ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico Privilegiado. Individualização da Pena. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação sobre a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, e sobre o princípio da individualização da pena, bem como insuficiência de fundamentação quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e complementar o acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, à individualização da pena e à fundamentação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, destinando-se à rediscussão do mérito já decidido pelo acórdão embargado, o que não se admite.<br>6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, incluindo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com base nos elementos concretos dos autos, e a individualização da pena conforme os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>7. A fundamentação do acórdão foi expressa e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. 2. A incidência do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada com base nos elementos concretos dos autos. 3. A individualização da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com a quantidade de pena imposta. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 191-196) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 178-185).<br>O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, que revelariam maior reprovabilidade da conduta. Afirma, ainda, que não houve enfrentamento do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, nem fundamentação suficiente quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Defende, por conseguinte, que tais omissões comprometem a coerência interna do acórdão e configuram hipótese de integração, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias concretas do delito e a possibilidade de manutenção da dosimetria e do regime fixado na sentença condenatória.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a consequente complementação do acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico Privilegiado. Individualização da Pena. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação sobre a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, e sobre o princípio da individualização da pena, bem como insuficiência de fundamentação quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e complementar o acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, à individualização da pena e à fundamentação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, destinando-se à rediscussão do mérito já decidido pelo acórdão embargado, o que não se admite.<br>6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, incluindo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com base nos elementos concretos dos autos, e a individualização da pena conforme os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>7. A fundamentação do acórdão foi expressa e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. 2. A incidência do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada com base nos elementos concretos dos autos. 3. A individualização da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com a quantidade de pena imposta. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Verifico que os embargos de declaração, a despeito da roupagem formal, possuem nítido caráter infringente, destinando-se à rediscussão do mérito já decidido pelo acórdão embargado. As alegadas omissões não se configuram, conforme passo a demonstrar.<br>No caso em exame, não se constata a ocorrência de qualquer das hipóteses legais. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, tendo sido expressamente analisadas as circunstâncias da causa, inclusive quanto à incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a partir dos elementos concretos constantes dos autos.<br>O julgado deixou assentado que o redutor do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado diante da inexistência de elementos probatórios que demonstrassem a dedicação da paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização voltada ao tráfico de drogas. Tal fundamentação foi expressa e suficiente, não havendo que se falar em omissão.<br>Do mesmo modo, quanto à individualização da pena, a Turma enfrentou expressamente o tema, consignando que a dosimetria observou os critérios do art. 59 do Código Penal e que o regime prisional foi fixado de acordo com a quantidade de pena imposta, sem ofensa à legalidade ou à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Verifico que o embargante busca, na realidade, a modificação do julgado sob o argumento de omissão, o que não se admite. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada todos os aspectos relevantes da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconhecimento da idade da vítima, sustentando erro de tipo e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar o alegado erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima.<br>4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão do erro de tipo foi devidamente analisada e afastada com base nas provas dos autos.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20;<br>CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.