DECISÃO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  HILSON BRASIL DE LIMA à decisão que não conheceu da reclamação devido ao "não cabimento da via excepcional da reclamação para aplicação de precedentes qualificados, posto que essa situação não configura nenhuma das hipóteses legais ou constitucionais de seu cabimento" (e-STJ fl. 121).<br>Nas  presentes  razões,  o  embargante  aduz  a  existência  de  omissão  no  julgado  quanto:<br>"1. aos limites de cabimento da reclamação para garantia da observância de precedente repetitivo (art. 988, IV, CPC);<br>2. ao pedido subsidiário formulado na peça inicial;<br>3. ao enfrentamento da prova de má-fé do terceiro adquirente, diretamente relacionada à aplicação do Tema 243/STJ e da Súmula 375/STJ;<br>4. e à necessidade de distinguishing em relação aos precedentes citados na decisão embargada" (e-STJ fl. 128).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 135).<br>É  o  relatório.<br>A irresignação merece parcial acolhimento, pois omissa a decisão embargada, no entanto, sem efeitos modificativos.<br>Estabelece o art. 105, I, alínea "f", da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:<br>"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de<br>incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção<br>de competência."<br>Da leitura dos autos, observa-se que não estão caracterizadas quaisquer das situações anteriormente elencadas, havendo, em verdade, o mero inconformismo do reclamante com o teor das decisões exaradas pelas autoridades apontadas como reclamadas em que almeja o rejulgamento da matéria. Veja-se que o que se pretende é a aplicação dos precedentes citados, proferidos em outras demandas ao caso dos autos, buscando-se, na verdade, a reforma do ato judicial de origem.<br>Observa-se, no entanto, que "a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual" (AgInt na Rcl n. 48.839/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Nessa mesma linha de consideração, os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>3. Agravo Interno desprovido."<br>(AgInt na Rcl nº 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>2. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,<br>julgado em 30/6/2020, DJe 03/08/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO -<br>SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl na Rcl nº 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>Por fim, e como afirmado na decisão embargada, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior o não cabimento da via excepcional da reclamação para aplicação de precedentes qualificados (precedentes oriundos de recursos repetitivos), posto que essa situação não configura nenhuma das hipóteses legais ou constitucionais de seu cabimento.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA.<br>1. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-la.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.