DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DIRLEI KUMMER DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO PELOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO (GENITORES DO SEGURADO). RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NO AGRAVAMENTO DE RISCO DECORRENTE DA FALTA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO, INABILITADO, QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, COLIDINDO FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. TRATAMENTO JURÍDICO DO SEGURO DE VIDA DIVERSO DAQUELE DADO AO SEGURO DE VEÍCULOS. SÚMULA 620, DO STJ. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR QUE TÃO SOMENTE CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NO ENTANTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONSTATOU QUE OS PNEUS DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEGURADO ESTAVAM EXCESSIVAMENTE DESGASTADOS. TAL FATO, ATRELADO À PISTA MOLHADA PELA CHUVA, CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. ADEMAIS, AGRAVAMENTO DAS LESÕES DO SEGURADO (QUE CULMINOU NA SUA MORTE) EM RAZÃO DA FALTA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SEGURADORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 373, II, CPC). SITUAÇÃO QUE EXCLUI A COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e aplicação equivocada aos arts. 757, 765 e 768 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar, sustentando que o agravamento intencional do risco como excludente de cobertura somente se aplica a seguros de danos, e não a seguros de pessoas, em razão de morte acidental do segurado em acidente de trânsito com alegação indevida de agravamento do risco, trazendo a seguinte argumentação:<br>A controvérsia envolve, principalmente, a incidência dos arts. 757, 765 e 768 do Código Civil, além da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça sobre a cobertura securitária de segurado que, por razões não esclarecidas, ao conduzir o automóvel em tempo chuvoso e pista molhada, com desgaste em seus pneumáticos, adentrou em pista contrária, colidindo com outro veículo e resultando no sinistro viário que levou ao seu óbito. (fl. 333)<br>  <br>Sucede-se que a solução sentencial, reafirmada em duas oportunidades pelo Tribunal a quo, carece de reforma, uma vez que aplica incorretamente os artigos 757, 765 e 768 do Código Civil, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cobertura de seguro de vida é aplicável, mesmo na hipótese na qual o segurado, por motivos não elucidados, enquanto dirigia na chuva, em pista escorregadia e com pneus desgastados, invadiu a faixa oposta e colidiu contra caminhão, ocasionando o acidente de trânsito que resultou em sua morte. (fl. 335)<br>  <br>Tratar de forma mais severa uma conduta que, pelo menos em tese, pode decorrer de mera imprudência, descuido ou, no máximo, negligência, seria inverter a lógica da proporcionalidade e da boa-fé objetiva que rege os contratos de seguro. (fl. 336)<br>  <br>Considerando a existência de contratação de seguro de pessoas, não é adequado se perquirir acerca de eventual agravamento intencional de risco, porquanto este somente se aplica às hipóteses de seguro de danos, de forma que, incontroverso o acidente e a existência de cobertura securitária, é devida a indenização aos dependentes, ora recorrentes. (fl. 338)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aduz interpretação divergente dos arts. 757, 765 e 768 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar em seguro de pessoas, sustentando que o agravamento intencional do risco como excludente de cobertura somente se aplica a seguros de danos, e não a seguros de pessoas, em razão de morte acidental do segurado em acidente de trânsito com alegação indevida de agravamento do risco.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA