DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEAF AGROCIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. Ação condenatória de restituição de valores. Denúncia unilateral do contrato. Pedido de devolução do valor pago. Sentença de procedência. Insurgência da ré. - Resilição unilateral. A controvérsia envolve a desistência unilateral imotivada de contrato de compra e venda de mercadorias, com entrega futura, e a consequente restituição do valor pago. Discussão em torno da licitude da desistência unilateral imotivada do contrato de compra e venda pela compradora. Ilicitude reconhecida. Contrato de compra e venda aperfeiçoado. Princípio da obrigatoriedade dos contratos. - Ausência de entrega dos produtos. Preço recebido pela vendedora. Contrato de compra e venda dotado de todos os atributos de existência e validade. Inexistência de base fática ou legal para a desistência imotivada pela compradora. Ausência, porém, de comprovação pela vendedora da tentativa de entrega dos produtos, ônus de que estava incumbida. Conduta contraditória vedada pela boa-fé objetiva. - A falta de comprovação de tentativa de entrega dos produtos pela vendedora justifica a restituição do preço recebido. - Sentença mantida, com fundamentação diversa. RECURSO DESPROVIDO. (fls. 140-141)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 374, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da dispensa de prova de fato confessado pela parte contrária (causa da não entrega dos produtos), em razão de ser incontroverso que o ora recorrido tentou impor a desistência unilateral e imotivada da operação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O improvimento do Recurso de Apelação derivou, portanto, do fato de o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter entendido haver controvérsia sobre a tentativa da Recorrente em entregar os produtos, cujo ônus da prova pertencia a ela, do qual não se desincumbiu. Entretanto, com o devido respeito, o referido fato não é controvertido, pois restou incontroverso nos autos que a não entrega dos produtos derivou exclusivamente da conduta da Recorrida em tentar impor sua decisão unilateral e imotivada de desistir da operação de compra e venda. (fl. 152)<br>  <br>A não entrega dos produtos derivou da conduta confessada pela própria Recorrida e reconhecida em acórdão, qual seja, a tentativa de imposição de sua decisão de rescindir unilateralmente a operação de compra e venda. (fl. 152)<br>  <br>Não houve, portanto, controvérsia acerca da razão da não entrega dos produtos. É incontroverso que a Recorrida desistiu de forma unilateral da operação e tentou impor sua decisão à Recorrente. (fl. 152)<br>  <br>O referido dispositivo acima transcrito estabelece que não depende de prova o fato afirmado por uma parte e confessado pela parte contrária. É o caso dos autos. A própria Recorrida declara que agiu no sentido de impor unilateralmente sua decisão de desistir da operação de compra à Recorrente, sendo esta a causa da não entrega dos produtos. (fl. 153)<br>  <br>Logo, a causa da não entrega dos produtos é incontroversa e consiste na conduta da Recorrida em tentar desfazer o negócio jurídico. Sendo o fato incontroverso, não se pode exigir que a Recorrente produza prova acerca de sua ocorrência, sob pena de contrariedade e negativa de vigência do artigo 374, II, do Código de Processo Civil. (fl. 153)<br>  <br>A única controvérsia existente nos autos, que deveria ser dirimida pelo E. Tribunal de Justiça, residia em matéria de direito, qual seja, a possibilidade ou não de a Recorrida desistir de forma unilateral e imotivada do negócio jurídico havido entre as partes. E, quanto a este tema, o E. Tribunal agiu acertadamente, reformando o entendimento materializado na sentença de 1º Grau. (fl. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, os autos não trazem comprovação de remessa e tentativa de entrega dos produtos pela apelante à apelada, nem da suposta recusa por essa manifestada, ônus que incidia sobre a apelante, dada a natureza afirmativa da tese fática por ela defendida.<br>Nem se pretenda atribuir irrelevância a esse aspecto do litígio, uma vez que, para resistir à denúncia do contrato pela apelada, a apelante estava obrigada a demonstrar o integral cumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente a entrega - ou firme tentativa de entrega - dos bens vendidos.<br>De resto, a invocada recusa de recebimento não ficou comprovada, até porque, em caso de efetiva ocorrência, a apelante estava incumbida de se valer de procedimentos extrajudiciais ou judiciais para dar cumprimento a essa obrigação.<br>O cenário probatório encontrável nos autos revela conduta da apelante, consistente em receber o preço e se manter inerte em relação à entrega das mercadorias, para depois arguir que rejeitara a desistência da compra dos produtos, hábil a descortinar inaceitável contradição, vedada pela boa-fé objetiva, já que é hábil a caracterizar "venire contra factum proprium".<br>É que incumbia à requerida adotar providências para dar cumprimento ao contrato de compra e venda cuja desistência por parte da autora supostamente recusara. Porém, a requerida recebeu o preço em 18/5/2022 (fl. 18) e não há nos autos mínimo indício de que tenha tentado entregar os produtos. Essa circunstância autoriza manter a condenação imposta à apelante, de restituição à apelada, do preço que pagara pela mercadoria jamais entregue.<br>Assim, sem reconhecer a licitude da desistência imotivada do contrato de compra e venda pela apelada, é caso de concluir que a apelante não atuou no sentido de dar cumprimento ao contrato no que se refere à entrega dos bens vendidos, razão pela qual está mesmo obrigada a restituir à apelada o valor que recebeu a título de preço (fls. 144-145).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA