ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula 83, STJ. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.<br>2. O recurso especial interposto pelo agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou ofensa ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>3. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, por ausência de devida impugnação à Súmula n. 83, STJ, o que ocasionou a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, caberia ao agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso concreto ou que foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente, o que não foi feito.<br>6. Os precedentes indicados pelo agravante não são contemporâneos ou supervenientes ao julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial, além de não tratarem de circunstâncias idênticas às do caso concreto.<br>7. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida impede a superação do óbice da Súmula n. 83, STJ, e, consequentemente, da Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os precedentes citados na decisão de inadmissão do recurso especial são inaplicáveis ao caso ou foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente. 2. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida impede a superação do óbice da Súmula n. 83, STJ e, consequentemente, da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 226, II; CP, art. 157, § 2º, II; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 901-912) interposto por JUAREZ SILVA DE ARAUJO JUNIOR contra decisão contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 878-879).<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (fls. 781-789).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 804-821).<br>Todavia, o recurso não foi admitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 834-837).<br>O agravo em recurso especial (fls. 840-852), não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 878-879). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 893-895).<br>Neste regimental, o agravante sustenta que a Súmula n. 182, STJ, deve ser afastada, uma vez que "o agravante colacionou os julgados desta Corte, reforçando que o acórdão impugnado não veicula entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, cumprindo o exposto na Súmula nº 83 do STJ.", o que seria suficiente para transpor o óbice apontado (fls. 908).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 921-924).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula 83, STJ. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.<br>2. O recurso especial interposto pelo agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou ofensa ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>3. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, por ausência de devida impugnação à Súmula n. 83, STJ, o que ocasionou a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, caberia ao agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso concreto ou que foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente, o que não foi feito.<br>6. Os precedentes indicados pelo agravante não são contemporâneos ou supervenientes ao julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial, além de não tratarem de circunstâncias idênticas às do caso concreto.<br>7. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida impede a superação do óbice da Súmula n. 83, STJ, e, consequentemente, da Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os precedentes citados na decisão de inadmissão do recurso especial são inaplicáveis ao caso ou foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente. 2. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida impede a superação do óbice da Súmula n. 83, STJ e, consequentemente, da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 226, II; CP, art. 157, § 2º, II; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>O agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos que levaram à aplicação da Súmula n. 83, STJ, pelo Tribunal de origem.<br>Em relação à inadmissão, a defesa, em uma breve explanação, apenas se limitou a dizer que "o Agravante impugnou frontalmente a não aplicação da Súmula nº 83 do STJ no Recurso Especial" (fl. 904).<br>Ocorre que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, incumbiria à parte demonstrar, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam à situação dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem o desacerto da inadmissão do recurso interposto.<br>A propósito:<br>"(..) para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula"(AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023).<br>Na espécie, a decisão agravada se fundou no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.946.733/RS, pela Sexta Turma (DJe de 11/4/2024), conforme fl. 837, ao passo que os precedentes citados no agravo em recurso especial são dos anos de 2022 e 2023 (fls. 848-851). Além disso, o acórdão recorrido e o precedente indicado pela Corte de origem fazem expressa alusão à existência de outras provas para além do reconhecimento fotográfico - circunstância que não é mencionada em nenhum dos julgados indicados na petição do agravo em recurso especial.<br>Inviável, portanto, a superação do óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.