DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 5.120):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.<br>Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.176/5.193).<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 300, 302, 337, 485, 502, 503 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 876, 884, 885 do Código Civil; 53 e 54 da Lei 9.784/1999; 46, § 3º, e 114 da Lei 8.112/1990. Alega o seguinte:<br>a) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional;<br>b) ocorrência de litispendência e coisa julgada com o mandado de segurança coletivo 2001.34.00.020574-8, em que foi autorizada a reposição ao erário dos valores recebidos relativos à URP de fevereiro de 1989, especificamente do período de 2001 a 2007;<br>c) possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial precária posteriormente revogada, não sendo o caso de erro por parte da Administração, além do que a boa-fé do servidor não poderia, por si, afastar a obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 5.319/5.338).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 5.390/5.401).<br>Por meio da decisão de fls. 5.582/5.585, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação após o julgamento do Tema 1.009 pelo STJ, o que foi feito pelo órgão julgador, nos termos desta ementa (fl. 5.924):<br>. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.009/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>3. Dessa forma, a aplicação do tema 1.009/STJ ao caso é medida que se impõe.<br>4. Negado provimento ao recurso.<br>Ao recurso foi negado seguimento em relação à matéria relativa ao Tema 1.009/STJ, e não admitido em relação às demais (fls. 5.870/5.873).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à seguinte questão (fl. 5.202):<br>Especificamente, o Tribunal a quo se negou a analisar as omissões/contradições havidas no julgamento, especialmente em relação a necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa julgada frente a matéria ora em debate, dado os contornos de pagamento e determinação expressa de restituição de valores precários percebidos a título de URP/89 fixados através do MSC nº 2001.34.00.020574-8, bem como quanto ao tratamento adequado que deve ser conferido ao pagamento de valores a título precário (liminares e antecipações de tutela), que comportaria no necessário retorno ao status quo anterior.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu não ser o caso de reconhecer a litispendência e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Em relação à tese de litispendência e coisa julgada, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 5.124/5.127):<br>Preliminar de litispendência/coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8<br>A Universidade alega litispendência/coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8.<br>De fato, a questão aqui debatida pela ótica dos interesse individuais dos autores está relacionada ao objeto do Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8 (número atual 0020541-40.2001.4.01.3400) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior na justiça federal do Distrito Federal, e que transitou em julgado em 18-08-2018, após a negativa de seguimento ao ARE 1091811 pelo STF.<br>Naquela ação coletiva, a discussão envolveu o direito ou não à manutenção do pagamento da parcela relativa à URP aos servidores após a migração destes para o regime estatutário, considerando que a parcela fora-lhes reconhecida como devida pela Justiça do Trabalho quando ainda eram regidos pelo regime celetista. O mandado de segurança foi impetrado pelo sindicato na justiça federal de 1ª Região após a administração da Universidade ter cessado os pagamentos da URP em julho de 2001, após discussão sobre os limites temporais dos efeitos daquela sentença trabalhista, travada em sede de execução. Apesar de ter sido deferida liminar logo no início do mandado de segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da rubrica, confirmada depois na sentença, o pedido de reconhecimento do direito à manutenção do recebimento da URP foi ao final rejeitado por acórdão do TRF1, confirmado pelos tribunais superiores. Mas os servidores acabaram dispensados de restituir os valores recebidos, afora os valores recebidos por força de liminar deferida naquele próprio mandado de segurança, enquanto vigorou (período de 17 de julho de 2001 e 9 de agosto de 2002), conforme o acórdão do TRF1, também confirmado nessa parte em face da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.<br>Ocorre que essa ação coletiva, ainda que em trâmite quando esta ação foi proposta, e desde agosto de 2018 já julgada definitivamente, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação às ações individuais.<br>Com efeito, quanto à litispendência, a regra do art. 104 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), ao afastar os autores de ações individuais da possibilidade de se valerem dos efeitos de eventual julgamento de procedência na ação coletiva caso não requeiram a suspensão das ações individuais, admite implicitamente a possibilidade de coexistência das ações individual e coletiva, de forma que não se há de falar em litispendência.<br>Quanto à coisa julgada, versando aquela demanda coletiva sobre direitos individuais homogêneos, e sendo a sentença trânsita em julgado de improcedência do pedido, a coisa julgada material quanto à inexistência do direito controvertido alcança apenas aqueles substituídos que tenham eventualmente intervindo no feito na condição de litisconsortes ativos, conforme disposições contidas nos arts. 81, par. único, III, e 103, III, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), aplicáveis ao caso, e que tem o seguinte teor:<br>Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.<br>Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:<br>(..)<br>III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.<br>Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:<br>(..)<br>III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.<br>(..)<br>§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br>Ressalto que a decisão proferida pelo STJ no Resp Repetitivo 1110549 (Tema 60) limita-se a admitir o cabimento da suspensão das ações individuais na pendência de ação coletiva, para se aguardar o julgamento desta. Contudo, não afirma a existência de litispendência. Aliás, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da inexistência de litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. Nesse sentido os julgados abaixo, todos proferidos em casos envolvendo direitos individuais homogêneos:<br> .. <br>No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não resta configurada a litispendência e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. Portanto, reformo a sentença no ponto, afastando a coisa julgada relativamente à devolução dos valores recebidos no período de 17 de julho de 2001 e 9 de agosto de 2002, questão que será então examinada quanto ao mérito.<br>A respeito do assunto, a Primeira Seção do STJ, na sessão de 12/11/2025, ao julgar o IAC 17 (REsp 1.860.219/SC), fixou as seguintes teses:<br>1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.<br>2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.<br>Como visto, o acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte sobre a questão, motivo pelo qual não merece reforma.<br>Quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, o acórdão recorrido rejeitou a tese da UFSC adotando, para tanto, dois fundamentos distintos, cada qual para sustentar a conclusão relativamente a um determinado período em que a verba controvertida foi paga aos servidores. Veja-se (fls. 5.127/5.133):<br>1. Devolução de parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada<br>Essa questão envolve, pelo que indicam os elementos contidos nos autos, as parcelas relativas ao período de julho de 2001 a agosto de 2002, quando esteve em vigor decisão não definitiva (liminar confirmada na sentença, que foi depois reformada pelo acórdão da apelação) proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicado.<br>Adoto o entendimento dominante no STF quanto ao ponto, no sentido de ser desnecessária a devolução de parcelas remuneratórias recebidas por decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada.<br>Tenho ciência de que no STJ, examinada a questão sob o enfoque particular dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, formara-se consenso pela necessidade da devolução, inclusive sendo a questão objeto do Tema 692, na sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, sobre o qual se firmara a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, a tese está sendo revista, tendo sido afetada novamente para a Primeira Seção do STJ (Controvérsia 51 do STJ), para fins de ampliação do debate das variações a respeito da questão, podendo a tese ser reafirmada, revista ou estabelecidas distinções na sua aplicação. Vale ressaltar que essa discussão está sendo travada quanto a benefícios previdenciários pagos pelo INSS, não quanto a pagamentos de parcelas remuneratórias efetuados a servidores públicos.<br>No Supremo Tribunal Federal o entendimento sustentado tem sido diverso. A questão já foi submetida a exame na sistemática de recursos extraordinários repetitivos, sendo catalogada como Tema 799/STF - Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. Ocorre que o Plenário Virtual, na fase inicial do julgamento, entendeu que a questão, a par de não atender ao requisito da repercussão geral, não se resolvia pela aplicação de preceitos constitucionais, envolvendo apenas matéria infraconstitucional. Portanto, a questão não foi conhecida naquela sistemática de recursos repetitivos.<br>Entretanto, a questão tem emergido reiteradamente em demandas envolvendo questões funcionais de servidores públicos submetidas à apreciação do STF, que tem decidido sempre num mesmo sentido, qual seja, pela desnecessidade de restituição dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada.<br>Assim foi decidido, por exemplo, no julgamento do RE 976.610 (decisão de 26-02-2018), em que foi reafirmada pelo Plenário Virtual jurisprudência dominante do STF, no sentido da inexistência do direito de servidores militares do Estado da Bahia a determinada vantagem fundada no princípio da isonomia, tendo sido, então, "dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento".<br>No mesmo sentido é o julgado abaixo:<br> .. <br>Como disse anteriormente, adoto esse entendimento dominante no STF quanto ao ponto.<br>O recebimento de parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, configura recebimento de boa-fé. No caso, a aferição da boa-fé tem de partir dos parâmetros e conceitos próprios do direito processual, considerando que o recebimento das parcelas se deu no bojo e em decorrência de processo judicial. A propósito, o direito processual conceitua a boa-fé, contrario sensu, ao definir a litigância de má-fé no artigo 80 do atual CPC (art. 17 do CPC-73). Portanto, a não ser que o autor tenha comparecido em juízo de má-fé, propondo a ação com base em documentos adulterados, falseando intencionalmente a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, ou incidindo em outra das hipóteses previstas no mencionado artigo 80 do CPC, deve-se pressupor que o recebimento das parcelas em decorrência do processo se deu de boa-fé. Dada a natureza alimentar da rubrica (cuja necessidade e premência justificam em regra a determinação do pagamento antes do trânsito em julgado, mediante a antecipação da tutela ou execução provisória), é natural que os valores tenham sido consumidos, não se podendo exigir do jurisdicionado que tivesse tomado precauções para viabilizar eventual e futura devolução.<br>Portanto, pelos motivos acima expostos, julgo serem irrepetíveis parcelas remuneratórias pagas a servidores públicos por força de decisão judicial, enquanto em vigor, ainda que posteriormente revogada ou reformada.<br>2. Devolução de valores recebidos por erro da administração, por interpretação equivocada da legislação, ou por interpretação da legislação posteriormente superada<br>É antigo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser inexigível a devolução de parcelas remuneratórias de natureza alimentar recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro escusável da administração, ou de interpretação equivocada da legislação.<br>Esse e posicionamento inclusive foi adotado pelo Tribunal de Contas da União, que expediu as Súmulas 106 e 249 com o seguinte teor, verbis:<br> .. <br>Posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça esse posicionamento foi cristalizado no Tema 531 dos recursos especiais repetitivos ("possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração"), em que foi firmada a seguinte tese:<br>Tese Firmada no Tema 531-STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.<br>No Supremo Tribunal Federal, embora a existência de repercussão geral dessa questão jurídica tenha sido rejeitada pelo Plenário Virtual em 16-06- 2011, inviabilizando o julgamento do respectivo recurso extraordinário repetitivo (Tema 425 - AI 841473), a inexigibilidade da restituição de valores recebidos por servidor de boa-fé por erro da administração tem sido reiteradamente afirmada. Os acórdão abaixo transcritos são exemplificativos desse entendimento:<br> .. <br>Naturalmente, o pagamento de verbas, por erro administrativo, que sejam manifestamente indevidas não se inserem no conceito de recebimento de boa-fé. Concluindo o tópico, o servidor público não está obrigado a devolver valores relativos à sua remuneração que lhe tenham sido pagos administrativamente em decorrência de erro da Administração, desde que os tenha recebido de boa-fé.<br>No caso concreto, em grande parte do período controvertido (de agosto de 2002 a dezembro de 2007), os pagamentos efetuados decorreram de erro da administração da Universidade na interpretação dos efeitos de ação judicial em curso, ao entender estar obrigada a permanecer pagando a rubrica relativa à URP de fevereiro de 1989 enquanto não transitasse em julgado o mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato contra a suspensão dos pagamentos da parcela. Essa posição esteve fundada em manifestações expressas de procurador federal, do que resultou inclusive a imputação de ato de improbidade administrativa ao agente responsável por tal posicionamento.<br>Portanto, quanto ao período pago por erro da administração na interpretação dos efeitos da ação judicial então em curso, não há que se falar na obrigatoriedade de devolução do que foi indevidamente recebido, pois configurada a boa-fé dos servidores.<br>A propósito, o STF tem decisões específicas para o caso das parcelas recebidas por reflexo de decisão judicial relativas à URP de fevereiro de 1989, no sentido da inexigibilidade da restituição, considerando a oscilação que se verificava na jurisprudência, inclusive do STF, quanto aos reflexos da coisa julgada, reconhecendo direito a determinado reajuste, na remuneração futura dos servidores. Nesse sentido são os julgados abaixo:<br>Assim, quer no relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor de boa-fé, por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos.<br>Consequência desse entendimento é a obrigação da Universidade de restituir aos autores eventuais valores descontados de sua remuneração por conta da pretensa obrigação de ressarcimento, corrigidos monetariamente.<br>Quanto às verbas recebidas pelos servidores após 9/8/2002 (data do trânsito em julgado da RT 561/89), o acórdão rejeitou a tese da restituição dos valores recebidos ao fundamento de que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores.<br>A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.244.182/PB (j. 10/10/2012), submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia do art. 543-C do CPC/73 e catalogado como Tema 531/STJ, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".<br>Em 10/3/2021, quando do julgamento dos REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL (Tema 1.009/STJ), essa mesma questão jurídica foi objeto de revisitação pela PRIMEIRA SEÇÃO, o que ensejou a edição de nova tese vinculante, de seguinte teor: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".<br>Portanto, a solução conferida pelo acórdão recorrido, no ponto, está em total conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não merecendo acolhida a irresignação do recorrente.<br>Em relação à tese de devolução dos valores recebidos no período de julho de 2001 a agosto de 2002, conforme resta evidenciado a partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, foi afirmado que no período controvertido os valores recebidos pelos docentes da UFSC a título de "diferenças de 26,05% - URP" assim o foram por força de decisão judicial precária (sentença), produzida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, posteriormente reformada. Ainda assim, decidiu-se pela inexistência da obrigação de restituir a verba recebida.<br>Essa conclusão merece reforma.<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 722.421/MG, submetido ao regime da repercussão geral e catalogado como Tema 799/STF, afirmou a inexistência de repercussão geral na questão jurídica relativa à devolução de valores recebidos em virtude de decisão precária posteriormente revogada, pois essa questão "não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais".<br>Nesse mesmo sentido, cito julgados recentes das Turmas de Direito Público do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela União em desfavor do ora agravado objetivando "ordem judicial que determine a restituição ao erário do valor recebido pelo servidor, em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.º 0007487-83.1996.403.6000, posteriormente substituída por acórdão que julgou improcedente o pedido", julgada procedente.<br>2. Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelo servidor, acórdão mantido em sede de embargos.<br>3. Em relação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, afastando a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo falar em boa-fé a amparar a não devolução.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.725.304/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE.<br>1. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, do exame do apelo especial não se verificam os óbices das Súmulas 282, 283 do STF e 211 do STJ, pois a matéria objeto do recurso autarquia foi decidida pela instância ordinária e houve a efetiva impugnação dos fundamentos adotados pela Corte de origem.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>3. Caso em que a parte autora defende a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ por versar sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, enquanto o caso concreto envolve o pagamento de pensão especial/indenização a portadora de síndrome de Talidomida, regida por lei específica.<br>4. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>5. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.770.654/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)<br>Assim, o recurso especial da UFSC merece parcial provimento para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17/7/2001 a 9/8/2002, período no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>O Tribunal de origem condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Diante do provimento parcial do recurso especial impõe-se a fixação dos honorários com fundamento no art. 86 do CPC, pois cada litigante, ao final, restou em parte vencedor e vencido na demanda.<br>Distribuindo-se proporcionalmente a verba honorária, condeno a parte autora em honorários advocatícios da ordem de 3% (três por cento) do valor da causa atualizado; e condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência da ordem de 7% (sete por cento) do valor da causa atualizado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA