DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA AS DECISÕES QUE INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA JURÍDICA FOI EXTINTA FORMALMENTE, A AUTORIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS SÓCIOS - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 110 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sucessão processual dos sócios no polo passivo da execução, em razão do encerramento irregular das atividades da sociedade e da condição cadastral "inapta" com pesquisas patrimoniais infrutíferas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pretende-se, com este Recurso Especial, saber se os sócios da pessoa jurídica, encerrada irregularmente, devem substitui-la no polo passivo da execução, sob pena de violação ao artigo 110 do CPC. (fl. 233)<br>  <br>No caso de dissolução irregular da sociedade, como se verifica no acórdão local, é possível imputar aos sócios responsabilidade solidária e ilimitada pelas consequências do ilícito praticado. (fl. 234)<br>  <br>Além disso, a responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações contraídas antes da extinção irregular da sociedade é assegurada, pois se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. (fl. 234)<br>  <br>No caso em questão, a empresa Agravada não quitou o débito, quando intimada para tanto. (fl. 234)<br>  <br>A certidão emitida pelo Sistema SNIPER demonstra que a empresa está inapta, e a pesquisa Sisbajud restou infrutífera, sem saldo positivo. (fl. 235)<br>  <br>Esses elementos evidenciam que a sociedade encerrou irregularmente suas atividades, como diferentemente consta do acórdão local, justificando, portanto, o deferimento do pedido de inclusão do sócio administrador da empresa A V Ferreira Aquecimento Industrial Ltda - ME no polo passivo da execução, responsabilizando-o pessoalmente pela quitação da dívida em questão. (fl. 235)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, contudo, não há prova de que a pessoa jurídica foi formalmente extinta. O fato de a situação cadastral da executada ser, atualmente, de empresa "inapta", não comprova nem o encerramento de suas atividades, muito menos a sua extinç ão formal. Diante de tais fatos, a pretensão de inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da execução deverá ser formulada por meio do incidente processual adequado, qual seja, o de desconsideração da personalidade jurídica. (fl. 228).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA