ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 182 do STJ. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>2. Fato relevante. A defesa do recorrente alegou ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime imputado, sustentando que o recurso especial deveria ser conhecido e provido.<br>3. Decisão anterior. A decisão recorrida entendeu que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, pois a defesa limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial previamente não admitido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa não atacou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A defesa do recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial previamente não admitido.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JEAN CARLOS SUTIL GASPERIN contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa do recorrente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitira o recurso especial.<br>Em suma, alega a defesa do recorrente que não estão presentes provas suficientes da autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente, de tal modo que ele não pode ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri local. Foi apresentado recurso especial demonstrando isso, o qual deve ser conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 182 do STJ. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>2. Fato relevante. A defesa do recorrente alegou ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime imputado, sustentando que o recurso especial deveria ser conhecido e provido.<br>3. Decisão anterior. A decisão recorrida entendeu que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, pois a defesa limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial previamente não admitido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa não atacou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A defesa do recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial previamente não admitido.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A decisão de fls. 1695-1696 não conheceu do agravo em recurso especial por entender presente o obstáculo da Súmula 182 desta Corte, que assim diz: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sendo esse o fundamento da decisão recorrida, caberia à defesa do recorrente demonstrar claramente que atacou especificamente os fundamento da decisão agravada, não se limitando apenas a repetir os argumentos do recurso especial que não foi admitido anteriormente.<br>No entanto, a defesa do recorrente não se desincumbiu desse ônus porque, novamente, neste agravo regimental, cingiu -se a repetir os argumento do recurso especial, que versam sobre as provas produzidas ao longo da persecução penal e que ensejaram a pronúncia do recorrente.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental<br>É como voto.