ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. ordem denegada. interposição de pedido de reconsideração. agravo regimental intempestivo. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente que descumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, impostas como condição para concessão de liberdade provisória.<br>2. Fato relevante. A paciente, mãe de filhos menores, foi presa em flagrante por tráfico de drogas dentro da residência onde mora com os filhos. Após ser beneficiada com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, houve reiterado descumprimento das medidas cautelares, incluindo a desafixação do dispositivo de monitoramento eletrônico.<br>3. As decisões anteriores. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem e, posteriormente, por decisão monocrática nesta Corte, que considerou o descumprimento das medidas cautelares e a gravidade dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal e pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ. No caso, o recurso foi interposto fora do prazo legal.<br>6. A decisão proferida após pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.<br>7. Deve ser considerado intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ, sendo inviável o recurso interposto fora do prazo.<br>2. A decisão proferida após pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.<br>3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 127-148) interposto por BRENA ALEXANDRINO VIEIRA contra a decisão monocrática que denegou a ordem (fls. 100-104).<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve a segregação cautelar decretada, em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, impostas como condição para concessão de liberdade provisória. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 21-30.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente, por possuir filhos menores sob sua guarda.<br>Nesta Corte, a ordem foi denegada tendo em vista que, embora a paciente tenha a guarda de filhos menores, restou presa em flagrante do delito de tráfico de drogas, dentro da residência que mora com seus filhos e, além disso, tinha sido beneficiada com liberdade provisória mediante cautelares alternativas à prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico. Ocorre que o dispositivo de monitoração eletrônica teria sido desafixado da perna da paciente. Nesse sentido, ressaltou o Juízo de primeiro grau que "segundo as informações prestadas pela central de monitoramento, a monitorada demonstrou grave e reiterado descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas" (fl. 85). (fls. 100-104).<br>No regimental (fls. 127-148), a defesa busca a reforma da decisão monocrática para ser concedida a ordem, deferindo a prisão domiciliar à paciente.<br>O Ministério Público Federal (fls. 157-163) opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. ordem denegada. interposição de pedido de reconsideração. agravo regimental intempestivo. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente que descumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, impostas como condição para concessão de liberdade provisória.<br>2. Fato relevante. A paciente, mãe de filhos menores, foi presa em flagrante por tráfico de drogas dentro da residência onde mora com os filhos. Após ser beneficiada com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, houve reiterado descumprimento das medidas cautelares, incluindo a desafixação do dispositivo de monitoramento eletrônico.<br>3. As decisões anteriores. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem e, posteriormente, por decisão monocrática nesta Corte, que considerou o descumprimento das medidas cautelares e a gravidade dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal e pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ. No caso, o recurso foi interposto fora do prazo legal.<br>6. A decisão proferida após pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.<br>7. Deve ser considerado intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ, sendo inviável o recurso interposto fora do prazo.<br>2. A decisão proferida após pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.<br>3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Segundo o artigo 258 do RISTJ, é de 5 dias o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>Inicialmente, ressalto que pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, o qual deve ser computado após a ciência da decisão que analisou o mérito recursal, qual seja, a decisão de fls. 100-104.<br>Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 19/8/2025 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 20/8/2025 (terça-feira) e término em 25/8/2025 (segunda-feira), conforme certidão de fl. 149.<br>O agravo regimental (fls. 127-148) foi interposto em 3/9/2025, fora, portanto, do prazo legal.<br>Consigno que a decisão proferida após pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para interposição do recurso cabível.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.