ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição interna no acórdão. Ônus probatório relativo à integridade de provas digitais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alegou contradição interna no acórdão embargado, sustentando que o julgado teria atribuído à defesa o ônus de demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital, em dissonância com precedentes da Quinta Turma que impõem ao Estado o encargo de comprovar a higidez da cadeia de custódia. Apontou, ainda, erro material ao afirmar que a única prova individualizadora seria capturas de tela de conversas em WhatsApp, sem validação pericial ou documentação da cadeia de custódia.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão com reconhecimento da nulidade das provas digitais por inobservância da cadeia de custódia e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, em razão da atribuição à defesa do ônus de demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital, e se há erro material quanto à pluralidade de fontes probatórias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre os argumentos utilizados na decisão ou entre suas premissas e sua conclusão. Divergência com outros precedentes não configura contradição embargável, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. O acórdão embargado fixou entendimento de que compete à defesa demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital quando o Tribunal de origem, após exame do conjunto probatório, afirma categoricamente a inexistência de vício.<br>7. O acórdão embargado registrou a existência de pluralidade de fontes probatórias, incluindo apreensão física de objetos, quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente, confissões de corréus e relatórios de investigação, além de capturas de tela de conversas. Contestar essa premissa fática exigiria reexame do conjunto probatório, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas no agravo regimental, aplicando as Súmulas 7 e 283 aos óbices processuais identificados e analisando a admissibilidade das provas digitais à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo omissão a ser suprida.<br>9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a matéria de fundo foi exaustivamente analisada nas instâncias ordinárias, em revisão criminal e nos recursos especiais manejados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 283 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ; STJ, AgRg no HC 828.054/RN; STJ, AgRg no HC 943.895/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON DA SILVA SANTOS QUE, POR UNANIMIDADE, contra acórdão proferido por esta Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 421-422).<br>O embargante alega contradição interna e erro material no acórdão embargado (fls. 433-439). Sustenta contradição porque o julgado teria atribuído à defesa o ônus de demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital, em dissonância com precedentes da Quinta Turma que impõem ao Estado o encargo de comprovar a higidez da cadeia de custódia, citando os julgados AgRg no RHC 143.169/RJ, AgRg no HC 828.054/RN e AgRg no HC 943.895/PR (fls. 433-436). Quanto ao erro material, argumenta que o acórdão registrou existir pluralidade de fontes probatórias quando, segundo a defesa, a única prova individualizadora seriam capturas de tela de conversas em WhatsApp, sem validação pericial ou documentação da cadeia de custódia (fls. 436-437).<br>Requer o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão com reconhecimento da nulidade das provas digitais por inobservância da cadeia de custódia e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício (fls. 438-439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição interna no acórdão. Ônus probatório relativo à integridade de provas digitais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alegou contradição interna no acórdão embargado, sustentando que o julgado teria atribuído à defesa o ônus de demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital, em dissonância com precedentes da Quinta Turma que impõem ao Estado o encargo de comprovar a higidez da cadeia de custódia. Apontou, ainda, erro material ao afirmar que a única prova individualizadora seria capturas de tela de conversas em WhatsApp, sem validação pericial ou documentação da cadeia de custódia.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão com reconhecimento da nulidade das provas digitais por inobservância da cadeia de custódia e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, em razão da atribuição à defesa do ônus de demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital, e se há erro material quanto à pluralidade de fontes probatórias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre os argumentos utilizados na decisão ou entre suas premissas e sua conclusão. Divergência com outros precedentes não configura contradição embargável, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. O acórdão embargado fixou entendimento de que compete à defesa demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital quando o Tribunal de origem, após exame do conjunto probatório, afirma categoricamente a inexistência de vício.<br>7. O acórdão embargado registrou a existência de pluralidade de fontes probatórias, incluindo apreensão física de objetos, quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente, confissões de corréus e relatórios de investigação, além de capturas de tela de conversas. Contestar essa premissa fática exigiria reexame do conjunto probatório, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas no agravo regimental, aplicando as Súmulas 7 e 283 aos óbices processuais identificados e analisando a admissibilidade das provas digitais à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo omissão a ser suprida.<br>9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a matéria de fundo foi exaustivamente analisada nas instâncias ordinárias, em revisão criminal e nos recursos especiais manejados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre os argumentos utilizados na decisão ou entre suas premissas e sua conclusão. 2. Divergência com outros precedentes não configura contradição embargável, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Compete à defesa demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital quando o Tribunal de origem, após exame do conjunto probatório, afirma categoricamente a inexistência de vício. 4. A contestação de premissas fáticas do acórdão embargado exige reexame do conjunto probatório, providência que extrapola os limites dos embargos de declaração e encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 283 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ; STJ, AgRg no HC 828.054/RN; STJ, AgRg no HC 943.895/PR.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece o cabimento de embargos de declaração quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>A contradição apta a ser sanada pela via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre argumentos utilizados na decisão ou entre suas premissas e sua conclusão. Não se admite a utilização dos embargos para rediscutir matéria já apreciada ou para apontar suposta divergência com precedentes, por se tratar de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No caso, o embargante aponta contradição entre o acórdão embargado e precedentes da Quinta Turma sobre o ônus probatório relativo à integridade de provas digitais. Verifico, contudo, que não existe contradição interna no acórdão. O julgado fixou entendimento de que compete à defesa demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital quando o Tribunal de origem, após exame do conjunto probatório, afirma categoricamente a inexistência de vício (fl. 422). Eventual divergência com outros julgados não configura contradição embargável, mas mera discordância quanto ao posicionamento adotado.<br>O acórdão embargado assentou expressamente a existência de pluralidade de fontes probatórias, registrando que a condenação não se baseou exclusivamente em capturas de tela de conversas, mas também em apreensão física de objetos, quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente, confissões de corréus e relatórios de investigação (fl. 422). Contestar essa premissa fática exigiria reexame do conjunto probatório dos autos, providência que extrapola os limites dos embargos de declaração e encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Registro que o acórdão enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas no agravo regimental, aplicando as Súmulas 7 e 283 aos óbices processuais identificados e analisando a questão da admissibilidade das provas digitais à luz do entendimento jurisprudencial consolidado. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não vislumbro no caso hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a medida excepcional, já que a matéria de fundo foi exaustivamente analisada nas instâncias ordinárias, em revisão criminal e nos recursos especiais manejados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>É o voto.