DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL VIEIRA GONDIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso em 24 de julho de 2025, sob imputação dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso VII, e no artigo 150, § 1º, ambos do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem; O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que os requerimentos seriam mera repetição do pedido formulado em outro "Habeas Corpus", cujo julgamento virtual já foi iniciado, em acórdão de fls.18-27.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a presente impetração possui fundamentação e pedidos distintos daquele já julgado, razão pela qual ambos deveriam ter o mérito apreciado (fl. 14).<br>Sustenta, ainda, que, diante da possível ilegalidade, o Tribunal de origem deveria analisar o mandamus e, se constatada flagrante ilegalidade, conceder ordem de ofício.<br>Requer a concessão da ordem para determinar que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgue o mérito do Habeas Corpus n. 2259849-11.2025.8.26.0000.<br>Liminar indeferida às fls.90-91.<br>Informações prestadas às fls. 95-98 e 102-150.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 154-165, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Com efeito, verifica-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem que não conheceu do writ ao fundamento de que "tais requerimentos não passam de mera repetição do pedido formulado em outro "Habeas Corpus", cujo julgamento virtual já foi iniciado, de sorte que a questão será analisada de forma vertical quando do julgamento daquele "habeas" (n. 2255596-77.2025.8.26.0000), de minha Relatoria" - fl. 21.<br>Desta forma, se o Tribunal de origem ainda não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA