ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal Ambiental. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Art. 56 da Lei 9.605/98. Materialidade não comprovada. Inépcia da denúncia. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que restabeleceu sentença absolutória em ação penal por crime ambiental previsto no art. 56 da Lei 9.605/98.<br>2. O acórdão recorrido acolheu embargos infringentes para manter a absolvição, fundamentando-se na ausência de comprovação da materialidade do delito e na inépcia da denúncia por falta de indicação expressa da norma complementadora do tipo penal em branco.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e, subsidiariamente, pela inépcia da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia direta para comprovar a materialidade do crime ambiental impede a condenação; e (ii) saber se a denúncia é inepta por não indicar expressamente a norma complementadora do tipo penal em branco.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da materialidade do delito, com base na análise do conjunto probatório, o que inviabiliza a revisão em sede de recurso especial.<br>6. A denúncia foi considerada inepta por não indicar a norma complementadora do tipo penal em branco, o que impossibilita a adequada defesa do acusado. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de norma complementadora em denúncia de crime ambiental configura inépcia.<br>7. Ainda que o recurso especial fosse admitido, não haveria possibilidade de provimento, pois a ausência de descrição legal ou regulamentar descumprida inviabiliza a persecução penal quanto ao delito imputado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, incluindo a análise da materialidade do delito.<br>2. A ausência de indicação da norma complementadora do tipo penal em branco na denúncia configura inépcia, inviabilizando a persecução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 56; CPP, arts. 41, 158 e 386, II; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 585.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, HC 370.972/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.<br>O Recurso Especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, acolhendo Embargos Infringentes, restabeleceu a sentença de absolvição da Recorrida da imputação do crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).<br>A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial em dois pilares: a) a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o pleito de condenação demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, visto que o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de se concluir pela materialidade do delito por não existir comprovação da natureza dos supostos resíduos ; e b) mesmo que o recurso fosse admitido, não poderia ser provido em razão do segundo fundamento da absolvição, qual seja, a inépcia da denúncia por ausência de indicação expressa da norma complementadora do tipo penal em branco.<br>O Agravante sustenta que a pretensão veiculada no Recurso Especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois a insurgência versa sobre questão eminentemente jurídica, concernente à configuração do delito , que seria de perigo abstrato e, portanto, prescindiria de perícia direta. Alega que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da controvérsia, não implica o vedado reexame do material de conhecimento, citando precedentes desta Corte.<br>Além disso, o Agravante defende o afastamento do argumento da inépcia da denúncia. Embora reconheça que a melhor técnica recomende a indicação expressa da norma regulamentadora, afirma ser possível mitigar a exigência, notadamente quando a norma complementar foi indicada nos documentos que acompanharam a inicial (boletim de ocorrência, Relatório de Vistoria, Laudo Pericial Indireto) e a defesa técnica demonstrou completo conhecimento da imputação. Menciona, ainda, que o tema da inépcia não foi objeto de divergência no julgamento da apelação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal Ambiental. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Art. 56 da Lei 9.605/98. Materialidade não comprovada. Inépcia da denúncia. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que restabeleceu sentença absolutória em ação penal por crime ambiental previsto no art. 56 da Lei 9.605/98.<br>2. O acórdão recorrido acolheu embargos infringentes para manter a absolvição, fundamentando-se na ausência de comprovação da materialidade do delito e na inépcia da denúncia por falta de indicação expressa da norma complementadora do tipo penal em branco.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e, subsidiariamente, pela inépcia da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia direta para comprovar a materialidade do crime ambiental impede a condenação; e (ii) saber se a denúncia é inepta por não indicar expressamente a norma complementadora do tipo penal em branco.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da materialidade do delito, com base na análise do conjunto probatório, o que inviabiliza a revisão em sede de recurso especial.<br>6. A denúncia foi considerada inepta por não indicar a norma complementadora do tipo penal em branco, o que impossibilita a adequada defesa do acusado. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de norma complementadora em denúncia de crime ambiental configura inépcia.<br>7. Ainda que o recurso especial fosse admitido, não haveria possibilidade de provimento, pois a ausência de descrição legal ou regulamentar descumprida inviabiliza a persecução penal quanto ao delito imputado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, incluindo a análise da materialidade do delito.<br>2. A ausência de indicação da norma complementadora do tipo penal em branco na denúncia configura inépcia, inviabilizando a persecução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 56; CPP, arts. 41, 158 e 386, II; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 585.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, HC 370.972/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>No mérito, o Agravo Interno postula o provimento do Recurso Especial interposto afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ e o fundamento da inépcia da denúncia.<br>A Súmula 7 STJ impede a admissibilidade do Recurso Especial quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. O recorrente, ora agravante, busca obter a condenação da recorrida, alegando que o acórdão impugnado negou vigência à lei federal (art. 56 da Lei nº 9.605/98 e arts. 41, 158 e 386, II, do CPP) ao exigir perícia direta para comprovar a materialidade e, assim, afastar a condenação com base na insuficiência de provas.<br>Eis a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que deu provimento os embargos infringentes para, na linha do voto vencido, manter a sentença absolutória proferida pelo juízo de origem:<br>EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. APELO MINISTERIAL PROVIDO, POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA SUPOSTAMENTE TÓXICA OU NOCIVA ENCONTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE RISCO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, NA DENÚNCIA, DA NORMA COMPLEMENTADORA AO TIPO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA MATERIALIDADE DO DELITO, OU POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SUPOSTOS RESÍDUOS, OU POR NÃO HAVER DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL OU REGULAMENTAR DESCUMPRIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.<br>O voto vencedor analisa todo o contexto fático probatório produzido no curso do devido processo penal. Eis trecho do voto:<br>" Diante do entendimento acima exposto e volvendo ao caso concreto, tratou-se, aqui, de fiscalização realizada pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, em 19.07.2017, ao estabelecimento comercial da ré, uma oficina de desmanche de veículos. Realizou-se Relatório de Vistoria, que foi remetido ao Instituto Geral de Perícias para confecção de perícia indireta, por meio da análise documental encaminhada (relatório e fotografias do local).<br>No laudo pericial indireto nº 134834/207 (Evento 3 - PROCJUDIC2 e PROCJUDIC3 - da ação penal de origem), em um primeiro momento, não foi possível confirmar tratar-se o empreendimento da embargante como sendo de médio potencial poluidor, classificado como oficina mecânica/centro de desmanche de veículos, descrevendo-se que as imagens enviadas não permitiram estabelecer se havia instalações e ferramentas características de oficina na área indicada, bem como que não ter sido possível localizar o empreendimento pelas imagens disponíveis no aplicativo Google Earth.<br>Em prosseguimento, o laudo relata que o relatório e as fotografias retratam embalagens de óleo lubrificante automotivo abertas, depositadas diretamente no solo, e peças de automóveis usadas dispostas sobre solo coberto apenas com brita, que permitiria infiltrações dos escorrimentos de óleo comuns nas autopeças. Discorre, a seguir, sobre o potencial poluidor dos empreendimentos dessa natureza e da possibilidade de existirem resíduos contaminados por óleo lubrificante, informando que embalagens vazias e não limpas de produtos perigosos são classificadas como resíduos perigosos pela Norma NBR 10.004, quando contaminadas com substâncias listadas nos anexos D ou E; ou pela Resolução do CONAMA 313/2002".<br>O relator continua a análise da prova produzida, no seu voto, nos seguintes termos:<br>" entendo correta a argumentação exposta pelo juízo de piso no sentido de que não houve coleta do material que seria considerado tóxico para constatação de sua natureza, o que leva a concluir pela inexistência, no caso dos autos, de elementos suficientes para configuração da materialidade delitiva, já que não se tem certeza a respeito do material observado, tampouco da sua potencialidade lesiva, havendo, inclusive, dúvidas a respeito da efetiva limpeza de eventuais resíduos tóxicos que estariam supostamente nas embalagens vazias encontradas".<br>Dessa forma, aqui incide o óbice da Súmula 7 do STJ. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é, de fato, inviável na via estreita do recurso especial. O Tribunal de origem, após analisar o contexto fático-probatório entendeu pela impossibilidade de se concluir pela materialidade do delito por não existir comprovação da natureza dos supostos resíduos.<br>Embora o recorrente, ora agravante sustente que não há necessidade de reanálise de prova, mas sim de valoração da prova que consta nas decisões, o acolhimento de seu pleito de condenação da recorrida demandaria uma reinterpretação dos fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias para reverter a conclusão do Tribunal de Justiça. Isso esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalto, ainda, que mesmo fosse admitido o recurso, o mesmo não poderia ser provido, com base no segundo fundamento da absolvição, ou seja, inexistência de descrição legal ou regular que teria sido descumprida. A denúncia, portanto, seria inepta já que o órgão ministerial deixou de indicar a norma complementadora do delito previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998, cingindo-se a mencionar que tinha em depósito substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos, o que revela a inaptidão da inicial para deflagrar a persecução criminal quanto ao mencionado ilícito (AgRg no HC 585526 / SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 25/8/2020).<br>No mesmo sentido: HC 370.972/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016.<br>" A inicial acusatória enquadrou os fatos no art. 56, da Lei 9605/98, norma penal em branco, mas sem indicação da necessária legislação complementadora. 3. É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado".<br>A decisão agravada deve ser mantida pela não admissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.