DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba, assim ementado (fls. 493-497):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DE SUA AUTARQUIA DE ESTRADAS E RODAGENS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA ESTADUAL. PRELIMINAR DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EM OBRA NA RODOVIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE ENDOSSA A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.<br>- A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>- A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na culpa administrativa, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativa exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.<br>- A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. (fl. 493)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 499-500, foram acolhidos sem efeitos modificativos, na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, SEM APRECIAÇÃO DO APELO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DO JULGADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL EM OBRAS, MAL SINALIZADAS. APELO, COM EFEITO, NÃO APRECIADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DO ENTE ESTATAL NÃO ACOLHIDOS. PONTO QUE DISSE ACERCA DE SUA RESPONSABILIDAE NA CAUSA, QUE RESTOU BEM DELINEADO NO DECISUM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA EMPRESA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>- In casu, em se tratando de integração do julgado, dada à omissão ocorrida, conforme visto, não prospera o apelo da empresa também acionada, tendo sido correta a sentença que condenou, de forma solidária, o polo passivo da demanda no dever de indenizar o autor da causa, vítima de acidente automobilístico em rodovia mal sinalizada, decorrente de obras, tendo à frente o ente público estatal, inclusive, por intermédio de autarquia sua e empresa por ele contratada. É que, simplesmente, bem comprovados restaram no processo os pressupostos do dever de indenizar da construtora, ora embargante.<br>- Com relação aos embargos do ente estatal, impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.<br>- E a menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. (fl. 537).<br>Os embargos de declaração opostos pelo estado da Paraíba (fls. 503-519) foram rejeitados.<br>A empresa recorrente apresentou o recurso especial de fls. 543-552, em que alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que: "o referido acórdão não considerou os fundamentos apresentados pela recorrente em seus embargos de declaração, que demonstrou a inexistência de culpa pelo ocorrido, em vista das condições que se encontravam a rua indicarem a presença de obras na pista." (sic, fl. 550)<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 559-569).<br>Parecer do Ministério Público, às fls. 589-602, pela inadmissibilidade do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls . 609-61 1, pelas seguintes razões, in verbis:<br>No que se refere à apontada violação aos arts 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, contradição/equívoco ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte. Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>No agravo em recurso especial, às fls. 632-637, a parte alega, resumidamente, que "a insurgência recursal não objetiva o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas já analisadas e reconhecidas no acórdão recorrido." (fl. 635)<br>Contraminuta, às fls. 639-645, pelo não conhecimento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Corte de origem estruturou seu entendimento nas seguintes razões:<br>i- a fundamentação apresentada pelo recorrente, não é capaz de demonstrar a violação aos dispositivos de lei federal;<br>ii- não se verificou deficiência nas razões do acórdão recorrido, visto ter o órgão julgador motivado suficientemente sua conclusão e se manifestado, de modo integral, sobre a controvérsia; e<br>iii- o recorrente pretende rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Constata-se, contudo, que a recorrente não refutou a ratio decidendi do julgado agravado, deixando de impugnar, de modo específico, os argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. Limitou-se, contudo, a apresentar alegações genéricas e superficiais acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu.<br>Acrescente-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte, à luz das razões do seu apelo nobre, evidenciar o desacerto do julgado agravado, expondo a inadequação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem.<br>Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater todas as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.