu-se dos seguintes fundamentos para desconstituir a decisão de pronúncia (fls. 310-318):<br>"Descreve a denúncia que  ..  no dia 18 de junho de 2017, por volta das 19h, na Avenida Ministro Gabriel Passos, bairro Cascalho, em Santa Cruz de Minas/MG, nesta comarca, a denunciada, de maneira livre e consciente, assumindo o risco de causar resultado morte, imprimiu alta velocidade em seu veículo Fiat/Palio, placa não identificada, com o intuito de alcançar a vítima Túlio César de Sousa Xisto que trafegava na motocicleta Yamaha/YBR, placa HHC-3203, sendo que a perseguição empreendida pela acusada causou o acidente que provocou a morte de Túlio (conforme laudo de necropsia de fls. 14/15), e as lesões corporais sofridas pela vítima Luciana Lopes Demétrio, que estava na garupa da motocicleta no momento dos fatos. Segundo apurou-se, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, a vítima Túlio César de Sousa Xisto estava na condução da motocicleta supracitada, levando em sua garupa Luciana Lopes Demétrio. Na ocasião, as vítimas trafegavam pela via no sentido Tiradentes/Santa Cruz de Minas, quando se depararam com o veículo da denunciada na borda lateral direita da via, tumultuando o trânsito local. Ao passar ao lado do veículo da acusada, Túlio se irritou e chutou a porta do automóvel, tendo, na sequência, continuado seu trajeto. Logo após esse acidente, a acusada saiu com seu veículo em alta velocidade e passou a perseguir a motocicleta conduzida por Túlio, buzinando sucessivamente e de forma prolongada. O motociclista, assustado e temeroso com a situação, passou a trafegar em alta velocidade, visando não ser alcançado pela denunciada, sendo que ainda desviou a trajetória para a contramão direcional. A acusada, agindo com dolo eventual, antevendo que poderia causar um acidente com resultado morte, continuou no encalço do motociclista e também passou a trafegar contramão direcional. Em dado momento, visando evitar uma colisão frontal com outro veículo que trafegava na via, Túlio tentou atravessar o canteiro central, com o intuito de acessar a mão direcional correta, quando perdeu o controle da motocicleta, a qual chocou-se contra um poste de iluminação, ocasião em que Túlio sofreu morte instantânea, enquanto Luciana sofreu lesões corporais. Segundo restou apurado, a acusada agiu impelida por motivo fútil, tendo perseguido a motocicleta na qual as vítimas trafegavam em razão de um desentendimento de trânsito. As circunstâncias antecedentes e concomitantes ao fato evidenciam que a acusada assumiu o risco de matar as vítimas, perseguindo-as em alta velocidade pela via pública que, na ocasião, apresentava intenso tráfego de veículos. Encerrada a instrução preliminar, Elida Adriana Parreira Barreto foi pronunciada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio e homicídio consumado, ambos qualificados pelo motivo fútil, agindo com dolo eventual, ou seja, assumindo o risco da ocorrência do resultado:  ..  Repita-se: as provas produzidas não deixam dúvida quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, o que, por si só, já afasta a aplicação ao caso sub examine do mantra autoritário do in dubio pro societate. Noutra banda, verifico que não colhe boa messe, no atual momento procedimental, a tese defensiva de desclassificação do crime de homicídio doloso para sua forma culposa, haja vista que não ficou demonstrado, de plano, que a conduta da acusada tenha sido dirigida apenas pela inobservância do dever objetivo de cuidado (culpa consciente), de modo que o conjunto probatório não permite afastar, peremptoriamente, que ela tenha assumido o risco de produzir o resultado morte das vítimas, devendo tal questão ser submetida ao Tribunal do Júri, sobretudo se se considerar a dinâmica dos fatos retratada pela prova oral coligida e laudo pericial de vistoria do local  ..  (trecho da decisão de pronúncia; fl. 232, doc. único). Sem se insurgir contra as provas da materialidade e a autoria, a recorrente busca a sua absolvição sumária por culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, pretende a desclassificação para a conduta típica descrita nos arts. 302, caput, e 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro. O recurso comporta provimento, porém, por fundamento diverso ao descrito pela defesa. O fato é atípico porque não há conduta criminalmente relevante por parte da recorrente que apenas seguiu as vítimas que tinham acabado de danificar a porta de seu veículo sem motivo aparente, inexistindo nexo de causalidade a originar ou contribuir para o resultado. Não é ilícita a conduta da recorrente de tentar buscar a reparação econômica pelo dano e para tanto, conversar com o agente ou mesmo identificá-lo, hipótese em que o seguiu. Os demais desdobramentos, obviamente tristes e trágicos, foram ocasionados pela própria vítima fatal ao não observar o cuidado objetivo necessário ao tráfego e às regras de trânsito - velocidade, ultrapassagem e mão direcional. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade cujo único objetivo é submissão da imputada ao julgamento popular, não se exigindo prova incontroversa da autoria do delito, contudo, há que existir demonstração de que a conduta amolda-se às elementares típicas de um crime doloso contra a vida, hipótese que não se mostra presente. No caso concreto não se tem uma conduta vinculada a delitos contra a vida, sejam dolosos (caso de pronúncia), sejam culposos (caso de desclassificação). Aqui tem-se uma conduta, atípica. Uma ação perpetrada pela agente que não se mostra conectada a nenhum tipo penal. A morte e a lesão nas vítimas são inequívocas e se mostram presentes pelo levantamento pericial em local de acidente de trânsito (fls. 54/66,133/142), reprodução simulada de crime contra a pessoa (fls.75/84), exame corporal complementar (fls. 101/102) e certidão de óbito (fl. 165). A autoria, por sua vez, para existir, necessita da presença, na situação de crime doloso contra a vida, de uma conduta e do nexo de causalidade dela com o resultado naturalístico (ausente na hipótese tentada). Todo esse liame concatenado (conduta - nexo - resultado), quando relevante penalmente, deve subsumir-se em elementares típica, formando a denominada tipicidade. Referida construção, no entanto, não se faz presente no caso em destaque. A prova oral produzida em respeito ao contraditório ocorreu em 13/07/2023 e foram ouvidos, a vítima, duas testemunhas e a acusada (fl. 189) não se obtendo informações capazes de conectar a conduta da agente ao resultado obtido (não há nexo de causalidade), tampouco formação de um fato típico à espécie:  ..  de acordo com o princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem. Entretanto, não são todos os fatos humanos que ficam na mira do Direito Penal, mas somente aqueles indesejados pelo meio social, não reprovados de forma eficaz pelos demais ramos do Direito e que provoquem relevante e intolerável lesão ao bem jurídico tutelado. Havendo um fato humano, indesejado, consistente numa conduta causadora de um resultado, ajustando-se a um tipo penal, deixa de ser um simples fato e passa a ser um fato tipicamente penal (fato típico). Fato típico, portanto, pode ser conceituado como ação ou omissão, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsome ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral, vol. único. São Paulo, 10. ed, 2021, p. 257). Luciana Lopes Demétrio, vítima, informou que no dia 18 de junho de 2017, foram ao leilão em Tiradentes; que a informante e o namorado (vítima fatal) foram de moto; que beberam algumas latas de cerveja, por volta de 4 latas; que em torno das 18:30, o show iria acabar para o início da missa; que foi até o salão e pegou seus agasalhos; que o namorado (vítima fatal), ao sair da festa, informou a sua irmã que pegariam a estrada de "chão", por que ainda tinham a intenção de passar em casa e ir ao baile; que pegaram a estrada em direção a casa; que a estrada, de Tiradentes para Santa Cruz, estava com fluxo constante de carros; que mais a frente, já de noite no trecho da estrada em que não havia acostamento, tinha um carro parado; que o veículo da acusada estava estacionado e apagado; que então Túlio chutou a lateral do carro da acusada; que a informante não aprovou a atitude de Túlio; que imediatamente após o chute, a acusada saiu em direção aos dois, em seu carro; que buzinava constantemente; que pelo barulho da buzina, acredita que o veículo estava próximo da moto; que Túlio acelerou a moto; que a vítima teve que segurar fortemente em Túlio para não cair da motocicleta, vez que passavam por trechos com quebra-molas em alta velocidade; que seguindo em alta velocidade, encaminharam-se para um trecho que estava com muito trânsito; que Túlio decidiu pegar a contramão, quando informante falou que um carro estava vindo em sua frente; que a acusada continuou os seguindo na contramão; que Túlio decidiu subir em um canteiro para desviar do carro da frente, já que estava na contramão; que subiu no canteiro pela rampa de cadeirantes; que, em seguida, a moto deslizou pelo meio fio; que com isso Túlio bateu no poste e, a vítima foi junto com ele; que Luciana caiu em sentido oposto a Túlio; que levantou desesperada e chateada com a situação, almejando conversar com Túlio sobre o fez; que tinha sido errado o que ele tinha feito e a moto era para o trabalho; que a Prefeita da época a deitou novamente no chão, avisando-a que não poderia levantar considerando a queda que tinha sofrido; que a acusada, conhecida de Luciana, a informou que tinha sido em seu carro que Túlio bateu; que Luciana falou a acusada que não precisava de ter os seguido em alta velocidade; que até aquele momento, ninguém sabia que Túlio falecera; que se a acusada soubesse da morte não teria admitido que tinha sido o seu carro que Túlio chutou; que a acusada não prestou socorro; que a acusada não procurou a informante depois; que sua irmã e o namorado, os quais estavam de moto os acompanhando chegaram pouco depois do acidente, já que não seguiram na mesma velocidade; que foi conduzida para a UPA; que após o chute, o veículo conduzido pela acusada já começou a segui-los em alta velocidade, parando somente após a queda; que confirmava seu depoimento prestado em delegacia; que desconhece atitudes agressivas da acusada (gravação disponível no PJe Mídias). Adriana Silvia Reis, testemunha, declarou que também estava na festa; que estava saindo de Tiradentes a caminho de Santa Cruz de Minas; que na entrada de Santa Cruz tem um canteiro central; que estava dirigindo sua motocicleta em velocidade normal, quando começou a ouvir barulho de buzinas incessantes; que logo em seguida passaram uma moto e um carro; que teve a impressão da moto estar fugindo de algo; que reduzindo a sua velocidade para entrar à direita, viu a queda da moto e das vítimas; que a distância entre a moto e o carro era entre um poste e meio; que confirmava seu depoimento prestado em delegacia; que não conhece histórico de agressão da acusada; que não viu se acusado ingeriu bebida alcoólica (gravação disponível no PJe Mídias). Edwaldo Sebastião Maciel, testemunha, declarou que, conhecia Luciana mas não Túlio; que trabalhou na festa do Leilão como DJ; que Túlio foi até o "som", abraçou-lhe e pegou o microfone para cantar; que Túlio estava com cheiro de bebida alcoólica e com a fala arrastada, indicando o consumo de álcool; que não teve contato com o acidente e ao chegar ao local, o acidente já tinha ocorrido; que conhece a acusada desde criança; que a acusada era sua vizinha; que desconhece qualquer histórico de agressividade da acusada (gravação disponível no PJe Mídias). Elida Adriana Parreira Barreto em seu interrogatório confirmou parcialmente a denúncia; que em momento algum quis matar alguém; que seu intuito era, ao buzinar, fazer Túlio parar e explicar por que ele chutou seu carro; que ao buzinar Túlio não parou e então, a acusada continuou a segui-lo; que mais à frente o acusado seguiu em contramão; que a acusada chegou a entrar na contramão, mas já começou a frear para conseguir virar na rua em que mora a sua mãe; que logo que freou avistou a moto no alto; que não viu nenhum carro no caminho da contramão e nem a rampa de deficiente; que Túlio tentou seguir caminho, mas errou a entrada, "pegou o canteiro" e bateu no poste; que se manteve mais de 100 metros de distância da motocicleta; que não tinha a intenção ou imaginava lesionar as pessoas na motocicleta; que seguiu a motocicleta unicamente para resolver o dano do chute; que no momento do acidente desceu do veículo e ajudou, ficando até o final do socorro das vítimas (gravação disponível no PJe Mídias). Não se observa nos autos, portanto, prova de uma conduta (dolosa ou culposa), consciente e voluntária, voltada e dirigida para o fim alcançado. Ausente conduta vinculada ao resultado, não existe crime, existindo, inclusive, brocardo latino, instituído desde o histórico direito romano, para referida realidade: "nullum crimen sine conducta". A acusada apenas acompanhou ou mesmo perseguiu a vítima objetivando resolver o dano oriundo do chute que o ofendido deu, minutos antes, na porta de seu carro. Registre-se que, segundo apurado, a vítima fatal havia bebido e, para se furtar, adotou direção perigosa que resultou no acidente. Não há tipicidade penal relevante no caso, tão somente, uma fatalidade, um acidente que não é abrangido na classificação de crime ensejando a absolvição da acusada com base no art. 415, inciso III do Código de Processo Penal: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Diante de cenário apresentado, das provas orais e documentais presentes, das particularidades do procedimento vinculado aos crimes dolosos contra a vida, assim como à fase em que se encontra o processo, não se tem crime a ser apurado, vez que ausente tipicidade, razão pela qual a absolvição mostra-se imperativa."<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, absolveu a ré ao concluir que não houve prática de conduta penalmente típica, seja dolosa ou culposa, capaz de se vincular ao resultado ocorrido. Entendeu-se que o evento danoso decorreu, na realidade, de comportamento perigoso adotado pela própria vítima. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria indispensável o reexame das premissas fáticas estabelecidas, o que é vedado na instância especial.<br>De fato, a despeito do articulado pelo órgão acusatório no sentido de haver evidente nexo de causalidade entre a conduta da acusada e o resultado, a partir da assunção e previsibilidade de um risco proibido causado pela agente, não se mostra possível nova apreciação do contexto probatório por esta Corte Superior, que não se constitui em terceira instância recursal.<br>Nesse sentido, com as devidas adaptações:<br>2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia do agravante pelos delitos dos arts. 121, §2º, incisos I, II, IV, e 288 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.083.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Ressalte-se, ademais, que o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ exige o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, sendo insuficiente mera alegação de que não há necessidade de reexame de fatos e provas. Para superar o referido óbice, é imprescindível demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento probatório.<br>Em outras palavras, cabe ao recorrente demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica da norma, explicitar a inexistência de revolvimento da moldura fática e indicar precisamente quais premissas são imutáveis. Não basta, portanto, afirmar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>Tenha-se em conta, a propósito, o entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1380879/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>Diante disso, não se identifica, no caso concreto, qualquer violação à legislação federal que justifique a cassação ou modificação do acórdão recorrido em sede de recurso especial, persistindo, ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.