DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INÉRCIA. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§). ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL. INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. PENHORA. ULTIMAÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO EXTINTIVO. ATO EXECUTÓRIO POSITIVO. INIBIÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (fls. 76-77)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 921, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de a fluência iniciar-se na ciência da primeira tentativa infrutífera e de que penhora sobre bem inapto e bloqueios irrisórios não interrompem o prazo, trazendo a seguinte argumentação:<br>As razões que ora se expõem têm por escopo demonstrar a admissibilidade e o cabimento do presente recurso especial, bem como evidenciar a manifesta violação a dispositivos de lei federal e a interpretação divergente conferida pelo Tribunal de origem, circunstâncias que autorizam a intervenção dessa Egrégia Corte, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, incorreu em interpretação frontalmente contrária ao disposto nos artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. (fl. 104)<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer como eficazes para fins de interrupção da prescrição intercorrente atos meramente formais ou inócuos  como bloqueios ínfimos e penhora de imóvel sem titularidade ou valor útil  , esvazia o conteúdo normativo do § 4º do art. 921 do CPC, que exige atuação concreta e efetiva do exequente na busca pela satisfação do crédito. (fl. 105)<br>  <br>A decisão mantida pelo Egrégio Tribunal incorreu em evidente equívoco na interpretação da norma processual, ao considerar a penhora de um imóvel como fundamento hábil a afastar a prescrição intercorrente, em desacordo com o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. (fl. 109)<br>  <br>Ocorre que o referido bem, tomado como causa interruptiva da prescrição, já havia sido desqualificado como penhorável antes mesmo da suspensão formal do processo. Tal circunstância, devidamente certificada nos autos, evidencia que não se tratava de constrição patrimonial eficaz, mas de diligência frustrada, incapaz de interromper validamente o prazo prescricional. (fl. 109)<br>  <br>Importa destacar que, à época da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis  expressamente determinada pelo juízo  , já era de pleno conhecimento das partes e do juízo que o imóvel indicado não se prestava à satisfação do crédito. Posteriormente, foi reconhecido nos autos que o executado não detinha posse ou titularidade sobre o bem há mais de uma década, tratando-se, ademais, de área irregular. Tais elementos apenas reforçam a impropriedade jurídica de sua consideração como causa interruptiva da prescrição. (fl. 110)<br>  <br>Reputar esse bem como fundamento apto à interrupção do prazo prescricional, à luz dessas circunstâncias, revela interpretação dissociada da norma processual, em especial do § 4º do artigo 921 do CPC, que exige a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito  e não meras tentativas formais ou inócuas. (fl. 110)<br>  <br>Assim, o prazo de um ano para a suspensão automática da execução se iniciou em 19 de agosto de 2017, findando-se em 19 de agosto de 2018, momento a partir do qual começou a fluir o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, que se consumou em 19 de agosto de 2023. Superado esse lapso temporal, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, tornando inexigível a obrigação executada. (fl. 111)<br>  <br>Além disso, a decisão recorrida incorreu em equívoco de direito ao considerar que os bloqueios realizados por meio dos sistemas BACENJUD e SISBAJUD seriam suficientes para interromper validamente o prazo da prescrição intercorrente. (fl. 111)<br>  <br>No caso dos autos, os valores bloqueados revelam-se manifestamente irrisórios diante do montante executado, o que impede seu reconhecimento como causa interruptiva da prescrição. (fl. 112)<br>  <br>Com efeito, a planilha de débitos juntada aos autos em 9 de maio de 2022 (ID nº 123964458) apontou saldo de R$ 1.923.998,12 (um milhão, novecentos e vinte e três mil, novecentos e noventa e oito reais e doze centavos). Em contraste, os bloqueios eletrônicos corresponderam a apenas 0,13% do valor executado  percentual absolutamente irrelevante para fins de satisfação do crédito. (fl. 112)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial sobre o art. 921, § 4º, do CPC, no que concerne à irrelevância de penhora irrisória para interromper o prazo e ao termo inicial contado da primeira tentativa infrutífera.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Alinhados esses argumentos resta patente que, em tendo sido ajuizada a ação executiva que é promovida pela agravada antes do implemento do prazo prescricional e, estando movimentando adequadamente o executivo, carece de lastro o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, pois a demora e o tempo em que o executivo transitam, não derivando da sua inércia, não legitimam o reconhecimento do fenômeno em testilha, precipuamente quando efetivada a penhora de créditos de titularidade do devedor, independentemente da expressão que alcançam. Em verdade, consoante o assinalado, o retardamento verifica trânsito processual deriva exclusivamente da renitência do agravante em realizar a obrigação que o aflige. Em suma, na hipótese, não há que se falar no reconhecimento da prescrição por não ter se implementado legitimamente. O agravo, portanto, deve ser desprovido, ficando prejudicado o agravo interno (fl. 84-85).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA