ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, considerando seus predicados pessoais favoráveis e a incompatibilidade da segregação cautelar com eventual regime prisional a ser imposto em caso de condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada é suficiente para alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva da recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (27,6 g de cocaína e 134,79 g de crack), que evidenciam a periculosidade da paciente e justificam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, pois tal exame depende de cognição exauriente de fatos e provas, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender ao objetivo de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ELIANA CRISTINA SILVA contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 118-120.<br>No agravo regimental interposto às fls. 125-131, a recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na inexistência de elementos suficientes para impor a prisão preventiva, em especial, diante dos predicados pessoais que lhe são favoráveis, além do fato de que, eventual condenação, implicaria na imposição de regime prisional incompatível com a segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, considerando seus predicados pessoais favoráveis e a incompatibilidade da segregação cautelar com eventual regime prisional a ser imposto em caso de condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada é suficiente para alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva da recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (27,6 g de cocaína e 134,79 g de crack), que evidenciam a periculosidade da paciente e justificam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, pois tal exame depende de cognição exauriente de fatos e provas, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender ao objetivo de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pela recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que a recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor que, no caso concreto, a prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 27,6 (vinte e sete gramas e sessenta centigramas) de cocaína e 134,79 (cento e trinta e quatro gramas e setenta e nove centigramas) de crack, circunstâncias aptas a evidenciar a periculosidade da paciente e aconselhar a segregação cautelar.<br>Salientei, ainda, que, nos termos dos precedentes firmados por esta Corte Superior, não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.<br>O contexto apresentado, portanto, não se somente revela a adequação e proporcionalidade da prisão imposta como desaconselha a imposição de medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes ao escopo pretendido.<br>Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.<br>É como voto.