ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal por suposta submissão do agravante a condições de regime fechado, apesar de ter obtido progressão para o regime semiaberto.<br>2. A Defesa sustenta que o agravante estaria cumprindo pena em condições incompatíveis com o regime semiaberto, sem trabalho e sem remição, requerendo a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à sua família.<br>3. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante está custodiado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná - CPAI, em regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação, sendo as restrições impostas justificadas por razões de segurança institucional e disciplinares.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção do agravante em regime semiaberto, com restrições decorrentes de medidas de segurança institucional e sanções disciplinares, e se é cabível a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à família.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>6. As informações prestadas pela autoridade coatora e pela direção da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná demonstram que o agravante cumpre regularmente a pena no regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação.<br>7. As restrições impostas ao agravante, como a segregação em ala separada e a suspensão de portaria, decorrem de medidas legítimas de segurança institucional e sanções disciplinares, não configurando constrangimento ilegal.<br>8. A concessão de prisão domiciliar ou transferência para outro estabelecimento penal não encontra amparo no caso concreto, pois o agravante está cumprindo pena em condições compatíveis com o regime semiaberto, e as limitações existentes são justificadas legalmente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXVIII; Código Penal, art. 35, §§ 1º e 2º; Código Penal, art. 33; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 117.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 832.818/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON FERNANDES GARCIA LIMA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.139-1.146, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa sustenta que o ora agravante, embora tenha obtido progressão para o regime semiaberto, permanece submetido a condições de regime fechado, sem trabalho e sem remição, requerendo o cumprimento da pena no Estado do Paraná, próximo de seus vínculos familiares, como determinado na sentença (fls. 1152-1153).<br>Assevera que o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância não reflete a realidade fática e jurídica, pois há flagrante ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso do que o fixado, o que impõe atuação imediata desta Corte, com amparo no artigo 5º, incisos XXXV e LXVIII, da Constituição Federal, para tutela da liberdade de locomoção e do acesso à Justiça (fls. 1154-1156).<br>Alega que o pedido de transferência para o regime semiaberto, próximo da família, implicitamente abrange a concessão de prisão domiciliar quando inexistir vaga em estabelecimento adequado, defendendo a aplicação analógica do artigo 117 da Lei de Execução Penal, em respeito à proporcionalidade, à individualização da pena e à dignidade da pessoa humana (fls. 1155-1156 e 1158-1159).<br>Aduz a ilegalidade da manutenção do regime fechado após reconhecida a progressão, com referência ao artigo 112 da Lei de Execução Penal e ao artigo 33 do Código Penal, por contrariar a normativa que assegura o cumprimento da pena em condições compatíveis com o regime fixado e com a finalidade ressocializadora (fls. 1157-1158).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com juízo de retratação, e, caso não acolhido, a submissão do recurso ao órgão colegiado, inclusive para garantir prisão domiciliar enquanto aguarda a remessa da execução para a Comarca de Umuarama, onde reside, por já estar sofrendo constrangimento ilegal (fls. 1159-1160).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal por suposta submissão do agravante a condições de regime fechado, apesar de ter obtido progressão para o regime semiaberto.<br>2. A Defesa sustenta que o agravante estaria cumprindo pena em condições incompatíveis com o regime semiaberto, sem trabalho e sem remição, requerendo a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à sua família.<br>3. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante está custodiado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná - CPAI, em regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação, sendo as restrições impostas justificadas por razões de segurança institucional e disciplinares.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção do agravante em regime semiaberto, com restrições decorrentes de medidas de segurança institucional e sanções disciplinares, e se é cabível a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à família.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>6. As informações prestadas pela autoridade coatora e pela direção da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná demonstram que o agravante cumpre regularmente a pena no regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação.<br>7. As restrições impostas ao agravante, como a segregação em ala separada e a suspensão de portaria, decorrem de medidas legítimas de segurança institucional e sanções disciplinares, não configurando constrangimento ilegal.<br>8. A concessão de prisão domiciliar ou transferência para outro estabelecimento penal não encontra amparo no caso concreto, pois o agravante está cumprindo pena em condições compatíveis com o regime semiaberto, e as limitações existentes são justificadas legalmente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção de medidas de segurança institucional e sanções disciplinares, desde que observados os direitos fundamentais do apenado, não configura constrangimento ilegal. 3. A concessão de prisão domiciliar ou transferência para outro estabelecimento penal exige demonstração de excepcionalidade e imprescindibilidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXVIII; Código Penal, art. 35, §§ 1º e 2º; Código Penal, art. 33; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 117.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 832.818/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 50-56 - grifei):<br>"Como visto, o cerne da insurgência consiste na alegação de que o paciente estaria submetido a condições equivalentes ao regime fechado, embora beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, de modo a configurar constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.<br>Inicialmente, a fim de melhor compreender a situação prisional do paciente, cumpre esclarecer, conforme já exposto por ocasião do indeferimento do pedido liminar em (mov. 18.1), que se extrai da análise dos autos de execução n. 0000714-75.2018.8.16.0173 que, em dezembro de 2024, o reeducando foi beneficiado com a progressão de regime prisional, passando do fechado ao semiaberto, sendo devidamente inserido em Colônia Penal (mov. 114.1, autos SEEU).<br>Todavia, ao ser agraciado com a saída temporária naquele mesmo mês, o apenado não retornou estabelecimento penal, permanecendo evadido do sistema prisional. Ao ser recapturado, afirmou na audiência de justificação que foi impedido de ingressar na Colônia Penal, diante da falta de documentos necessários. Na ocasião, foi reconhecida a prática de falta grave, com a manutenção do réu no regime semiaberto, pelo que retornou à Colônia Penal Agrícola (mov. 152.1, autos de origem).<br>Nada obstante, o reeducando voltou a se evadir do sistema prisional no mês de junho do ano corrente, sendo que somente foi recapturado com o cumprimento do mandado de prisão, cumprido na cidade de Umuarama. Durante a audiência de justificação, o apenado afirmou ao Juízo que estaria sendo ameaçado na cidade de Curitiba. Ao final da referida solenidade o respeitável Juízo da execução determinou a homologação da falta grave, com a interrupção do cumprimento da pena entre a fuga e a recaptura e a alteração da data-base. Todavia, manteve o encarcerado no regime semiaberto, entendendo que este já sofrerá várias sanções em razão da violação do cárcere e que a regressão de regime seria medida desproporcional e dispensável no caso em concreto.<br>Além disso, o Juízo indeferiu o pedido de harmonização de regime, determinando a remoção do reeducando, que estava preso na Cadeia Pública de Umuarama (local onde foi efetuada a sua recaptura), para a Colônia Penal Agroindustrial.<br>Cumpre ressaltar que, segundo a informação juntada em 05.08.2025 (mov. 253.1, autos SEEU), portanto antes da impetração deste "writ" o apenado já foi tranferido para a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná (CPAI), localizada no município de Piraquara, estabelecimento adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Feitos tais esclarecimentos, é de se destacar que, no caso em análise, os impetrantes, instados a emendar a petição inicial para justificar o interesse de agir e apresentar a situação ilegal de forma circunstanciada, trouxeram, por meio das petições subsequentes (movs. 15.1 e 16.1), informações que merecem detida consideração.<br>Conforme já exposto, os impetrantes sustentam que o paciente estaria preso em regime fechado por falha no recolhimento de mandado e ausência de vaga de trabalho, mesmo tendo sido beneficiado com o regime semiaberto.<br>No entanto, já estava evidenciado que, antes mesmo da impetração do writ, o paciente já se encontrava transferido para a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná (CPAI), em Piraquara, local considerado adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Essa informação foi extraída dos próprios autos de execução penal, especificamente do movimento 253.1 (SEEU), com data de 05 de agosto de 2025.<br>Em suas emendas à inicial os impetrantes se limitaram a relatar um novo alegado constrangimento, narrando que, em uma videochamada com o paciente, este teria informado que, mesmo estando na Colônia Penal, fica em regime fechado, saindo apenas nas saídas temporárias, e que não foi colocado em liberdade para trabalhar. Essa narrativa, embora relevante para a alegação dos impetrantes, funda-se exclusivamente em obtidas por meio de declarações unilaterais do próprio reeducando, videochamada.<br>Por esta razão, por ocasião do indeferimento do pedido liminar, esta Relatoria requisitou informações à autoridade apontada como coatora para que se manifestasse pormenorizadamente sobre a situação prisional do paciente na Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná (CPAI), especificando as condições exatas de seu cumprimento de pena, sobretudo quanto à suposta permanência em regime fechado na referida unidade e a negativa de acesso a direitos inerentes ao regime semiaberto.<br>Em resposta, a douta Magistrada a quo informou, com base no que foi noticiado pela Diretora da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná, que "o sentenciado está implantado em canteiro de trabalho interno  Artesanato , bem como que está alojado em ala separada dos demais" sentenciado, haja vista o indicativo de pertencer à facção criminosa (mov. 23.3).<br>E, de fato, de acordo com as informações prestadas pela Diretora da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná (mov. 23.2), o reeducando encontra-se implantado no regime semiaberto e, ao revés do aventado pelos impetrantes, desempenhando atividades laborativas desde 27.08.2025, tal como constou da resposta do estabelecimento prisional:<br> .. <br>O que se constata, somente, é que o ora paciente se encontra separado dos demais internos em razão de ser membro de facção criminosa, medida adotada em observância ao protocolo de segurança da unidade prisional.<br>Nada obstante, constou das informações que, apesar de tal medida, estava sendo assegurado ao ora paciente os direitos previstos nas normativas da unidade, como canteiro de trabalho, atividades educacionais e banho de sol. Constou, ainda, que a sua portaria estava suspensa aguardando julgamento do Conselho Disciplinar em face de ter se evadido em sua saída temporária na data de 12/06/2025.<br>As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e pela Direção da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná demonstram, portanto, que o paciente cumpre regularmente a pena no regime semiaberto, ainda que com peculiaridades decorrentes da necessidade de resguardo da segurança institucional.<br>A principal alegação dos impetrantes, na fase de emenda da inicial, era a de que o paciente estaria inerte, sem acesso a trabalho, o que configuraria um "regime fechado de fato". No entanto, os esclarecimentos da Direção da Colônia Penal, como visto, são claros ao afirmar que o reeducando se encontra "implantado em setor de trabalho "Artesanato", desempenhando atividades laborativas no interior desta Unidade desde 27/08/2025". Este dado é fundamental e refuta categoricamente a premissa de ociosidade e de cumprimento da pena em condições mais gravosas por ausência de trabalho.<br>É importante destacar que o trabalho interno, ou intramuros, é plenamente compatível com o regime semiaberto e atende aos propósitos da Lei de Execução Penal. A condição de semiaberto não impõe, necessariamente, que todo o trabalho seja externo. O essencial é que haja oferta de ocupação laborativa que contribua para a disciplina, a qualificação profissional e a dignidade do apenado, preparando-o para o retorno à sociedade. A implantação do paciente em um canteiro de trabalho, ainda que dentro da unidade prisional, demonstra o cumprimento das condições do regime e o empenho da administração penal em proporcionar meios para a sua ressocialização, descaracterizando qualquer inércia ou omissão por parte do Estado.<br>O artigo 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, determina que o condenado em regime semiaberto "fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar" e que "O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior." Este excerto demonstra a preferência legislativa pelo trabalho em colônias, sem excluir a possibilidade de trabalho externo.<br>Impende ressaltar, ainda, diante da informação no sentido de o paciente estar "alojado em ala separada dos demais sentenciados", que as informações da Direção da Colônia Penal esclarecem a natureza dessa medida: ela é adotada "em razão de possuir indicativo de pertencer à facção criminosa", sendo um "protocolo de segurança institucional da unidade penal, a fim de garantir a integridade física do mesmo e dos demais detentos".<br>E, medidas de segregação interna por razões de segurança, especialmente quando há indicativos de envolvimento com organizações criminosas, são prerrogativas legítimas da administração prisional. O ambiente carcerário é complexo e exige a adoção de protocolos rigorosos para a manutenção da ordem, da disciplina e, acima de tudo, da segurança de todos os custodiados e dos servidores. A separação de detentos com histórico ou ligação a facções criminosas visa prevenir conflitos, motins, e a proliferação de atividades ilícitas dentro da unidade, protegendo inclusive o próprio segregado de retaliações ou de envolvimento mais profundo com a criminalidade organizada.<br>Importante ressaltar que, conforme expressamente informado pela autoridade coatora, "apesar da separação, o preso mantém assegurados seus direitos previstos nas normativas da unidade, canteiro de atividades educacionais e ao banho de sol". Isso significa trabalho, que a segregação não implica em isolamento desumano ou na supressão de direitos fundamentais, mas sim em uma medida administrativa de gestão de risco, perfeitamente justificada no contexto da segurança prisional. Não há, portanto, qualquer indício de que essa separação configure um constrangimento ilegal ou um desvio de execução, estando dentro dos limites da discricionariedade administrativa, pautada pela necessidade de preservação da ordem e segurança.<br>As informações da Direção da Colônia Penal Agroindustrial revelam, ainda, que a "portaria" do paciente, que provavelmente se refere à autorização para saídas temporárias ou outras atividades externas, encontra-se suspensa, aguardando julgamento do Conselho Disciplinar. A razão para tal suspensão é clara: "em face de ter se evadido em sua saída temporária na data de 12/06/2025".<br>No histórico do paciente, as informações oficiais já indicavam que ele havia se evadido do sistema prisional em dezembro de 2024, após ser beneficiado com a progressão para o semiaberto e uma saída temporária, retornando à Colônia Penal somente após ser recapturado e ter sido reconhecida a falta grave. A evasão de 12 de junho de 2025, portanto, constitui uma reincidência em falta grave, o que legitima ainda mais as medidas disciplinares adotadas pela administração prisional, incluindo a suspensão da portaria e a instauração de procedimento para apuração e aplicação das sanções cabíveis. Dessa forma, a suspensão da portaria não pode ser caracterizada como constrangimento ilegal. Trata-se de uma consequência jurídica direta e proporcional à conduta do paciente, que violou as condições do regime e as regras de segurança.<br>O Habeas Corpus não se presta a reformar decisões disciplinares ou a questionar protocolos de segurança institucional legitimamente aplicados, desde que observados os direitos fundamentais do apenado, o que se verificou no presente caso.<br>Assim, as alegações dos impetrantes, visando a concessão da prisão domiciliar ao paciente sob a alegação de que estaria cumprido pena em regime mais gravoso, não encontram amparo.<br>O paciente está custodiado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná (CPAI), que é uma instituição própria para o cumprimento do regime semiaberto. Além disso, ele está devidamente implantado em canteiro de trabalho interno, o que afasta a alegação de ociosidade por falha estatal. As restrições que ele eventualmente enfrenta (segregação em ala separada e suspensão de portaria) são decorrentes de medidas legítimas de segurança institucional e de sanções disciplinares aplicadas em razão de sua própria conduta (pertencimento a facção criminosa e evasão reincidente), e não de uma falha do Estado em prover as condições do regime semiaberto.<br>Assim, a premissa fática que justificaria a concessão da ordem, qual seja, a de que o paciente estaria submetido a um regime mais gravoso por inação ou deficiência estatal, não se verifica no caso concreto. O Estado, por meio da administração prisional, está provendo as condições do regime semiaberto, com trabalho e manutenção dos direitos essenciais, e as limitações existentes são justificadas legalmente.<br> .. <br>Diante do exposto, as alegações de constrangimento ilegal não encontram respaldo nos fatos apurados, pois o paciente Clayton Fernandes Garcia Lima está cumprindo sua pena em regime semiaberto em estabelecimento penal adequado e mediante condições compatíveis.<br>Portanto, não havendo comprovação de situação irregular ou de violação ao regime fixado, não se constata a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus."<br>Com efeito, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, as instâncias ordinárias consignaram, com bastante segurança, que os direitos do ora agravante, no que concerne à execução penal, encontram-se devidamente preservados, visto que o apenado está custodiado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná - CPAI cumprindo regularmente suas reprimendas no regime a ele deferido, o semiaberto.<br>Dessarte, infirmar as conclusões alcançadas pela Corte de origem no presente caso, nos moldes pretendidos pela combativa Defesa, demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de todo o conteúdo fático-probatório dos autos da execução, o que é, como sobejamente conhecido, incabível na estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida, situação esta afastada pelas instâncias ordinárias, que, em análise soberana sobre o contexto fático-probatório dos autos, concluíram não haver perigo iminente à saúde do Agravante, uma vez que inexistem, nos autos, "elementos que comprovem ser esta  unidade prisional  incapaz de oferecer os cuidados necessários ao detento" (fl. 13).<br>3. Para que se pudesse afastar as conclusões que justificaram o indeferimento do pedido de prisão domiciliar do Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>" .. <br>6. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.477/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.