ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Aplicação de Súmula 7 do STJ. Reexame de provas. Crime continuado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão do recorrente demandaria reexame de provas.<br>2. O Ministério Público sustenta que a matéria alegada no recurso especial não depende de reexame de provas, mas de simples interpretação jurídica, defendendo a inaplicabilidade do crime continuado ao caso em análise, em razão da gravidade dos atos praticados pelo agravado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial foi correta, considerando que o Ministério Público sustenta que a matéria alegada não depende de reexame de provas, mas de interpretação jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, sendo aplicável ao caso em análise, pois a tese do Ministério Público busca descaracterizar o crime continuado por meio de nova análise dos elementos fáticos que integram o art. 71 do Código Penal.<br>5. A gravidade da conduta do agente não é critério legal para afastar a aplicação do crime continuado, conforme previsto no art. 71 do Código Penal.<br>6. Os crimes imputados ao agravado foram realizados em continuidade delitiva, pois ocorreram em sequência, nas mesmas circunstâncias, com o mesmo modo de execução, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>7. A pretensão do Ministério Público de reconhecimento da prova de desígnios autônomos para afastar o crime continuado demanda reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando a pretensão recursal demanda reexame de provas.<br>2. A gravidade da conduta do agente não é critério legal para afastar a aplicação do crime continuado, conforme o art. 71 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; Código Penal, arts. 69 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Em suma, alega o recorrente que não tem cabimento a adoção da Súmula 7 do STJ para inadmitir o recurso especial, visto que a matéria alegada independe de reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Aplicação de Súmula 7 do STJ. Reexame de provas. Crime continuado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão do recorrente demandaria reexame de provas.<br>2. O Ministério Público sustenta que a matéria alegada no recurso especial não depende de reexame de provas, mas de simples interpretação jurídica, defendendo a inaplicabilidade do crime continuado ao caso em análise, em razão da gravidade dos atos praticados pelo agravado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial foi correta, considerando que o Ministério Público sustenta que a matéria alegada não depende de reexame de provas, mas de interpretação jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, sendo aplicável ao caso em análise, pois a tese do Ministério Público busca descaracterizar o crime continuado por meio de nova análise dos elementos fáticos que integram o art. 71 do Código Penal.<br>5. A gravidade da conduta do agente não é critério legal para afastar a aplicação do crime continuado, conforme previsto no art. 71 do Código Penal.<br>6. Os crimes imputados ao agravado foram realizados em continuidade delitiva, pois ocorreram em sequência, nas mesmas circunstâncias, com o mesmo modo de execução, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>7. A pretensão do Ministério Público de reconhecimento da prova de desígnios autônomos para afastar o crime continuado demanda reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando a pretensão recursal demanda reexame de provas.<br>2. A gravidade da conduta do agente não é critério legal para afastar a aplicação do crime continuado, conforme o art. 71 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; Código Penal, arts. 69 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>A decisão de fls. 1693-1694 não conheceu do recurso especial por entender presente o obstáculo da Súmula 7 desta Corte, que assim diz: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Neste agravo regimental o Ministério Público defende a desnecessidade de reexame de provas, isto é, que a sua pretensão é de simples interpretação jurídica, sendo desnecessário o revolvimento do quadro fático-probatório. Neste sentido, reproduzo abaixo trecho do recurso interposto:<br>"No caso em tela, as instâncias ordinárias reconheceram, de forma incontroversa que o agravado de forma deliberada, matou uma família inteira (casal e duas crianças) golpeando-os no pescoço, um a um, em sua própria residência, a qual, aliás, frequentava tal qual um amigo íntimo. Não satisfeito, após ceifar as vidas das vítimas, ateou fogo no imóvel e nos corpos, a fim de destruir os cadáveres.<br>É evidente, portanto, que a gravidade acentuada dos atos cometidos pelo Agravado não recomenda, sobremaneira, a aplicação da continuidade delitiva.<br>O concurso material de crimes está assim previsto no Código Penal:<br>Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  .. <br>O art. 71 do CP, por sua vez, estabelece as condições para a incidência do crime continuado, in verbis:<br>Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.<br>Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.<br>Vê-se que ambas as modalidades são possíveis nas hipóteses de cometimento de mais de um crime, sejam eles idênticos ou não, e mediante mais de uma ação ou omissão - caso dos autos.<br>Ainda, tem-se que o crime continuado consiste em modalidade mais específica, pois cabível apenas para condutas criminosas perpetrados no mesmo contexto fático (local e tempo - critério objetivo) e subsequentes umas das outras (unidade de desígnios - critério subjetivo)."<br>A tese do Ministério Público, no entanto, não encontra amparo na lei.<br>Com efeito, a diferença entre os dois preceitos normativos acima não está na gravidade da conduta do agente. Isso não é requisito legal, por isso não tem cabimento sustentar-se que o que se postula é mera interpretação jurídica diversa.<br>De fato, os crimes imputados ao recorrente são gravíssimos. Apesar disso, foram realizados em continuidade delitiva, pois ocorridos um após o outro, nas mesmas circunstâncias, com o mesmo modo de execução.<br>Na verdade, o que se objetiva neste recurso é descaracterizar o crime continuado por meio de nova análise de elementos fáticos que integram o art. 71 do CP. Justamente por isso é que, na decisão recorrida, manifestei-me no sentido de que "o acórdão recorrido reconheceu expressamente a presença dos elementos que ensejam a aplicação do crime continuado (além dos requisitos objetivos, também a unidade de desígnios), além de ter afastado a suposta prova dos desígnios autônomos, rejeitando, assim, o concurso material. (fl. 1428). Logo, ao pugnar pelo reconhecimento da prova de desígnios autônomos, o recurso ministerial pretende o reexame fático-probatório, o que é vedado na via eleita."<br>Ocorre que isso não tem cabimento por conta da referida Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.