ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reanálise de regime inicial de cumprimento de pena. Regime semiaberto substituído por regime aberto. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e apreciado no agravo em recurso especial n. 2908423-SP.<br>2. Os agravantes foram condenados pelo crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal) à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial interposto foi inadmitido. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido.<br>3. No habeas corpus, os agravantes pleitearam a absolvição e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O habeas corpus foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de reiteração de pedido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve reiteração de pedido no habeas corpus; e (ii) se o regime inicial semiaberto fixado para os agravantes, primários e com pena inferior a 4 anos, é compatível com os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Constatou-se que o agravo em recurso especial n. 2908423-SP não analisou os temas trazidos no habeas corpus, sendo inaplicável o fundamento de reiteração de pedido.<br>6. A Corte de origem fixou o regime inicial semiaberto com base na gravidade abstrata do delito, sem valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que contraria os critérios legais e jurisprudenciais.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias concretas (Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF).<br>8. Sendo os agravantes primários, com pena inferior a 4 anos e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, readequando o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o regime aberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias concretas.<br>2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ALVES DOS SANTOS e MAYCON GABRIEL ALVES ALMEIDA contra a decisão indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>Os agravantes foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa (fls. 27-45).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 27-45). Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Sobreveio agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 2908423-SP, o qual não foi conhecido.<br>Aviado agravo regimental, este também não foi provido (fls. 821-823, AREsp 2908423-SP).<br>Impetrado habeas corpus, o writ foi liminarmente indeferido, por tratar-se de reiteração do pedido anteriormente formulado e apreciado no agravo em recurso especial n. 2908423-SP.<br>No regimental, os agravantes sustentam a inaplicabilidade do art. 210 do RISTJ, "uma vez que embora tenha julgado do Aresp, este não foi conhecido e não foi discutida a matéria aqui explanada".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reanálise de regime inicial de cumprimento de pena. Regime semiaberto substituído por regime aberto. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e apreciado no agravo em recurso especial n. 2908423-SP.<br>2. Os agravantes foram condenados pelo crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal) à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial interposto foi inadmitido. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido.<br>3. No habeas corpus, os agravantes pleitearam a absolvição e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O habeas corpus foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de reiteração de pedido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve reiteração de pedido no habeas corpus; e (ii) se o regime inicial semiaberto fixado para os agravantes, primários e com pena inferior a 4 anos, é compatível com os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Constatou-se que o agravo em recurso especial n. 2908423-SP não analisou os temas trazidos no habeas corpus, sendo inaplicável o fundamento de reiteração de pedido.<br>6. A Corte de origem fixou o regime inicial semiaberto com base na gravidade abstrata do delito, sem valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que contraria os critérios legais e jurisprudenciais.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias concretas (Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF).<br>8. Sendo os agravantes primários, com pena inferior a 4 anos e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, readequando o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o regime aberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias concretas.<br>2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.<br>VOTO<br>Os agravantes objetivam a reforma da decisão monocrática para que, por consequência, seja concedida a ordem em habeas corpus, a fim de se proceder à reanálise da matéria de mérito, com a finalidade de se buscar a absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, alteração do patamar de diminuição referente à tentativa, com reflexos no regime inicial para o resgate da reprimenda.<br>Do exame das razões do agravo, tendo a defesa refutado o fundamento de que não houve reiteração do objeto apurado no agravo em recurso especial n. 2908423-SP, verifico a necessidade de reconsideração da decisão de indeferimento liminar do habeas corpus.<br>Com efeito, da leitura do agravo em recurso especial, não verifico a análise dos mesmos temas ora trazidos à tona no presente writ, dado que aquele reclamo não veio a ser conhecido por aplicação da Súmula n. 182, do STJ.<br>Portanto, embora a impetração invista contra acórdão, funcionando como substituto de recurso próprio, merece ser revista a conclusão manejada na decisão de ps. 621-623, ao se assentar a "reiteração do pedido anteriormente formulado e já apreciado no AREsp n. 2908423-SP".<br>Por tal motivo, procedo à reanálise das matérias trazidas à lume, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dado isso, apesar da argumentação dos impetrantes sustentar a inexistência de elementos de prova capazes de sustentar o édito condenatório, o Tribunal de origem, após análise do plexo probatório, lastreou a condenação nos seguintes fundamentos:<br>"O policial civil Gilmar Claudino de Araújo relatou que, após a notícia dos fatos, policiais militares conseguiram apreender, no local da tentativa de assalto, a arma utilizada no crime (um simulacro). Foi até um estabelecimento comercial que vende armas similares e o proprietário apresentou nota fiscal em nome do apelante Gustavo, o qual havia adquirido uma arma do mesmo modelo dias antes. O proprietário ainda falou que Maycon passou pela loja e viu a arma. Depois Gustavo foi lá e comprou. Algum tempo depois, Gustavo foi novamente à loja e disse ter perdido a arma em um rio. Em sentido semelhante foi o depoimento de seu colega Eduardo da Silva Marques.<br>O policial civil Paulo Akio Tsuneda apresentou relato semelhante. Acrescentou que, por imagens, viu a placa do veículo Parati utilizado no assalto, que pertencia a Maycon. A vítima reconheceu o veículo utilizado no crime.<br>A testemunha Carlos Augusto Gonçalves, proprietário do estabelecimento que vendeu a arma para Gustavo, reconheceu o modelo da arma apreendida como aquela adquirida por Gustavo, bem como a nota fiscal acostada aos autos. Disse nunca mais ter visto Gustavo. Seu funcionário relatou que Gustavo disse posteriormente que havia perdido a arma em um rio.  .. <br>Essa é a prova dos autos, suficiente para manutenção do édito condenatório em desfavor dos apelantes. Com efeito, as provas angariadas permitem concluir que os réus, fazendo uso do automóvel registrado em nome de Maycon (fls. 21/22 compatível com aquele utilizado no crime, conforme laudo de fls. 108/116 e pesquisas de fls. 117/125) e de um simulacro de arma de fogo (arma de pressão, marca/modelo Rossi C11, calibre nominal 4,5mm fls. 40/46), comprado poucos dias antes do roubo por Gustavo (documentação de fls. 34/37), conforme apurado pelos policiais civis ouvidos em juízo, tentaram subtrair para eles, mediante grave ameaça, os valores descritos na denúncia.  .. <br>Os policiais civis, após coletarem imagens do veículo utilizado no crime, conseguiram, através da placa e demais detalhes do veículo, identificar seu proprietário, o réu Maycon, conforme laudo pericial de fls. 108/116 ( Considerando, (conforme pesquisa PRODESP), que as combinações C (D Q O) (R X K) 5 6 5 5, pertencem a veículos de outras marcas e que as cores/posição das lanternas do veículo filmado são compatíveis com as do veículo suspeito, concebe-se que a placa CQX 5055, pode ser a do referido veículo, uma vez que o dígito "0", pode ser facilmente transformado no dígito "6" ou trocada (a placa dianteira não possui lacre) e que o veículo pode ter sido preparado para o roubo, o qual certamente foi planejado com antecedência. Obs: Comparando o veículo das filmagens com o apresentado não se constatou diferenças aparentes, apresentando, porém, algumas similaridades (calotas, bagageiro de teto, calha de chuva e engate para barco).<br>Os agentes públicos, observe-se, não deram indícios de que agiam com tendenciosidade; tampouco transpareceram qualquer sorte de motivo escuso na incriminação dos acusados, a quem sequer conheciam previamente. Daí que, com efeito, não é possível, simplesmente, presumir sua parcialidade. Mesmo porque, note-se, não faria sentido o Estado atribuir a agentes públicos a função de realizar investigações, monitoramentos e prisões em flagrante, porém negar credibilidade aos depoimentos prestados em decorrência desse mister.  .. <br>Portanto, a negativa dos acusados não convence, pois se mostra desacompanhada de credibilidade e comprovação, ostentando feições de mera tentativa de dissimular a realidade do ocorrido para evitar a responsabilização insuficiente para sequer colocar em dúvida os firmes elementos probatórios que pairam em seu desfavor. Nessa toada, competia à Defesa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, trazer elementos seguros a comprovar suas alegações e assim desconstituir a higidez da prova produzida pela acusação; todavia, nada fez nesse sentido." (p. 32 e ss.)<br>Nessa via, visualiza-se ter a Corte local apurado a existência de elementos bastantes para que se procedesse ao juízo de culpabilidade de ambos os impetrantes, com base tanto na prova produzida sob o crivo do contraditório como, também, em elementos indiciários, inexistindo qualquer inobservância ao previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>No cenário dos autos, a condenação se sustenta, dentre outros elementos, na identificação do automóvel utilizado por ambos na empreitada delitiva, no reconhecimento de compra de simulacro de arma de fogo, cujo "proprietário do estabelecimento que vendeu a arma para Gustavo, reconheceu o modelo da arma apreendida como aquela adquirida por Gustavo, bem como a nota fiscal acostada aos autos".<br>Por sua vez, a versão defensiva esboçada pelos impetrantes foi considerada não verossímil, descompassada da realidade, bem como de carente de comprovação nos autos, de modo a não satisfazerem a previsão contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação incumbe àquele que a fizer.<br>Acerca do reconhecimento pessoal, destaca-se não se tratar de prova essencial, tarifária, para lastrear uma condenação; ademais, consta da decisão da Corte de origem considerações acerca do fato de a vítima não ter logrado êxito em reconhecer os agentes:<br>"O fato de a vítima não ter reconhecido os acusados, seja na fase policial ou em juízo, ficou plenamente justificada, eis que a ação delitiva foi muito rápida (conseguiu acelerar o carro assim que anunciado o assalto), sendo que a prova oral produzida, como destacado alhures, tornou inconteste a responsabilidade dos apelantes pelo crime.  .. ." (p. 41)<br>Não se avistando quaisquer reparos, leia-se, constrangimento ilegal decorrente da prestação jurisdicional em exame, no que toca à fração de diminuição adotada quando do reconhecimento da forma tentada, o Tribunal de origem manteve a diminuição de pena pela tentativa na razão de 1/3, nos seguintes termos:<br>"Quanto à tentativa, adequada a redução em 1/3 (um terço), da pois compatível com o iter criminis percorrido (aproximou se consumação), porquanto os apelantes, após perseguirem a vítima com uso de carro, a ultrapassaram e um dos indivíduos desceu do carro com a arma em punho, pedindo que parasse. O ofendido se assustou, acelerou o carro e fugiu do local. Como se vê o crime somente não se consumou porquanto a vítima acelerou o carro e fugiu, tendo os agentes se aproximado da consumação. E, como ensina Guilherme de Souza Nucci, para diminuição pela tentativa: "o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância objetiva ou subjetiva tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente. Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado" (Código Penal Comentado, Editora Gen Forense, 15ªEdição, pag. 179)." (p. 41)<br>Do exame da fundamentação supramencionada, denota-se ter a Corte de origem lastreado o patamar mínimo no fato de os réus terem não só iniciado a execução do crime patrimonial, como também prontamente abordado a vítima, de modo que "o crime somente não se consumou porquanto a vítima acelerou o carro e fugiu, tendo os agentes se aproximado da consumação".<br>Daí se conclui pela idoneidade dos referidos fundamentos, de modo que a revisão de tais fatos, a fim de apurar a extensão percorrida pelo acusado no iter criminis demandaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado diante do rito estreito do habeas corpus.<br>Mutatis mutandis, a propósito:<br>" ..  3. O entendimento consolidado nesta Corte é que a eleição da fração de redução pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração de 1/2 em razão da etapa intermediária do crime, enquanto para o corréu foi aplicada uma fração distinta. Tal diversidade de fração entre corréus não configura ilegalidade ou violação à isonomia, mas resulta de julgamento por instâncias diversas, com autonomia de análise dos fatos.<br>4. A revisão do iter criminis percorrido, com a finalidade de alterar a fração de redução pela tentativa, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ." (AgRg no HC n. 769.337/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 9/12/2024) "3. Alterar o percentual da causa redutora, na forma tentada do delito, pretendida pela defesa, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via do apelo nobre, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/4/2024)<br>Em derradeiro, no que tange ao regime inicial para o resgate da reprimenda, verifico ter a Corte de origem fixado o regime semiaberto, com fulcro nos argumentos abaixo colacionados:<br>"Regime prisional. Adequado o regime inicial semiaberto, tendo em vista a concreta gravidade do delito (perpetrado em via pública e à luz do dia após perseguirem a vítima em outro carro, apontar arma de fogo, que se constatou depois se tratar de simulacro, com a finalidade de subtrair um malote de dinheiro) praticado em concurso de agentes, revelando-se medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Diante dessas circunstâncias, não se vislumbra ofensa ao princípio da individualização da pena e, consequentemente, às súmulas 718 e 719, do STF e 440, do STJ. Regime prisional menos severo, dada as circunstâncias do crime, poderia soar como incentivo aos réus para seguir na senda criminosa, gizado que as alíneas "b" e "c" do parágrafo 2º, do art. 33 do Estatuto Repressivo se valem do termo "poderá", a indicar faculdade". (p. 44 e ss)<br>No ponto, do exame da decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se o arbitramento do regime inicial semiaberto, a despeito de as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não terem sido valoradas negativamente na primeira fase dosimétrica, sendo os ora impetrantes primários, e com quantum definitivo de pena arbitrado em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Nesse cenário, muito embora a argumentação lançada pela Corte a quo, de que o regime intermediário decorreria de gravidade concreta do delito, verifica-se, com efeito, ter o regime mais rigoroso se sustentado na gravidade abstrata, dada a inexistência de valoração negativa de vetores tais como consequências, circunstâncias, motivos ou mesmo culpabilidade.<br>Compreende-se que a concretude da gravidade demandaria, ao menos, a justificativa de negativação de alguma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em observância à própria disposição contida no art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma, em especial o último: "§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>O Superior Tribunal de Justiça tem se orientado que, em casos tais, impõe-se a readequação do regime fixado, senão vejamos:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de processo em curso contra o recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto.<br>4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao recorrente, que é primário e teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime inicial semiaberto.<br>5. Sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com os precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.<br>(REsp n. 2.080.400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Diante disso, não há como prevalecer a decisão do Tribunal de origem de manutenção do regime inicial semiaberto para ambos os impetrantes, sofrendo o ajuste para o regime aberto, em observância ao previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas n. 718 e 719, STF e 440, STJ.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental, com a finalidade de reconsiderar a decisão e indeferimento liminar do habeas corpus, para conceder parcialmente a ordem, tão somente para readequar o regime inicial de cumprimento de pena arbitrado, do semiaberto para o regime aberto.<br>É o voto.