ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Justiça gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Súmulas 7 e 211 do STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>2. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, e no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, assim como no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>3. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual não foi admitido em razão das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia seria de natureza jurídica e que houve menção expressa ao art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à referida Corte para sanar a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A menção ao art. 99 do Código de Processo Civil pela defesa do recorrente está correta, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, sendo vedado negar o benefício da justiça gratuita com base na constituição de advogado.<br>7. O Tribunal de origem utilizou outros argumentos de natureza fática, além da constituição de advogado, para indeferir o benefício da justiça gratuita, o que impede a análise da questão sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, sendo legítimo o indeferimento do benefício pela instância de origem.<br>9. A discussão sobre dolo eventual e a titularidade de direitos sobre bens do recorrente é de natureza fática, não podendo ser reexaminada em recurso especial devido à vedação da Súmula 7 do STJ.<br>10. Parte da matéria tratada no recurso especial envolve violação aos arts. 5º e 93 da Constituição Federal, o que desafia recurso extraordinário e não pode ser analisado no âmbito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser negada com base na constituição de advogado, conforme o art. 99 do Código de Processo Civil.<br>2. A análise de questões fáticas que demandem revolvimento de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Questões que envolvam violação direta à Constituição Federal devem ser objeto de recurso extraordinário, não podendo ser analisadas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º e 93; CPP, arts. 3º e 619; CPC, art. 99; CP, arts. 121, caput, e 14, II; CTB, art. 306.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 211; STF, Súmula 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CARLOS HUGO NARANJO ALVAREZ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em síntese, a defesa afirma que a decisão recorrida não acertou ao apontar as Súmulas 7 e 211 do STJ, pois, respectivamente, a controvérsia é jurídica e houve menção expressa ao art. 619 do CPP.<br>No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ou, subsidiariamente, a determinação do retorno dos autos à referida Corte para sanação da negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Justiça gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Súmulas 7 e 211 do STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>2. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, e no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, assim como no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>3. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual não foi admitido em razão das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia seria de natureza jurídica e que houve menção expressa ao art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à referida Corte para sanar a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A menção ao art. 99 do Código de Processo Civil pela defesa do recorrente está correta, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, sendo vedado negar o benefício da justiça gratuita com base na constituição de advogado.<br>7. O Tribunal de origem utilizou outros argumentos de natureza fática, além da constituição de advogado, para indeferir o benefício da justiça gratuita, o que impede a análise da questão sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, sendo legítimo o indeferimento do benefício pela instância de origem.<br>9. A discussão sobre dolo eventual e a titularidade de direitos sobre bens do recorrente é de natureza fática, não podendo ser reexaminada em recurso especial devido à vedação da Súmula 7 do STJ.<br>10. Parte da matéria tratada no recurso especial envolve violação aos arts. 5º e 93 da Constituição Federal, o que desafia recurso extraordinário e não pode ser analisado no âmbito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser negada com base na constituição de advogado, conforme o art. 99 do Código de Processo Civil.<br>2. A análise de questões fáticas que demandem revolvimento de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Questões que envolvam violação direta à Constituição Federal devem ser objeto de recurso extraordinário, não podendo ser analisadas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º e 93; CPP, arts. 3º e 619; CPC, art. 99; CP, arts. 121, caput, e 14, II; CTB, art. 306.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 211; STF, Súmula 282.<br>VOTO<br>Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.<br>O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, e no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, assim como no art. 306 do CTB (fls. 850-881).<br>A defesa do agravante interpôs recurso em sentido estrito, mas o Tribunal de origem negou-lhe provimento (fls. 1112-1118), o que deu ensejo à interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF (fls. 1124-1141).<br>Reproduzo abaixo o pedido feito pela defesa do recorrente na parte final desse recurso:<br>"Pede-se e espera-se que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso e remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça para recebimento, processamento e acolhimento, reformada a decisão recorrida, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.<br>Aclarando o pedido de invalidação dos Acórdãos, requer-se o provimento do presente Recurso Especial e a consequente reabertura de prazo nos autos do RESE nº 0005806-37.2022.8.12.0001, a fim do Recorrente, antes de ver indeferido o pleito do benefício da justiça gratuita, possa trazer aos autos documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores."<br>Ele não foi admitido em razão das Súmulas 7 e 211, STJ e 282, STF (fls. 1319-1326).<br>Julgando o agravo em recurso especial, concluiu-se que a menção ao art. 99 do CPC por parte da defesa do recorrente está correta, a teor do art. 3o do CPP. Mais do que isso, compreendeu-se que não seria correto vedar a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente pelo fato de ele ter advogado constituído, uma vez que o art. 99 do CPC veda expressamente a utilização desse critério para esse fim.<br>Apesar disso, não se entendeu que seria o caso de dar provimento ao agravo em recurso especial porque o Tribunal de Justiça havia utilizado outros argumentos que não apenas a constituição de advogado por parte do recorrente para rejeitar a concessão desse benefício a ele.<br>Como esses argumentos são fáticos, dependeriam da superação da Súmula 7 do STJ para serem analisados.<br>Neste recurso, a defesa do recorrente não traz elementos que mostrem que essa conclusão está equivocada. Ela apenas reitera a ideia de que a discussão em tela seria jurídica, mas não o é.<br>Observando as circunstâncias do caso, que envolvem, dentre outros fatores, o consumo de garrafas de uísque e essências de narguilé por parte do recorrente e de amigos, assim como a titularidade de direitos sobre um veículo Mercedes-Benz Coupé, esperava o Tribunal de origem que a defesa fizesse provas mais claras de sua hipossuficiência econômico-financeira. No entanto, ela não o fez, daí o indeferimento contra o qual ela se insurge.<br>Não tinha o Tribunal que lhe conceder nova oportunidade para essa comprovação porque em segunda instância não há espaço para instrução probatória, mesmo que seja ela destinada a um fim estritamente processual, não de mérito propriamente dito.<br>Mas mesmo que o fosse, nada impedia que o Tribunal já concluísse pelo indeferimento do pedido se havia elementos de prova suficientes para lhe mostrar que o recorrente tinha condição econômico-financeira para arcar com os valores relativos a um processo judicial. Se isso pode ser feito quanto ao mérito propriamente dito, com o julgamento no estado, não há razão para se im pedir que o mesmo seja feito numa questão menor, limitada à comprovação da condição econômico-financeira.<br>Do mesmo modo, é fática a discussão a respeito da existência de dolo eventual por parte do recorrente. Isso foi detidamente analisado pelo Tribunal de Justiça e somente mediante revolvimento do quadro fático-probatório é que se poderia chegar a conclusão contrária.<br>Do mesmo modo, não é o caso de dar provimento ao presente recurso porque mesmo que superado o obstáculo acima, parte da matéria que ele pretende tratar diz respeito a tema constitucional.<br>É que a defesa do recorrente aponta violação aos arts. 5o e 93 da CF, o que desafiaria recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.