DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEANFRANCESCO FRANZENER MORA, TEREZINHA FRANZENER MORA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>A decisão embargada assevera que o Agravo não teria impugnado, de forma específica, o fundamento de intempestividade do Recurso Especial. Todavia, tal conclusão não se sustenta à luz do conteúdo das razões recursais.<br>Com efeito, conforme se extrai das fls. 3 do Agravo, os Embargantes expressamente consignaram que: "A decisão que inadmitiu a interposição do Recurso Especial ainda não foi formalmente publicada, motivo pelo qual o recurso é tempestivo e merece acolhimento."<br>Assim, é inequívoco que houve impugnação direta e específica ao fundamento de intempestividade, com argumentação jurídica suficiente para afastá- lo. A ausência de enfrentamento desse ponto, portanto, configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a decisão deixou de apreciar questão essencial para o deslinde da controvérsia.(fls. 263/4).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, intempestividade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Não houve sequer a identificação do óbice da intempestividade do Recurso Especial no Agravo interposto. Há apenas a menção de que o Agravo em Recurso Especial é tempestivo.<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA