ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Obscuridade e omissão. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento a agravo regimental.<br>2. O embargante alegou que o acórdão seria obscuro e omisso, por não demonstrar de que forma seria aplicável o óbice da Súmula nº 7 do STJ, além de não esclarecer o motivo pelo qual foi reconhecida a ausência de interesse recursal em relação à Súmula nº 211 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada obscuridade e omissão no acórdão ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado apresentou fundamentação pontual acerca dos temas alegados como obscuros e omissos, demonstrando que as alegações do embargante decorrem de inconformismo com o decidido e não de vícios no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 2. A fundamentação pontual no acórdão embargado afasta a alegação de vícios, configurando o inconformismo da parte como tentativa de modificar o julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO APARECIDO LEANDRO DE BRITO contra acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento a agravo regimental (fls. 5887/5892).<br>Nas razões (fls. 590 6/5912), alegou que o acórdão é obscuro e omisso, porque não demonstrou de que forma seria aplicável o óbice da Súmula nº 7, STJ. Argumentou, também, que há obscuridade, porque não compreendeu o motivo de, em relação à Súmula nº 211, STJ, ter sido reconhecida a ausência de interesse recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Obscuridade e omissão. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento a agravo regimental.<br>2. O embargante alegou que o acórdão seria obscuro e omisso, por não demonstrar de que forma seria aplicável o óbice da Súmula nº 7 do STJ, além de não esclarecer o motivo pelo qual foi reconhecida a ausência de interesse recursal em relação à Súmula nº 211 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada obscuridade e omissão no acórdão ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado apresentou fundamentação pontual acerca dos temas alegados como obscuros e omissos, demonstrando que as alegações do embargante decorrem de inconformismo com o decidido e não de vícios no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 2. A fundamentação pontual no acórdão embargado afasta a alegação de vícios, configurando o inconformismo da parte como tentativa de modificar o julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Não é recurso voltado à rediscussão do decidido, a fim de que encaixe naquilo que o embargante compreende correto.<br>A esse respeito: "Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas" (AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).<br>No caso, o acórdão trouxe fundamentação pontual acerca dos temas ditos obscuros e omissos. A obscuridade e a omissão levantadas demonstram, sem margem de dúvida, que o problema não está no decidido e, sim, no inconformismo da parte, que, a pretexto de elucidar o julgado ou de reparar omissão, pretende modifica-lo para que atenda à sua pretensão.<br>Por fim, , esta Corte Superior possui orientação no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp 2688436 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.