DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO BATISTA DA MATA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.390156-5/000).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, com ele e com o corréu, de cerca de 100g (cem gramas) de crack e 100g (cem gramas) de cocaína, além de balança de precisão e material para embalagem de drogas.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 244/249).<br>Neste recurso, sustenta a defesa não haver indícios suficientes de autoria, asseverando que "com o Recorrente não foi encontrada qualquer substância entorpecente, apenas a quantia de R$2.076,00 (dois mil e setenta e seis reais), valor claramente compatível com os rendimentos de sua atividade profissional. Na residência de Grenicon, por sua vez, foram apreendidos balança de precisão e sacolas plásticas, objetos que reforçam a autoria exclusiva do coflagranteado, o qual, inclusive, admitiu integralmente a propriedade e aquisição da droga, descrevendo, com detalhes, a compra e o fracionamento do entorpecente, conforme consta do seu depoimento prestado no Auto de Prisão em Flagrante Delito" (e-STJ fl. 262).<br>Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do recorrente no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Ressalto, em acréscimo, que consta do decreto prisional que, "apesar do conduzido Bruno Batista da Mata alegar que apenas atuou como motorista de aplicativo, seu envolvimento foi devidamente justificado pela autoridade policial ("a situação fática evidencia que ambos concorriam para a traficância: a droga foi encontrada no interior do veículo conduzido por Bruno; havia quantia expressiva de dinheiro em poder do motorista, sem comprovação de origem lícita, indicativo da circulação de valores relacionados ao tráfico; Grenicon confessou parcialmente a propriedade dos entorpecentes, confirmando seu envolvimento direto; e há denúncias e informações de ). inteligência apontando a participação dos autuados na mercancia ilícita de drogas" Ainda, a droga foi encontrada no banco da frente, ou seja, aos olhos de Bruno, que por certo sentiu o odor da droga, tendo em vista sua grande quantidade. Por fim, a quantidade de dinheiro que estava em sua posse, sem comprovação lícita, leva a segurança da necessidade de sua prisão" (e-STJ fl. 31).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 28/31, grifei):<br>A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de e BRUNO BATISTA DA MATA GRENICON , já qualificado no APFD, autuado no dia 05 de outubro de 2025, pela suposta prática do delito KENNEDY SANTOS FARIA tipificado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006.<br>Depreende-se do presente APFD que os policiais militares receberam denúncia anônima de que o veículo "Hyundai Hb20S, Placas LSE-5H94" teria se deslocado ao Município de Lavras para buscar entorpecentes destinados à comercialização em Bom Sucesso/MG.<br>Consta do expediente que a guarnição policial realizou rastreamento e abordou o veículo "Hyundai Hb20S, Placas LSE-5H94" no Bairro Barreiro, oportunidade em que encontraram os conduzidos Bruno Batista da Mata (motorista) e Grenicon Kennedy Santos Faria (passageiro) e apreenderam no banco dianteiro do passageiro 02 (dois) invólucros contendo aproximadamente 100g de crack e 100g de cocaína, além da quantia em espécie de R$ 2.076,00 na posse do conduzido Bruno Batista da Mata e R$ 160,00 na posse do conduzido Grenicon Kennedy Santos Faria.<br>Consta, também, que os policiais militares se destinaram a residência de Grenicon Kennedy Santos Faria e localizaram uma balança de precisão e materiais comumente utilizados para embalar drogas.<br>O conduzido Bruno Batista da Mata requereu o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória.<br>O conduzido Grenicon requereu a concessão de liberdade provisória.<br>O Ministério Público manifestou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, de ambos os autuados.<br>É o breve relato. Fundamento e decido.<br>1. Como é cediço, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP): "considera-se em flagrante delito quem: i) está cometendo a infração penal; ii) acaba de cometê-la; iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".<br>O ato foi presidido pela Autoridade Policial competente e foram ouvidos condutor e testemunha. Além disso, foi realizado o interrogatório dos conduzidos, previamente informados do direito de permanecerem calados, entregue a nota de culpa, assegurada a assistência da família e de advogado e formalizado o despacho ratificador.<br>Verifico que restou caracterizado o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), e observado o disposto no artigo 5º, incisos LXII e LXIII da Constituição Federal (CF/88).<br>Assim sendo, cumpridas as formalidades legais e inexistentes vícios formais ou materiais, não sendo o caso de relaxamento, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante dos conduzidos Bruno Batista da Mata e Grenicon Kennedy Santos Faria.<br>2. De acordo com a sistemática processual do artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP): "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: i) relaxar a prisão ilegal; ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança".<br>A custódia cautelar é particularizada pela máxima da excepcionalidade e, portanto, deve ser aplicada apenas quando não for cabível a liberdade provisória (artigo 5º, LXV da CF/88) ou quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º do CPP).<br>A decretação da prisão preventiva, que consiste em medida cautelar de natureza pessoal, depende da verificação de uma das situações do artigo 313, do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam: crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, agente reincidente, crime que envolva violência doméstica e familiar ou existência de dúvida sobre a identidade civil do agente.<br>Além disso, depende do preenchimento do fumus comissi delictie do periculum libertatis, requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). O fumus comissi delicti consiste na certeza da existência da infração e de indícios suficientes da autoria. Por seu turno, o periculum libertatis compreende a necessidade de restrição excepcional da liberdade do agente para a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, trata-se da suposta prática do crime de tráfico de drogas, configurando o pressuposto do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal (CPP).<br>Constata-se a materialidade e os indícios de autoria do delito pelo exame preliminar de drogas de abuso (ID 10553790166) e pelo depoimento do condutor (ID 10553790166), que evidenciam o fumus comissi delicti, senão vejamos:<br> .. <br>Quanto ao periculum libertatis, tem-se que a garantia da ordem pública é o pressuposto que melhor se amolda à realidade fática e à manutenção do cárcere preventivo.<br>No que circunscreve à garantia da ordem pública, orientam os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: "(..) a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (..)" (Curso de Direito Processual Penal, 2015, p. 849).<br>A análise da periculosidade do sujeito e da probabilidade de voltar a delinquir, em um juízo de razoabilidade, podem indicar a gravidade concreta da prática do crime, capaz de justificar a prisão preventiva com esteio na garantia da ordem pública.<br>Embora as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) (ID 10553794653 e seguintes) indiquem que os conduzidos são primários, o contexto fático de suposta aquisição de drogas em Município diverso do destino, o expressivo valor pecuniário e a quantidade de droga apreendida, são indícios da periculosidade dos conduzidos.<br>Portanto, neste momento processual, é imperiosa a segregação cautelar da liberdade dos conduzidos para garantir e restabelecer a ordem pública evitando que continue perpetrando supostas infrações penais.<br>Elucido que apesar do conduzido Bruno Batista da Mata alegar que apenas atuou como motorista de aplicativo, seu envolvimento foi devidamente justificado pela autoridade policial ("a situação fática evidencia que ambos concorriam para a traficância: a droga foi encontrada no interior do veículo conduzido por Bruno; havia quantia expressiva de dinheiro em poder do motorista, sem comprovação de origem lícita, indicativo da circulação de valores relacionados ao tráfico; Grenicon confessou parcialmente a propriedade dos entorpecentes, confirmando seu envolvimento direto; e há denúncias e informações de ). inteligência apontando a participação dos autuados na mercancia ilícita de drogas" Ainda, a droga foi encontrada no banco da frente, ou seja, aos olhos de Bruno, que por certo sentiu o odor da droga, tendo em vista sua grande quantidade. Por fim, a quantidade de dinheiro que estava em sua posse, sem comprovação lícita, leva a segurança da necessidade de sua prisão.<br>Por fim, observo que quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão atualmente se revelam inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto.<br>Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP), CONVERTOem prisão preventiva a prisão em flagrante de Bruno Batista da Mata e Grenicon Kennedy Santos Faria.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de balança de precisão, material para embalagem de drogas e relevante quantidade de entorpecentes, a saber, cerca de 100g (cem gramas) de cocaína e 100g (cem gramas) de crack.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "as circunstâncias referidas - mormente o suposto envolvimento do paciente no delito de tráfico de drogas, sendo que, após o recebimento de informações anônimas indicando um veículo Hyundai HB20S, cor branca, placa LSE5H94, teria se deslocado até outro município para buscar entorpecentes, os militares realizaram o rastreamento do citado automóvel conduzido pelo increpado e, então, procederam às buscas, encontrando aproximadamente 100g de crack e 100g de cocaína, substâncias entorpecentes de maior nocividade, que se encontravam em cima do banco dianteiro do passageiro, além de R$2.236,00, havendo, ainda, a apreensão, na residência do corréu do paciente, de uma balança de precisão e material para embalagem das drogas - denotam a maior gravidade concreta do episódio" (e-STJ fls. 248).<br>Note-se que "" a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" - AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas c autelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA