DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Advogado - Contrato verbal - Ação de arbitramento de honorários - Sentença de procedência - Apelo do autor voltado a obter a majoração do valor da condenação - Prestação dos serviços comprovada - Valor exigível e corretamente arbitrado na sentença com base em laudo pericial - Apelação desprovida (fl. 768).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários com base no valor econômico da questão atualizado e acrescido de juros até a data do arbitramento, em razão de o acórdão ter adotado como base de cálculo o valor histórico da execução ajuizada em 2007, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido merece ser reformado, por ter negado vigência ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, consoante passará a demonstrar (fl. 785).<br>  <br>A sua insurgência diz respeito unicamente à base de cálculo dos honorários, por entender que o valor econômico envolvido na ação originária deve ser atualizado e acrescido de juros até a data do arbitramento (fl. 786).<br>  <br>Os honorários arbitrados pela sentença e mantidos pelo acórdão tiveram, ilegalmente, como base de cálculo, o valor histórico da execução (ajuizada em 2007), e não o real valor do crédito exequendo (fl. 786).<br>  <br>Há enorme discrepância entre o valor histórico (R$193.354,86, em 2007) e a efetiva quantia perquirida na execução (R$1.182.344,30) (fl. 786).<br>  <br>Data venia, se o valor econômico da questão, na época da revogação dos poderes do recorrente, correspondia a R$1.182.344,30, não há fundamento legal para se considerar, em 2024, como base de cálculo de seus honorários, o valor meramente histórico da execução (R$193.354,86), que foi ajuizada em 2007 - há 18 anos, pois (fl. 786).<br>  <br>A sentença e o acórdão sequer consideraram a incidência de correção monetária sobre o valor histórico da execução até a data do laudo. Ou seja, não levaram em conta, para a remuneração do recorrente, nem mesmo a inflação do período (fl. 786).<br>  <br>Se o recorrente tivesse recebido na época da propositura da execução (junho de 2007) os referidos R$25.780,65, que foram fixados com base no valor histórico da execução, hoje esse valor corresponderia a R$70.417,57, apenas considerando a inflação (fl. 786).<br> .. <br>Os honorários foram fixados com clara ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que representam apenas 2,18% do crédito exequendo (fl. 787).<br>  <br>Os honorários fixados (R$25.780,65) equivalem apenas a 2,18% do real valor econômico da questão (R$1.182.344,30), o que se mostra evidentemente irrisório, impondo-se, data venia, a majoração da quantia arbitrada, na forma admitida pela jurisprudência dessa C. Corte (fl. 787).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acrescenta-se aos sólidos fundamentos da sentença que, muito embora afirme o apelante que " os honorários arbitrados na sentença (R$25.780,65) são ínfimos se comparados com o valor econômico da questão envolvido na execução que origina a ação de arbitramento (o crédito da apelada correspondia a R$ 1.182.344,30 - fls. 680) e com os serviços prestados por mais de 13 anos ", o fato é que a questão foi submetida a análise pericial, tendo o vistor oficial, após concluir que o autor, ora recorrente, fez uma " prestação de serviços advocatícios (..) razoável, suficiente, correta e utilizando de técnicas adequadas ", com a ressalva de que " a advocacia é uma atividade de meio, e assim, a não obtenção do êxito não implica na não remuneração do advogado, o que dialoga com o artigo 22, caput do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil " e , portanto, " mesmo que não tenha obtido a satisfação do crédito da ré - e assim, obtido o êxito -, a efetiva prestação de serviços advocatícios pelo autor deve ser remunerada, de ma neira proporcional, razoável e compatível com "o trabalho e o valor econômico da questão" (artigo 22, § 2º, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 675). (..) Disso decorre que o autor, por não ter atuado até o fim da execução, só faz jus ao primeiro montante, não devendo receber o segundo, mas podendo receber o terço final (..) Ao prestar esclarecimentos, o perito judicial ratificou suas conclusões, que merecem integral guarida, pois decorrem de apuração técnica, sólida e imparcial trazida pelo Auxiliar do Juízo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 704/706). Desse modo, conforme arcabouço probatório, o autor faz jus aos honorários relativos ao patrocínio da execução e dos embargos decorrentes dela, especificadas na petição inicial e consideradas no bojo do laudo pericial. Por sua vez, o réu não logrou demonstrar estarem inseridas a remuneração pro-labore mensal ", de tal sorte que " demonstrados o contrato verbal relativamente ao patrocínio das ações mencionadas, o zelo do autor ao longo dos anos, as diligências e tentativas de obtenção de êxito com as demandas em benefício financeiro da ré, colhe-se o valor apurado pelo perito judicial para arbitramento dos honorários em R$25.780,65. A atualização monetária deve incidir da data do laudo pericial, momento em que a verba foi apurada, com juros de mora contados da citação ".<br>O perito judicial levou em consideração o conteúdo econômico da demanda, observando também, porém, que a ré não obteve proveito econômico em função da atuação do autor.<br>Muito embora o autor tenha trabalhado no processo de 14 de dezembro de 2007 a 27 de novembro de 2020 e a obrigação decorrente de seu "múnus" seja de meio e não de resultado, reputa-se relevante à quantificação da remuneração a circunstância de que a ré não obteve proveito econômico.<br>Em outras palavras, a remuneração deve ser proporcional não somente em relação tempo e à qualidade do trabalho, mas também ao fato de a cliente não ter obtido a satisfação do crédito perseguido na ação de execução de título extrajudicial.<br>Não procede, pois, a alegação de que a sentença foi proferida em afronta ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, já que, diga-se novamente, observou os critérios previstos para valoração dos serviços prestados pelo apelante, ficando rejeitada a alegação de que " A sentença sequer considerou a incidência de correção monetária sobre o valor histórico da execução até a data do laudo. Ou seja, não levou em conta, para a remuneração do apelante, nem mesmo a inflação de 16 anos", considerando que o arbitramento judicial tem por finalidade avaliar o trabalho do advogado no momento da elaboração do laudo e não está necessariamente vinculado à atualização do valor da causa na qual houve atuação e nem à inclusão de juros sobre ela (fls. 769-770).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA