DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 144):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DAS CDA REFERENTES ÀS COBRANÇAS DE 30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013 E 30/11/2013. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADO A NÃO PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. NÃO COMPROVADO QUE O CONTRIBUINTE IMPUGNOU ADMINISTRATIVAMENTE O LANÇAMENTO, O QUE SUSPENDERIA A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.<br>1. Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm 5 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.<br>2. A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso. E não com a inscrição na dívida ativa.<br>3. Não comprovado que o contribuinte impugnou administrativamente o lançamento, a constituição definitiva ocorreu como lançamento, no ano de 2013, tendo a ação sido interposta tão só após 5 anos.<br>4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 157-172, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos artigos 145, 173, I e 174, todos do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, suscita que "verifica-se que a decisão colegiada negou vigência às normas jurídicas positivadas no CTN e teor da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça que disciplinam os institutos da Decadência e Prescrição Tributária, uma vez que desconsiderou a existência do Lançamento de Ofício Auto de infração juntado aos autos- constituição do crédito tributário ocorrido em 2018 (um ano antes do ajuizamento da execução fiscal)" (fls. 170-171).<br>O Tribunal de origem, às fls. 194-195, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado viola os artigos 173 e 174, bem como a Súmula 622 do STJ.<br>3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 185/192, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.<br>4. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.<br>5. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.<br>6. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>7. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.<br>8. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 173 e 174, bem como ao teor do enunciado de súmula 622 do STJ, sob o fundamento de que seria "incontroverso nos autos que os devedores foram notificados da constituição do crédito tributário através do edital nº 268/2018, publicado no DOE do dia 06/12/2018" (sic, fl. 161).<br>9. Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>10. Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de violação ao enunciado nº 622 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é incabível a interposição de recurso especial para discutir a alegação de violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>11. Nesse sentido, inclusive, é o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da constituição federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>12. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 206-211, defende a inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ , sob alegação de que "não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito à situação fática já delineada nos autos e expressamente admitida no acórdão recorrido. Os fatos são incontroversos e não demandam qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório" (fl. 208).<br>Por fim, manifesta que "o Estado de Alagoas não interpôs o Recurso Especial apenas com base na violação da Súmula 622, mas principalmente com fundamento na violação dos artigos 173 e 174 do CTN, que dispõem sobre os institutos da decadência e prescrição tributária" (fl. 209).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (ii) - aplicabilidade do enunciado 518 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de análise e interpretação do teor de enunciados sumulares na órbita do recurso especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.