DECISÃO<br>Vistos.<br>Fl. 302e - Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALAIR FERREIRA DE ALMEIDA e Outros contra decisão de fls. 292/298e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Cuidam-se de embargos de declaração o postos em face da decisão de fls. 292/298e, a qual reconsiderei para, com fundamento nos arts. 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil de 2015, determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos do REsp 2.201.535/SP, do REsp 2.204.729/SP e do REsp 2.204.732/SP - TEMA n. 1.392: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória."<br>Assim, a apreciação do presente recurso restou prejudicada.<br>Posto isso, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de fl. 302e.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA