ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Quebra de sigilo telemático. Legalidade da prova. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O embargante alegou nulidade de provas obtidas por quebra de sigilo telemático sem autorização específica para o aplicativo WhatsApp.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente de forma ampla, abrange o acesso a dados de aplicativos como o WhatsApp, sem que isso configure ilegalidade ou nulidade das provas obtidas.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade das provas, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada e permitiu o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, incluindo mensagens de texto e conversas via aplicativos como o WhatsApp.<br>5. Não foi demonstrado qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp, nem foi apontado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief.<br>6. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração não demonstram a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mas sim a busca por reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 619 e 620; Lei nº 9.296/1996.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC 671.520/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE SILVA DAU contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, de fls. 110-116, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Confira-se a ementa (fls. 169-170):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por quebra de sigilo telemático sem autorização específica para o aplicativo WhatsApp.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente de forma ampla, abrange o acesso a dados de aplicativos como o WhatsApp, sem que isso configure ilegalidade ou nulidade das provas obtidas.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade das provas, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada e autorizou o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que englobou as mensagens de texto e conversas via aplicativos, dentre os quais o WhatsApp, tendo a Magistrada, inclusive, delimitado os dados que interessavam.<br>5. Não foi demonstrado qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp, nem foi apontado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, quando autorizada judicialmente, é legal e não configura fishing expedition.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente de forma ampla abrange dados de aplicativos como o WhatsApp. 2. A declaração de nulidade de provas exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei 9.296/1996.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC 671.520/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021."<br>Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissões no referido julgado.<br>Alega que o acórdão embargado foi omisso ao concluir pela ausência de demonstração do espelhamento e de prejuízo, sem examinar os pontos expressamente deduzidos no agravo regimental, relativos à não apreensão do celular, à necessidade de autorização específica para espelhamento e à centralidade das mensagens na denúncia (fls. 190-194).<br>Invoca o art. 619 do Código de Processo Penal e os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando que a prestação jurisdicional deve ser integral e fundamentada, com pronunciamento específico sobre as questões relevantes suscitadas (fls. 195).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, conferindo efeitos modificativos, reformar o acórdão embargado, a fim de conhecer e prover o recurso ordinário em habeas corpus, declarando a nulidade das provas obtidas por espelhamento do WhatsApp por meio do WhatsApp Web (fls. 195-196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Quebra de sigilo telemático. Legalidade da prova. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O embargante alegou nulidade de provas obtidas por quebra de sigilo telemático sem autorização específica para o aplicativo WhatsApp.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente de forma ampla, abrange o acesso a dados de aplicativos como o WhatsApp, sem que isso configure ilegalidade ou nulidade das provas obtidas.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade das provas, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada e permitiu o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, incluindo mensagens de texto e conversas via aplicativos como o WhatsApp.<br>5. Não foi demonstrado qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp, nem foi apontado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief.<br>6. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração não demonstram a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mas sim a busca por reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente de forma ampla abrange dados de aplicativos como o WhatsApp. 2. A declaração de nulidade de provas exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 619 e 620; Lei nº 9.296/1996.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC 671.520/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência dos vícios apontados no decisum embargado.<br>De antemão, ressalta-se que o julgador não está obrigado a analisar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas sim decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>No caso dos autos, conforme anteriormente asseverado, o Juízo de origem, ao determinar o afastamento do sigilo dos dados telemáticos, utilizou termos em seu sentido amplo, mas autorizou o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que certamente engloba as mensagens de texto e conversas via aplicativos, dentre os quais o WhatsApp, tendo a Magistrada, inclusive, delimitado os dados que interessavam (fls. 12-13), sempre de forma fundamentada.<br>Outrossim, conforme entendeu a Corte a quo, impossível concluir pela nulidade das provas sob o arg umento de que foram extraídas por meio de interceptação e vigilância através do Whatsapp Web (espelhamento). A defesa afirmou, hipoteticamente, que há a possibilidade de adulteração do conteúdo obtido. Todavia, "os impetrantes não apontaram quais eventuais conversas, escritas ou por áudio,  ..  obtidas por tal procedimento" (fl. 61). Vale dizer, a defesa não apontou nenhuma conversa do acusado que tenha sido objeto de eventual adulteração.<br>De fato, constata-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante todo o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.