ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições relacionadas ao controle de confiabilidade do reconhecimento pessoal, à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e ao cotejo analítico de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto: (i) à necessidade de controle de confiabilidade do reconhecimento pessoal e às consequências da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ; (iii) à análise do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao art. 226 do Código de Processo Penal, concluindo que a inobservância das formalidades não acarreta nulidade do reconhecimento, quando corroborado por outros elementos probatórios idôneos e independentes.<br>4. O acórdão embargado analisou os fundamentos do acórdão recorrido, que identificou os elementos de prova que sustentam a condenação, como depoimentos das vítimas, reconhecimentos pessoal e fotográfico ratificados em juízo, apreensão de joias e imagens de câmeras de segurança.<br>5. A pretensão de reforma do julgado, mediante alegação genérica de omissões e contradições, desvirtua a natureza dos embargos de declaração.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não acarreta nulidade do reconhecimento, quando este é corroborado por outros elementos probatórios idôneos e independentes.<br>2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput, II, XXXV, LIV, LV; 93, IX; 102, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258; STJ, Súmulas 7 e 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BELCHOR ALAOR PORTO BARBOSA contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 666-673).<br>O embargante alega a existência de vícios no acórdão embargado, sustentando, em síntese: a) omissão quanto ao enfrentamento específico da necessidade de controle de confiabilidade do reconhecimento pessoal e das consequências processuais da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e dignidade da pessoa humana; b) contradição entre a adoção dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e a afirmação de existência de "corroboração probatória", sem motivação analítica sobre quais seriam as provas independentes e sua confiabilidade, com violação o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; c) omissão sobre a necessidade de distinção em relação aos precedentes, ao alegar que a tese defensiva não demanda revolvimento amplo da prova, mas verificação de parâmetros normativos mínimos de validade; e d) omissão quanto ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão teria se limitado a invocar a Súmula n. 83, STJ, sem analisar a identidade ou distinção entre os paradigmas.<br>Requer a concessão de efeitos infringentes para superar os óbices sumulares e prover o agravo regimental ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento com motivação adequada. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do prequestionamento explícito dos arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput, incisos II, XXXV, LIV, LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 677-683).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições relacionadas ao controle de confiabilidade do reconhecimento pessoal, à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e ao cotejo analítico de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto: (i) à necessidade de controle de confiabilidade do reconhecimento pessoal e às consequências da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ; (iii) à análise do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao art. 226 do Código de Processo Penal, concluindo que a inobservância das formalidades não acarreta nulidade do reconhecimento, quando corroborado por outros elementos probatórios idôneos e independentes.<br>4. O acórdão embargado analisou os fundamentos do acórdão recorrido, que identificou os elementos de prova que sustentam a condenação, como depoimentos das vítimas, reconhecimentos pessoal e fotográfico ratificados em juízo, apreensão de joias e imagens de câmeras de segurança.<br>5. A pretensão de reforma do julgado, mediante alegação genérica de omissões e contradições, desvirtua a natureza dos embargos de declaração.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não acarreta nulidade do reconhecimento, quando este é corroborado por outros elementos probatórios idôneos e independentes.<br>2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput, II, XXXV, LIV, LV; 93, IX; 102, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258; STJ, Súmulas 7 e 83.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.<br>O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a necessidade de controle de confiabilidade do reconhecimento pessoal; e as consequências processuais da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal à luz dos princípios constitucionais.<br>Não há omissão.<br>O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao consignar que (fl. 672):<br>"O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento, quando corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes."<br>E mais (fls. 668-673):<br>"Conforme se observa, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, baseou-se nos depoimentos das vítimas e nos reconhecimentos (policial e em juízo), corroborados pela apreensão de parte das joias subtraídas na residência do acusado, que ainda estavam com as etiquetas de preço do estabelecimento, e pelas imagens das câmeras de segurança, que permitiram a identificação do agravante como um dos autores do crime".<br>O acórdão aplicou tese jurídica consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual a inobservância formal do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, necessariamente, à nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos probatórios idôneos e independentes (Tema n. 1258, STJ).<br>Portanto, a decisão examinou a questão jurídica relevante, e concluiu pela suficiência das demais provas existentes nos autos para sustentar o decreto condenatório, independentemente de eventual irregularidade no reconhecimento pessoal.<br>O embargante pretende, em verdade, não a correção de omissão, mas novo julgamento da causa sob perspectiva diversa, o que não se admite em sede de embargos de declaração.<br>Outrossim, o embargante sustenta que houve a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, ao mesmo tempo em que se afirmou a existência de outras provas suficientes para embasar a condenação, sem, todavia, explicitá-las analiticamente - o que, na sua perspectiva, configuraria contradição.<br>Sem razão.<br>A decisão embargada apenas menciona os elementos de prova que sustentam a condenação: depoimentos das vítimas em juízo; reconhecimentos pessoal e fotográfico ratificados em juízo; apreensão de parte das joias subtraídas na residência do acusado, ainda com etiquetas de preço; imagens das câmeras de segurança que identificaram o agravante.<br>A decisão agravada não poderia realizar nova valoração probatória, pois isso configuraria invasão da competência das instâncias de origem e incorreria justamente no óbice da Súmula n. 7, STJ. Inexiste, portanto, contradição.<br>Há coerência lógica entre afirmar (i) que o recurso não pode ser conhecido porque demandaria reexame de provas; e (ii) que o Tribunal de origem fundamentou a condenação em outros elementos probatórios, além do reconhecimento, e que tal conclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Além disso, o embargante afirma que a defesa demonstrou que as teses veiculadas no recurso especial não demandariam revolvimento amplo da prova, mas apenas a verificação de parâmetros normativos mínimos de validade do reconhecimento pessoal. Todavia, o acórdão embargado examinou e refutou expressamente essa alegação, conforme exposto à fl. 672:<br>"Conforme se observa, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, baseou-se nos depoimentos das vítimas e nos reconhecimentos (policial e em juízo), corroborados pela apreensão de parte das joias subtraídas na residência do acusado, que ainda estavam com as etiquetas de preço do estabelecimento, e pelas imagens das câmeras de segurança, que permitiram a identificação do agravante como um dos autores do crime.<br>A pretensão do agravante de absolvição por suposta inexistência de prova judicializada e inobservância do art. 226 do CPP demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ."<br>A questão foi, portanto, enfrentada e decidida, não havendo que se falar em omissão. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, a análise da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>O embargante sustenta, ainda, que o acórdão se limitou a invocar a Súmula n. 83, STJ, sem analisar o cotejo analítico apresentado. A decisão embargada, contudo, indicou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e que o dissídio jurisprudencial alegado não havia sido devidamente demonstrado.<br>Confira-se (fls. 672-673):<br>"O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a inobservância das formalidades do CPP não acarreta, por si só, a art. 226 nulidade do reconhecimento, quando corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes.<br>Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO DO CPP. AUSÊNCIA ART. 155 DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA RECONHECIMENTO SÚMULA 7/STJ. FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do do Código art. 155 de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em DJe . No 2/3/2021, 5/3/2021) presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e- STJ fls. 9827). Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação. 7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no do Código de art. 226 Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em DJe 6/10/2020, 19/10/2020) 8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no do Código Penal e a substituição da pena privativa de art. 92, inciso I, liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 1.764.654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021,grifei). Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelo Regimento Interno do STJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de teses jurídicas, é insuficiente para comprovar o dissídio."<br>Ademais, o embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior admite embargos declaratórios com efeitos modificativos apenas em situações excepcionais, quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento.<br>No caso, inexistem os vícios apontados, conforme demonstrado. O embargante não visa à correção de vícios, mas à rediscussão do mérito da decisão já proferida, o que não se admite.<br>A pretensão de reforma do julgado, mediante alegação genérica de "omissões" e "contradições", caracteriza manifesto intuito protelatório, desvirtuando a natureza e finalidade do recurso de embargos de declaração.<br>Quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais (arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput, incisos II, XXXV, LIV, LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal), cabe observar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.