ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação por remissão. Excesso de prazo. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado pela suposta prática de três homicídios qualificados e aborto, em concurso material.<br>2. A decisão agravada reconheceu a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, como escuta ambiental realizada em cela prisional, histórico criminal do agravante e gravidade dos fatos remanescentes.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea na sentença de pronúncia, alteração do panorama jurídico com afastamento de imputações e qualificadoras, impossibilidade de complementação de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão e insuficiência da escuta ambiental como elemento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia está devidamente fundamentada, especialmente quanto à técnica de fundamentação por remissão aos motivos do decreto originário e à demonstração contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Saber se as alterações no panorama processual, como afastamento de imputações e qualificadoras, demandam nova fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Saber se a escuta ambien tal realizada em cela prisional constitui elemento probatório idôneo para justificar a prisão preve ntiva.<br>7. Saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva após a sentença de pronúncia.<br>8. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para substituir a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>9. A fundamentação por remissão na sentença de pronúncia é válida quando persistem os motivos que ensejaram o decreto preventivo originário, desde que demonstrada a atualidade dos pressupostos cautelares.<br>10. As alterações no panorama processual não afastam os elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade dos fatos remanescentes, o modus operandi e o histórico criminal do agravante.<br>11. A escuta ambiental realizada em cela prisional, mencionando a participação do agravante em ataques que resultaram em homicídios, constitui elemento probatório robusto, integrado à investigação criminal regular e submetido ao contraditório judicial.<br>12. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada pela aplicação da Súmula n. 21/STJ, considerando a superveniência da sentença de pronúncia como novo marco processual.<br>13. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente em situações de extrema gravidade e risco concreto, dispensando análise pormenorizada de cada medida.<br>14. A via do recurso ordinário em habeas corpus não permite substituir o juízo de valor do magistrado de primeiro grau quanto à adequação das medidas cautelares ao caso concreto, cabendo apenas verificar a legalidade e razoabilidade da opção adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 413, § 3º; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, art. 125; Súmula n. 21/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (fls. 68-73).<br>O agravante encontra-se preso preventivamente desde 9 de novembro de 2023, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, por três vezes, em concurso material com o art. 125, caput, todos do Código Penal (fls. 68).<br>A decisão agravada conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento, consignando que o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL examinou detidamente os requisitos da prisão preventiva, identificando elementos concretos como escuta ambiental em cela prisional com menção expressa ao paciente como "Kito", referência a ataques simultâneos com "quatro mortos, uma mulher", histórico de condenações pretéritas e outra pronúncia por tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores (fls. 69-70).<br>Consignou a decisão ser válida a fundamentação remissiva na sentença de pronúncia quando persistem os motivos cautelares do decreto preventivo, afastando tese de que o Tribunal a quo teria usurpado competência ao complementar motivação inexistente. Aplicou a Súmula n. 21/STJ para afastar alegação de excesso de prazo, considerando a superveniência da pronúncia em 22 de abril de 2025 (fls. 70-72).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea na sentença de pronúncia, em violação ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Aduz que houve alteração substancial do panorama jurídico com o afastamento da organização criminosa, decote da qualificadora de dissimulação e impronúncia de corréus, sem que a decisão de pronúncia tenha reavaliado a necessidade da custódia cautelar (fls. 79-80).<br>Argumenta impossibilidade de o Tribunal de Justiça complementar fundamentação deficitária em habeas corpus, com citação do HC n. 1.004.459/MG. Aponta ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. Afirma que a escuta ambiental seria elemento informal, sem perícia nem transcrição oficial, insuficiente para lastrear a medida extrema (fls. 79-82).<br>Requer provimento do agravo para submissão ao julgamento colegiado e, em consequência, provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas (fls. 82).<br>Memorial às fls. 86/137.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação por remissão. Excesso de prazo. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado pela suposta prática de três homicídios qualificados e aborto, em concurso material.<br>2. A decisão agravada reconheceu a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, como escuta ambiental realizada em cela prisional, histórico criminal do agravante e gravidade dos fatos remanescentes.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea na sentença de pronúncia, alteração do panorama jurídico com afastamento de imputações e qualificadoras, impossibilidade de complementação de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão e insuficiência da escuta ambiental como elemento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia está devidamente fundamentada, especialmente quanto à técnica de fundamentação por remissão aos motivos do decreto originário e à demonstração contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Saber se as alterações no panorama processual, como afastamento de imputações e qualificadoras, demandam nova fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Saber se a escuta ambien tal realizada em cela prisional constitui elemento probatório idôneo para justificar a prisão preve ntiva.<br>7. Saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva após a sentença de pronúncia.<br>8. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para substituir a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>9. A fundamentação por remissão na sentença de pronúncia é válida quando persistem os motivos que ensejaram o decreto preventivo originário, desde que demonstrada a atualidade dos pressupostos cautelares.<br>10. As alterações no panorama processual não afastam os elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade dos fatos remanescentes, o modus operandi e o histórico criminal do agravante.<br>11. A escuta ambiental realizada em cela prisional, mencionando a participação do agravante em ataques que resultaram em homicídios, constitui elemento probatório robusto, integrado à investigação criminal regular e submetido ao contraditório judicial.<br>12. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada pela aplicação da Súmula n. 21/STJ, considerando a superveniência da sentença de pronúncia como novo marco processual.<br>13. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente em situações de extrema gravidade e risco concreto, dispensando análise pormenorizada de cada medida.<br>14. A via do recurso ordinário em habeas corpus não permite substituir o juízo de valor do magistrado de primeiro grau quanto à adequação das medidas cautelares ao caso concreto, cabendo apenas verificar a legalidade e razoabilidade da opção adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação por remissão na sentença de pronúncia é válida quando persistem os motivos do decreto preventivo originário, desde que demonstrada a atualidade dos pressupostos cautelares. 2. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente em situações de extrema gravidade e risco concreto. 3. A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula n. 21/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 413, § 3º; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, art. 125; Súmula n. 21/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.<br>VOTO<br>A decisão monocrática agravada examinou de forma completa e fundamentada todos os aspectos relevantes do recurso ordinário em habeas corpus, aplicando corretamente a jurisprudência desta Corte Superior. O agravo regimental, conquanto impugne os fundamentos da decisão singular, não traz elementos capazes de modificar a conclusão alcançada.<br>O cerne da controvérsia reside na suficiência da fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia, particularmente quanto à técnica de fundamentação por remissão aos motivos do decreto originário e à demonstração contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão agravada reconheceu, com amparo no acórdão do Tribunal de origem, a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. A escuta ambiental realizada em cela prisional, na qual corréus mencionam expressamente a participação de "Kito" (alcunha do agravante) em ataques simultâneos que resultaram em "quatro mortos, uma mulher", constitui elemento probatório robusto sobre a materialidade delitiva e indícios de autoria. Tal prova não se limita a mera informalidade, como alega a defesa, mas integra investigação criminal regular, submetida ao contraditório judicial.<br>O histórico criminal do agravante, com condenações pretéritas por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e tráfico de drogas, somado à existência de outra pronúncia por tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, revela periculosidade concreta e risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a prisão para garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a técnica de fundamentação por remissão na sentença de pronúncia quando persistem os motivos que ensejaram o decreto preventivo originário, desde que demonstrada a atualidade dos pressupostos cautelares. Nesse sentido, precedente recente da Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>O agravante invoca alterações no panorama processual, como o afastamento da imputação de organização criminosa e o decote de qualificadora, para sustentar necessidade de nova fundamentação. Ocorre que tais modificações, embora relevantes para o mérito da acusação, não afastam os elementos concretos que lastreiam a prisão preventiva. A gravidade dos fatos remanescentes (três homicídios qualificados e aborto), o modus operandi revelado pela prova e o histórico criminal do agravante permanecem inalterados, justificando a manutenção da custódia.<br>A Corte Especial desta Corte recentemente fixou critérios sobre a fundamentação por referência, estabelecendo sua validade desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes ao caso. No presente caso, a sentença de pronúncia avaliou a subsistência dos motivos cautelares à luz do contexto processual então existente, não configurando mera reprodução automática do decreto originário.<br>Quanto à alegação de que o Tribunal de Justiça teria suprido fundamentação inexistente, verifico que o acórdão estadual exerceu regular controle de legalidade sobre os pressupostos da prisão preventiva, sem usurpar competência do juízo de origem. A orientação jurisprudencial invocada pela defesa, no sentido de que não cabe ao Tribunal complementar fundamentação deficitária em habeas corpus, aplica-se às hipóteses em que a decisão de origem é efetivamente lacônica ou genérica. Não é o caso dos autos, onde constam elementos concretos e individualizados justificadores da medida extrema.<br>A Quinta Turma desta Corte tem reafirmado a exigência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, vedando considerações genéricas ou abstratas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".<br>4. No particular, verifico que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais (i) a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente, na noite de Natal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de desavença anterior, em estabelecimento comercial repleto de pessoas, resultando, inclusive, em perigo comum e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui antecedentes criminais.<br>5. Nos termos da orientação desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faz sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse deferida a liberdade.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 951.679/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No caso concreto, os elementos fáticos demonstram periculosidade concreta do agravante, afastando fundamentação genérica. A escuta ambiental, o histórico de violência e a gravidade objetiva dos fatos investigados constituem lastro idôneo para a medida cautelar.<br>A alegação de excesso de prazo resta afastada pela incidência da Súmula n. 21/STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". A sentença de pronúncia proferida em 22 de abril de 2025 marca novo marco processual, afastando constrangimento por eventual demora na fase instrutória.<br>Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, a jurisprudência desta Corte admite que, em casos de extrema gravidade com demonstração concreta de risco, a insuficiência das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal pode ser inferida das circunstâncias do caso, dispensando-se análise pormenorizada de cada medida quando evidente sua inadequação. A natureza dos crimes imputados, o contexto de disputa entre grupos criminosos e a periculosidade revelada pelos elementos dos autos evidenciam a insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.<br>A via estreita do recurso ordinário em habeas corpus não permite substituir o juízo de valor do magistrado de primeiro grau quanto à adequação das medidas cautelares ao caso concreto, cabendo apenas verificar a legalidade e razoabilidade da opção adotada. Não se verifica, na espécie, ilegalidade ou abuso de poder.<br>O agravo regimental, portanto, não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.