ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 7 do STJ. Reexame de provas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>2. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão monocrática, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria seria de revaloração jurídica, sem demonstrar que a solução jurídica poderia ser diversa sem incursão no conjunto fático-probatório.<br>3. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que suas razões recursais enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada e que o recurso especial versou exclusivamente sobre questões jurídicas, sem pretensão de revolvimento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da impugnação específica apresentada nas razões do agravo regimental, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo em caso de vício que comprometa a fundamentação.<br>6. O acórdão embargado examinou a questão da dialeticidade e concluiu, de forma fundamentada, que as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão monocrática, e que a solução jurídica demandaria incursão no conjunto fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pela instância de origem, que a solução jurídica pode ser alcançada sem revisitação das provas.<br>8. A discordância do embargante quanto à qualificação de sua argumentação como genérica ou insuficiente não configura vício passível de correção via embargos de declaração, mas mera divergência de entendimento quanto à aplicação das normas processuais ao caso concreto.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte com a solução adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo em caso de vício que comprometa a fundamentação. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pela instância de origem, que a solução jurídica pode ser alcançada sem revisitação das provas. 3. A discordância quanto à qualificação de argumentação como genérica ou insuficiente não configura vício passível de correção via embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Lei n. 8.666/1993, art. 90.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO contra acórdão desta QUINTA TURMA que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental ante a inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 1431-1436).<br>O acórdão embargado consignou que o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a solução jurídica poderia ser diversa. Aplicou-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto ao óbice de reexame probatório.<br>O embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que suas razões recursais enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada (fls. 1439-1444). Afirma que o recurso especial versou exclusivamente sobre questões jurídicas: a extensão dos efeitos da Súmula n. 645, STJ, quanto à natureza formal do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993; a valoração negativa das circunstâncias do crime com base em prejuízo; e os elementos caracterizadores do dolo específico. Alega que não pretendeu revolvimento probatório, mas revaloração jurídica dos elementos decisórios das instâncias ordinárias, de modo que a condenação baseou-se em conjecturas e na contextualização da operação policial, sem prova idônea do dolo específico exigido pelo tipo penal.<br>Defende que, tratando-se de crime formal, o prejuízo ao sistema de saúde não poderia fundamentar a exasperação da pena-base, pois constitui mero exaurimento. Conclui que as razões do agravo regimental impugnaram especificamente cada fundamento da decisão singular sobre a incidência da Súmula n. 7, STJ, requerendo o provimento dos embargos para superar o óbice da dialeticidade e viabilizar o exame do agravo regimental.<br>Não houve oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 7 do STJ. Reexame de provas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>2. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão monocrática, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria seria de revaloração jurídica, sem demonstrar que a solução jurídica poderia ser diversa sem incursão no conjunto fático-probatório.<br>3. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que suas razões recursais enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada e que o recurso especial versou exclusivamente sobre questões jurídicas, sem pretensão de revolvimento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da impugnação específica apresentada nas razões do agravo regimental, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo em caso de vício que comprometa a fundamentação.<br>6. O acórdão embargado examinou a questão da dialeticidade e concluiu, de forma fundamentada, que as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão monocrática, e que a solução jurídica demandaria incursão no conjunto fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pela instância de origem, que a solução jurídica pode ser alcançada sem revisitação das provas.<br>8. A discordância do embargante quanto à qualificação de sua argumentação como genérica ou insuficiente não configura vício passível de correção via embargos de declaração, mas mera divergência de entendimento quanto à aplicação das normas processuais ao caso concreto.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte com a solução adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo em caso de vício que comprometa a fundamentação. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pela instância de origem, que a solução jurídica pode ser alcançada sem revisitação das provas. 3. A discordância quanto à qualificação de argumentação como genérica ou insuficiente não configura vício passível de correção via embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Lei n. 8.666/1993, art. 90.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023.<br>VOTO<br>A questão submetida aos embargos de declaração cinge-se à alegada omissão no exame da suficiência da impugnação específica apresentada nas razões do agravo regimental.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional quando presente omissão sobre ponto relevante, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A jurisprudência deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo quando constatado efetivo vício que comprometa a fundamentação.<br>No caso em análise, o acórdão embargado examinou a questão da dialeticidade e concluiu, de forma fundamentada, que as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, aplicado pela decisão monocrática. Consignou-se que o agravante se limitou a afirmar genericamente que a matéria seria de revaloração jurídica, sem demonstrar, com base nos fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido, que seria possível solução jurídica diversa sem incursão no conjunto fático-probatório.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que, quando inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, não é suficiente a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova ou de matéria exclusivamente jurídica. O cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas pela instância de origem faz-se imprescindível, demonstrando-se que a solução pode ser alcançada sem revisitação das provas. Precedentes: AgInt no AREsp 600.416/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; AgRg no AREsp 1.713.116/PI, QUINTA TURMA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/08/2022; AgRg no AREsp 2.153.967/TO, SEXTA TURMA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/06/2023.<br>O acórdão embargado aplicou essa jurisprudência consolidada e concluiu que o agravante não logrou demonstrar, de forma específica e suficiente, que o caso poderia ser resolvido sem reexame de provas. Registrou-se que o Tribunal de origem analisou adequadamente o conjunto probatório e fixou a dosimetria de forma motivada, e que a pretensão recursal, tal como apresentada, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório para verificar a existência de dolo específico e a adequação da valoração das circunstâncias do crime.<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou a questão da dialeticidade de forma completa, fundamentando a conclusão pela insuficiência da impugnação específica. A discordância do embargante quanto à qualificação de sua argumentação como genérica ou insuficiente não configura vício passível de correção via embargos declaratórios, mas mera divergência de entendimento quanto à aplicação das normas processuais ao caso concreto.<br>Os embargos buscam, na realidade, a rediscussão do acerto da decisão colegiada quanto à caracterização da dialeticidade, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O recurso não se presta ao reexame da causa nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte com a solução adotada.<br>Verifico, ainda, que o acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem examinou o dolo específico e a materialidade do delito com base no conjunto probatório produzido, e que a defesa pretende, em última análise, a reavaliação dessa conclusão. Tal pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, conforme expressamente consignado no julgado, não havendo omissão quanto a esse ponto.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.