ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de Pessoas. Inobservância do Art. 226 do CPP. Absolvição. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, em razão de irregularidades no reconhecimento pessoal realizado.<br>2. O insurgente argumenta a regularidade do reconhecimento pessoal e aponta suposto equívoco na decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem elementos probatórios corroborativos, pode fundamentar a condenação do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece formalidades obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância acarreta a invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.<br>5. O reconhecimento inicial do paciente foi realizado por exibição de fotografia, sem observância das formalidades legais, e posteriormente confirmado em juízo, sem qualquer outro elemento probatório corroborativo.<br>6. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem elementos adicionais que sustentem a autoria, configura constrangimento ilegal, impondo-se a absolvição do paciente.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação criminal, salvo se corroborado por outras provas independentes e idôneas.<br>2. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem elementos probatórios adicionais, configura constrangimento ilegal, impondo-se a absolvição do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2022 (Tema Repetitivo 1.258).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente.<br>Neste agravo regimental, o insurgente aponta suposto equívoco na decisão, argumentando a regularidade do reconhecimento pessoal realizado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de Pessoas. Inobservância do Art. 226 do CPP. Absolvição. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, em razão de irregularidades no reconhecimento pessoal realizado.<br>2. O insurgente argumenta a regularidade do reconhecimento pessoal e aponta suposto equívoco na decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem elementos probatórios corroborativos, pode fundamentar a condenação do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece formalidades obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância acarreta a invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.<br>5. O reconhecimento inicial do paciente foi realizado por exibição de fotografia, sem observância das formalidades legais, e posteriormente confirmado em juízo, sem qualquer outro elemento probatório corroborativo.<br>6. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem elementos adicionais que sustentem a autoria, configura constrangimento ilegal, impondo-se a absolvição do paciente.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação criminal, salvo se corroborado por outras provas independentes e idôneas.<br>2. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem elementos probatórios adicionais, configura constrangimento ilegal, impondo-se a absolvição do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2022 (Tema Repetitivo 1.258).<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Da análise do acórdão impugnado, verifico que a condenação se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.953.602 /SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, fixou a seguinte tese no TEMA REPETITIVO N. 1.258:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Firmou-se, portanto, o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal deve ser obrigatoriamente observado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada à demonstração da autoria delitiva.<br>No caso concreto, verifico flagrante irregularidade no procedimento de reconhecimento realizado. O reconhecimento inicial foi efetuado mediante exibição de fotografia do paciente, sem a observância das formalidades legais. Não houve respeito ao procedimento legal, conforme alega o Ministério Público.<br>Assim, a condenação foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, posteriormente confirmado em juízo, não havendo qualquer outro elemento probatório que corrobore a autoria.<br>A análise dos autos revela, portanto, a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular, em desrespeito às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Sendo o referido reconhecimento a única prova de autoria, sem elementos corroborativos, impõe-se a absolvição do paciente, diante da fragilidade do conjunto probatório.<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.