DECISÃO<br>Arcelormittal Brasil S.A. atravessa petição (fls. 10.455/10.456) para manifestar "expressamente renúncia ao seu direito de recorrer" do acórdão de fls. 10.434/10.442, pugnando pela imediata certificação de seu trânsito em julgado. Refere, ainda, que os embargos de declaração de fls. 10.425/10.427 perderam seu objeto.<br>Pr ocuração com poderes especiais para desistir e renunciar acostada às fls. 8/12.<br>É o breve relato.<br>Considerando a manifesta renúncia da Requerente ao direito de recorrer do acórdão de fls. 10.434/10.442, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal relativo aos embargos de declaração de fls. 10.425/10.427.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) não conheço dos embargos de declaração de fls. 10.425/10.427; e (ii) determino a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão de fls. 10.434/10.442. Após, baixem os autos.<br>Publique-se.<br>EMENTA