DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL PEREIRA DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5005730-80.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta de natureza grave cometida em 4/10/2024, consistente em posse de aparelho celular no presídio, homologando o PAD e regredindo o executado ao regime fechado (e-STJ fls. 66/69 e 74).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 9/10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO. I. Caso em exame Decisão do Juízo da VEP que indeferiu pedido de reconsideração de Decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o Apenado, reconhecendo a prática de falta grave e determinando a regressão para o regime prisional fechado. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Reforma da Decisão Agravada, para o afastamento do reconhecimento da falta grave e a consequente revogação da regressão ao regime fechado. III. Razões de decidir III.1. Em respeito ao Princípio da independência das esferas administrativa e penal, incumbe ao Judiciário assegurar ao Apenado as garantias constitucionais e não proceder ao revolvimento da prova da infração. III.2. A não juntada de imagens de câmeras de segurança, não configura cerceamento de defesa quando outras provas são suficientes à demonstração dos fatos. O Juízo de origem entendeu que os meios de prova já produzidos nos Autos do Processo Administrativo Disciplinar foram suficientes para a análise do mérito e formação do seu convencimento. III.3. Falta grave reconhecida com base nos depoimentos dos Agentes penitenciários, considerados coerentes e verossímeis. A palavra do Agente público goza de presunção de veracidade, sendo de especial relevância para a apuração da falta grave, sobretudo quando alinhada às outras provas colhidas. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta cerceamento de defesa, tendo em vista: 1) negativa de acesso às filmagens da revista de ingresso e 2) ausência da presença do advogado da defesa na oitiva administrativa do apenado.<br>Aponta, ainda, insegurança probatória, devido à quebra da cadeia de custódia administrativa (divergência do número de celulares apreendidos), bem como porque não houve flagrante, apreensão direta ou laudo de apreensão dos supostos aparelhos, sendo que a imputação está fundada exclusivamente em declarações genéricas de agentes penitenciários.<br>Destaca que outros apenados foram absolvidos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e outros ainda foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, diante dos mesmos fatos.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja anulado o Procedimento Disciplinar n. SEI210001/110249/2024 e todos os atos subsequentes, restabelecendo a situação anterior à punição, bem como determinada, se o juízo entender necessário, a realização de nova prova documental com acesso às filmagens requeridas pela defesa; subsidiariamente, o refazimento integral do PAD, com ampla defesa e a produção das provas requeridas.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Falta grave - posse de aparelho celular - Alegação de cerceamento de defesa por negativa de filmagens e ausência de defesa no interrogatório / Alegação de insuficiência probatória, por divergência de fatos e prova exclusiva de depoimentos testemunhais<br>O Tribunal manteve o reconhecimento da falta grave, nos seguintes termos - STJ, fls. 11/18:<br>Inicialmente, a nobre Defesa suscita a nulidade da Decisão Agravada, alegando cerceamento de defesa, em decorrência da negativa de acesso às imagens do circuito interno de segurança da Unidade prisional.<br>Pois bem, embora as Partes sejam também consideradas destinatárias das provas, ainda que de forma indireta, tem-se que é o Magistrado o seu destinatário direto, eis que os elementos probatórios possuem por finalidade a formação do seu convencimento motivado para a prolação da Decisão (artigo 155, do Código de Processo Penal).<br> .. <br>No caso em exame, o Juízo de origem entendeu que os meios de prova já produzidos nos Autos do Processo Administrativo Disciplinar foram suficientes para a análise do mérito e formação do seu convencimento, conforme se extrai do Doc. 0000002, fl. 4:<br> .. <br>Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa. O Juízo de origem entendeu, de forma motivada, que o conjunto probatório já constante dos Autos - quais sejam, o Registro de Ocorrência com apreensão dos telefones (Doc. 0000002, fls. 31/33) e os relatos dos Agentes penitenciários (Doc. 0000002, fls. 57/58) - cujos depoimentos gozam de presunção de veracidade - eram suficientes para formar sua convicção quanto à falta grave, dispensando, portanto, a juntada das filmagens.<br> .. <br>Assim, o ora Agravante foi ouvido no âmbito do PAD, em 12/11/2024, conforme Termo de Declaração consubstanciado do Doc. 0000002, fl. 40, oportunidade em que negou os fatos imputados.<br>Destarte, não resultou configurada qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa no referido Procedimento Disciplinar, tampouco merece prosperar a alegação de nulidade por ausência de registro formal imediato do ocorrido, com assinatura do Apenado, pois se satisfez, devidamente, o pressuposto do contraditório, uma vez que ele foi cientificado de todos os atos, além disso, houve intimação de sua Defesa técnica, que oportunamente, apresentou Defesa escrita durante o trâmite do PAD.<br>Nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, uma irregularidade formal só acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à apuração da verdade material, o que não se comprovou. Repita-se que a Defesa Técnica teve ciência de todos os atos pertinentes ao prosseguimento regular do Processo, tendo defendido com plenitude os interesses do ora Agravante.<br> .. <br>Instaurado o PAD para apuração da infração, os Agentes Policiais Thiago Castanheira Gils e Alexandre Maia Corrrêa, ouvidos nos Autos (Doc. 0000002, fls. 56/57), confirmaram os fatos tais como narrados na Comunicação.<br>Como efeito, os fatos ocorridos na Unidade prisional somente podem ser esclarecidos pelos relatos de servidores e dos presos. Os Agentes Penitenciários não têm, em princípio, qualquer interesse em prejudicar os presidiários, pois convivem com eles e não se arriscariam de forma injustificada.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Assiste razão o respeitável voto, apenas em parte.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, nada a ser reparado, uma vez que sendo o Juiz o destinatário das provas, se ele as considerar protelatórias e suficientes as constantes nos autos, pode e deve indeferir, conforme assim procedeu, de forma justificada - STJ, fl. 74.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. MANUSCRITOS APREENDIDOS. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>2-  ..  No que concerne à suposta violação dos arts. 158 e 402, ambos do CPP, o Tribunal de origem consignou que, para a comprovação a falsidade ideológica, mostra-se desnecessária a realização de exame grafotécnico. Constata-se, portanto, que houve o indeferimento motivado da prova, em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova" (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE-, Quinta Turma, DJe 8/10/2019)  ..<br>  (AgRg no AREsp n. 1.538.693/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>3- Quando há meios de prova diversos da perícia, ela não é indispensável, sobretudo considerando o poder disciplinar da autoridade administrativa do presídio.<br>4- No caso, o Conselho Disciplinar negou a prova grafotécnica, de forma motivada. Explicou que os presos, muitas vezes, se valem de terceiros para redigir suas epístolas, bem como porque os apontamentos apreendidos diziam respeito aos próprios sindicados e seus familiares, o que o individualiza.<br>5- Além disso, havia provas suficientes para a imputação da falta grave, diversas da perícia requerida, mais um motivo pelo qual ela foi dispensada. Os visitantes do apenado, que portavam os bilhetes sobre subversão e que tiveram contato com ele minutos antes da apreensão, assim como o conteúdo dos manuscritos, que diziam respeito a seus familiares, contendo instruções de facções criminosas, foram mais elucidativos quando comparados à prova grafotécnica.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 841.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Quanto à ausência de defesa no interrogatório, foi devidamente explicado que a presença do advogado particular foi solicitada, mas foi justificada sua ausência - STJ, fl. 29 -, não havendo que falar, portanto, em ausência de intimação da defesa, sendo que foi dada a oportunidade do seu comparecimento.<br>De todo modo, ainda que o executado tenha sido interrogado sozinho, sem a presença de defesa, foi oportunizado ao reeducando, posteriormente, a chance de explicar tecnicamente, por meio da defesa escrita, que foi devidamente redigida - STJ, fls. 33/35.<br>Dessa forma, não visualizo hipótese de cerceamento de defesa.<br>Conforme entende esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO NO PAD. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PERGUNTADO SOBRE A CIÊNCIA DE SEUS DIREITOS E DEVERES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.  ..  AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017)<br>2- No caso, ainda que o executado tenha sido interrogado sozinho, no PAD, sem a presença de defesa, foi oportunizado ao reeducando, posteriormente, a chance de explicar tecnicamente, por meio da defesa escrita.<br>3- Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>4- A autoridade julgadora deixou claro que o recorrente foi perguntado, no interrogatório administrativo, sobre seus direitos, dentre eles, então, o direito ao silêncio; e ele respondeu que estava ciente.<br>5- Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO: INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1-  ..  2. Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. No Processo Penal, é imprescindível, quando se argui a nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017).<br>2- No caso, a defesa teve acesso a todos os termos do processo, tanto que apresentou defesa por escrito, na qual não pleiteou a realização de novo interrogatório da executada. Assim, não há que falar em prejuízo para a agravante.<br>3- Não há como se dar guarida a alegação de nulidade decorrente de ausência de prévia informação da executada de seu direito ao silêncio durante o interrogatório efetuado no PAD, se há nos autos termo de declaração assinado pela apenada no qual consta expressamente que ela foi informada de seu direito de permanecer em silêncio, durante o ato em que foi ouvida sobre os fatos que lhe eram imputados.<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.411/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DANO À PORTA DA CELA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A 3ª Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado" (HC 333.118/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016). Igualmente: Súmula 533/STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante confessou a prática da falta grave, perante a unidade prisional, e a autoridade administrativa oportunizou o direito de apresentar defesa escrita. A comissão disciplinar decidiu pela aplicação da falta disciplinar de natureza grave, após afastar a alegação da defesa acerca da suposta insuficiência probatória, bem como quanto à tese de desproporcionalidade da falta disciplinar. Ademais, o agravante foi ouvido, na presença de advogado, na audiência de justificação perante o Juízo. Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal.<br>3. Não prospera a alegação de que seria necessária a realização de perícia para averiguar a ocorrência do dano à porta da cela para a configuração da falta grave. Conforme apurado no procedimento administrativo disciplinar, segundo depoimentos dos agentes penitenciários, após vistoriarem a cela, perceberam que a porta se encontrava cerrada, impedindo que ela fosse adequadamente fechada, o que foi corroborado por fotografias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 534.231/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA. DEFESA ESCRITA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO À ÉPOCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento do REsp 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, a Terceira Seção assentou que, "para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (Terceira Seção, DJe 21/3/2014; Súmula 533/STJ). 2. Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Em homenagem aos princípios e garantias constitucionais da segurança jurídica, tempus regit actum e da coisa julgada, não há justificativa para se declarar a nulidade aduzida.<br>4. No Processo Penal, é imprescindível, quando se argui a nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017)<br>Quanto à quebra de cadeia de custódia, por divergência dos fatos, nos depoimentos das duas testemunhas policiais, ficou devidamente esclarecido erro material no registro de ocorrência quanto à quantidade de celulares apreendidos com o apenado, que constou 10, mas que na verdade, foram apenas 2 - STJ, fls. 48/49.<br>Assim, não houve a adulteração da prova.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.<br>Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos.<br>3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.<br>4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva.<br>6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.<br>Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>Por outro lado, as provas constantes do PAD foram insuficientes para provar a conduta do apenado, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas não estão coerentes com o registro de ocorrência.<br>Segundo afirmaram os policiais penais, o executado foi flagrado na posse de 2 aparelhos celulares, que estavam em seus pertences - STJ fls. 48 e 49.<br>No entanto, de acordo com o registro de ocorrência, foram encontrados 65 aparelhos celulares, com vários prisioneiros, durante procedimento de revista realizado devido à transferência de internos, não sendo possível identificar de quem pertenciam - STJ fl. 23.<br>Não há dúvidas da prova da materialidade da conduta, tendo em vista a apreensão dos aparelhos; no entanto, não há provas da autoria, uma vez que não ficou devidamente provada a posse e uso do aparelho celular pelo paciente.<br>Desse modo, configurada ilegalidade por ausência de provas, tem o juiz o poder de rever a decisão administrativa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Apesar da absolvição administrativa, não há qualquer ilegalidade no acórdão que determina a instauração de incidente judicial de apuração de falta grave. 2.<br>Esta Corte já decidiu que as esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que absolve o apenado ou que reconhece a imputação da prática de falta grave no cumprimento de pena, pode ser submetida ao controle judicial, pelo d. Juízo das Execuções (HC n. 553.572/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 24/3/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 915.733/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus.<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento prisional ou Conselho Disciplinar) a apuração e a classificação da infração disciplinar, de acordo com o decidido no REsp. n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia. Entretanto, referida decisão está sujeita ao controle do Poder Judiciário, tanto para afastar quanto para reconhecer a falta disciplinar, não estando, o controle judicial, vinculado ao decidido pela esfera administrativa, como ocorreu na hipótese.<br>3. Pela via do habeas corpus não é possível rever o contexto fático-probatório para afastar a configuração de infração disciplinar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 796.671/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES, BASEADAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES E NA JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO ACEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO FATO. PREVISÃO COMO FALTA GRAVE. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PAD DEVIDAMENTE REALIZADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.  ..  (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>2- No caso, o recorrente se recusou a obedecer a ordem de retornar para a cela, devido ao término da recreação. O fato foi provado pelo depoimento dos agentes de segurança, que presenciaram a conduta. Não há razoabilidade na justificativa de que o apenado se distraiu, não agindo com dolo.<br>3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4- "Não está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da instância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a integralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender, decidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela ausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas da autoria e da materialidade do fato, desde que, repita-se, faça-o de maneira fundamentada." (REsp 1.789.422/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).<br>5- Quanto à gravidade da conduta que gerou a falta grave, ela decorre do fato de que a inobservância das regras existentes num estabelecimento prisional tem o potencial de gerar desordem, tumulto e motins, pondo em risco a vida e a integridade física dos presos, dos agentes penitenciários e até mesmo, eventualmente, de visitantes.<br>6- Assim, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a desobediência.<br>7- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 817.932/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade,<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão guerreado, determinando, em consequência, que o juiz de primeiro grau absolva o apenado da falta grave de 4/10/2024, consistente em posse de aparelho celular, por falta de provas.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao juiz de primeiro grau e ao tribunal de justiça coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA